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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 613, de 26 de novembro de 1987

Nº 613/1987

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a adoção do processo de assinatura, por meio de chancela mecânica, em Títulos de Alienação de Terras expedidos pelo Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 57, ítens III e XIX da Constituição Estadual e,

- considerando o elevado e crescente número de Títulos de Alienação de Terras do Estado;

- considerando a necessidade de agilizar-se o processo de regularização fundiária do Estado;

- considerando, finalmente, o compromisso do Governo Democrático em conferir prioridade à implementação de uma política de reestruturação agrária no Estado;

R E S O L V E

Art. 1.
- Fica autorizada a adoção do processo de chancela mecânica em Títulos de Alienação de Terras, expedidos pelo Estado, com o mesmo valor das assinaturas do Governador do Estado, do Secretário Extraordinário para Assuntos da Reforma Agrária e Cooperativismo e do Presidente do Instituto de Terras da Bahia - INTERBA.
Art. 2.
- O INTERBA, fixará, em ato próprio, as condições técnicas de controle e segurança do sistema e será responsável pela legitimidade e valor dos Títulos de Terras assim expedidos.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 26 de novembro de 1987.

WALDIR PIRES

JORGE MEDAUAR

EUCLIDES JOSÉ TEIXEIRA NETO

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