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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 006, de 25 de março de 1987

Nº 006/1987

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Estabelece medidas preliminares de gestão de pessoal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a situação caótica em que se encontra a gestão administrativa dos recursos humanos aplicados nos organismos, entidades e empresas que compõem a Administração Pública Estadual;

considerando o indispensável dever que cabe ao Estado, como um todo, de praticar uma administração de pessoal segundo princípios de legalidade, justiça, verdade e transparência;

considerando ser necessária a adoção de medidas preliminares que viabilizem estudos e providências com vistas ao estabelecimento de uma política de pessoal consentânea com os reclamos dos serviços e da moralidade pública;

considerando a imperiosa necessidade de implantar-se, no Serviço Público Estadual, uma política ordenada de administração de pessoal;

D E C R E T A:

Art. 1.
- Todos os servidores da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, compreendidas a administração direta, autarquias, empresas, sociedades de economia mista, estabelecimentos bancários, sociedades subsidiárias e fundações, que se encontrem, a qualquer título, afastados de sua unidade de origem, a ela deverão retornar, até o dia 15 de abril do corrente ano.
§ 1º- A medida estabelecida no presente artigo alcança servidores sob o regime estatutário ou da legislação trabalhista, a serviço dos Poderes Legislativo, Judiciário ou Executivo, da União Federal, deste e de outros Estados, de Municípios e respectivas entidades de administração direta ou indireta, bem como de projetos e convênios especiais ou pessoas jurídicas de direito privado.
§ 2º- O disposto neste artigo somente não se aplica aos que se encontrem afastados, e enquanto durar o afastamento:

1. em razão de licença-prêmio, licença de gestação e licença para tratamento de saúde;

2. em razão de gozo de férias;

3. em razão de exercício de cargo em comissão ou função gratificada, decorrente de ato da atual Administração e publicado a partir de 17 de março do corrente ano.

§ 3º- No caso de afastamento para realização de estudos, com ou sem bolsa, o interessado deverá, até 30 de abril do ano corrente, apresentar, ao seu chefe imediato, relatório sucinto que indique:

1. o ato de permissão do afastamento;

2. data do início e do término do afastamento;

3. atestado de frequência passado pela entidade em que os estudos se realizam;

4. andamento dos trabalhos ou estudos em realização.

Art. 2.
- Todos os servidores referidos no artigo 1º deste decreto, qualquer que seja o vinculo jurídico ou de fato existente, deverão declarar, até o dia 15 de abril do corrente ano, especificadamente, as vantagens que, a qualquer título, venham percebendo, seja de que natureza for a fonte, ou forem as vantagens.
§ 1º- A declaração mencionada neste artigo, que deverá ser feita conforme modelo a ser publicado pela Secretaria da Administração e entregue no Serviço de Administração da unidade a que pertence o servidor, compreende a percepção de vencimentos, salários, soldos, proventos, gratificações, complementações, jetons ou outras vantagens, quer mediante folha de pagamento coletiva, ou isolada, ou recibo.
§ 2º- Ás unidades receptoras das declarações deverão remetê-las á Secretaria da Administração, até o dia 20 de abril do ano corrente.
Art. 3.
- Todos os órgãos, entidades e empresas da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, sejam da Administração direta, sejam autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, estabelecimentos bancários, sociedades subsidiárias e fundações, deverão remeter mensalmente à Secretaria da Administração do Estado, as folhas nominais de pagamento de pessoal que efetuarem, bem assim relações nominais dos pagamentos de pessoal, que realizem fora da folha normal.
Art. 4.
- Nenhum dirigente do Serviço Publico Estadual poderá autorizar e nenhum servidor poderá efetuar pagamento de despesas em lojas, supermercados, bares, restaurantes, agências de turismo ou de viagens, empresas de transporte,, hotéis e assemelhados, utilizando ou não franquias de crédito, sob qualquer modalidade.
Parágrafo único- Todas as despesas a que se refere o presente artigo, a serem efetuadas pelos órgãos ou entidades referidas no artigo anterior, que tenham sentido e natureza de cortesia, de caráter protocolar, ou que sejam consideradas obséquio de relevante interesse do Estado, deverão ser previamente autorizadas pela Casa Civil do Gabinete do Governador, através de funcionário expressamente designado para esse fim.
Art. 5.
- O descumprimento do disposto neste decreto importa:
a)suspensão de pagamento nos casos dos artigos 1º e 2º;
b)destituição do responsável nos casos do artigo 3º;
c)reposição do gasto pelo responsável e destituição do mesmo no caso do artigo 4º.
Art. 6.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 25 de março de 1987.

WALDIR PIRES

Governador

JORGE MEDAUAR

RAIMUNDO VASCONCELLOS

REINALDO BRAGA

MARIAUGUSTA ROSA ROCHA

SÉRGIO GAUDENZI

LUIZ CARLOS BACELAR

NILO COELHO

JAIRO SIMÕES

LAURO ASSUNÇÃO

LUIZ UMBERTO PINHEIRO

ENIO MENDES

ANTONIO CARLOS BARRETO

JOSÉ PEDRAL SAMPAIO

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