Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 6164, de 21 de janeiro de 1997
Nº 6164/1997
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a área que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área de 59.813,50m2 (cinquenta e nove mil oitocentos e treze vírgula cinquenta metros quadrados), situada no Alto de São João, Pituaçu, no Município de Salvador, pertencente a quem de direito, que se acha compreendida entre as linhas demarcatórias dos limites a seguir descritos: início do ponto 1, situado no final da borda direita da Av. Jorge Amado, no sentido NE; daí, com rumo 58º00 SE e 9,50 m, tem-se o ponto 2; daí, com rumo 89º00 NE e 8,50 m, tem-se o ponto 3; deste, com rumo 12º30 SE e 40,00 m, tem-se o ponto 4; daí, com rumo 28º45 SE e 10,50 m, tem-se o ponto 5; daí, tem-se o ponto 6, com distância de 58,00 m, e rumo de 75º00 SE; deste, com distância de 25,00 m, e rumo de 57º00 SE, tem-se o ponto 7; daí, com distância de 10,00 m e rumo 0º00 S, tem-se o ponto 8; deste, com distância de 52,00 m e rumo 89º00 SE, tem-se o ponto 9; daí, com distância de 42,00 m e rumo de 17º00 SO tem-se o ponto 10; deste com a distância de 9,50 m, e rumo de 65º50 SE, tem-se ponto 11; deste, com rumo de 24º00 SO e 72,00 m, tem-se o ponto 12; daí, com distância de 85,00 m e rumo de 18º30 SO, tem-se o ponto 13; deste, com distância de 12,00 m e rumo de 70º30 SE, tem-se o ponto 14; daí, com rumo de 18º30 e distância de 57,00 m, tem-se o ponto 15; deste, com distância de 75,00 m e rumo de 24º00 NE, tem-se o ponto 16; daí, com rumo de 73º00 SE e 72,00 m, tem-se o ponto 17; deste com rumo de 44º00 NE e 42,00 m, tem-se o ponto 18; deste, com rumo de 24º00 NE e 110 m, tem-se o ponto 19; daí, com rumo de 65º15 SE e 119,00 m, tem-se o ponto 20; deste, com rumo de 23º15 NE e 45,00 m, tem-se o ponto 21; daí, com rumo de 7º30 NE e 53,00 m, tem-se o ponto 22; deste, com rumo de 70º45 e 334,00 m, tem-se o ponto 23; daí, com rumo de 23º00 SO e 97,00 m, tem-se o ponto 24; daí, com rumo de 49º00 NO e 86,00 m, tem-se o ponto 25; deste, com rumo de 48º30 SO e 96,00 m, acompanhando a borda esquerda da Av. Jorge Amado, acha-se o ponto 1, fechando a poligonal. A área interna da poligonal é de 69.813,50 m2, conforme projeto elaborado pela Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.
Art. 2.
- A área a que se refere o artigo anterior será destinada à manutenção de posseiros em terrenos urbanos, com titulação dominial, em execução do Projeto Pró Moradia, financiado com recursos do Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, e da Caixa Econômica Federal, em convênio com a URBIS - HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA S/A.
Art. 3.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado, com apoio da URBIS, autorizada a adotar as providências que se fizerem necessárias à efetivação da desapropriação de que trata o presente Decreto, por via amigável ou judicial, correndo as despesas respectivas por conta de recursos financeiros da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, à conta das dotações orçamentárias existentes.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de janeiro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação