Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 565, de 18 de novembro de 1987

Nº 565/1987

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual de Habitação Popular, (denominado "O Direito de Morar: Minha Casa" com a finalidade de formular, coordenar, avaliar e executar a política de habitação destinada às camadas de baixa renda, inclusive em áreas subnormais de habitação.

Institui o Programa Estadual de Habitação Popular, denominado "O Direito de Morar: Minha Casa" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

- considerando a péssima situação de infra-estrutura urbana que se encontram as cidades da Bahia;

- considerando a carência de serviços e equipamentos urbanos que obriga a população mais carente a lutar pela sobrevivência no espaço das cidades;

- considerando a dificuldade de acesso da população mais pobre de nosso Estado, ao lote urbano, com infra-estrutura mínima, e a impossibilidade de arcar com os custos da construção de suas casas modestas, mas em padrão aceitável;

- considerando as invasões ocorridas em Salvador e em outros grandes centros, como resultante de fatores estruturais e conjunturais já mencionados;

- considerando o compromisso do Governo Democrático de buscar soluções de dignidade Social, que visem suprimir as condições sub-humanas de nossa população, resgatando a divida social de corrente de política habitacional injusta;

- considerando a necessidade de Governo e Povo, juntos, construirem uma sociedade justa onde a todos será dado o direito à moradia;

D E C R E T A

Art. 2.
- Para a execução do Programa Estadual de Habitação Popular - "O Direito de Morar: Minha Casa" - fica instituída, sem ônus para o Estado, a seguinte estrutura:
IConselho Consultivo;
IISecretaria Executiva;
IIIÓrgão Executor;
IVÓrgãos Auxiliares;
VGrupo Especial de Acompanhamento.
Art. 3.
- O Conselho Consultivo, incumbido de estabelecer normas e diretrizes e dar orientação superior, tem a seguinte composição:
Io Secretário do Desenvolvimento Urbano, que o presidirá;
IIo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IIIo Secretário da Fazenda;
IVo Secretário de Governo;
Vo Secretário de Desenvolvimento Social;
VIo Prefeito Municipal do Salvador;
VIIo Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER;
VIIIo Diretor-Presidente da Habitação e urbanização da Bahia S/A ? URBIS;
IXo Presidente do Clube de Engenharia da Bahia;
Xo Presidente do Instituto dos Arquitetos da Bahia;
XI2 (dois) representantes das entidades organizadas para a defesa dos interesses da comunidade, legalmente instituídas, indicados pelo conjunto dos mesmos.
§ 1º- Os membros do Conselho mencionados nos incisos VI, IX, X e XI, deste artigo, serão nomeados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado.
§ 2º- Em suas ausências e impedimentos eventuais, o Presidente será substituído por um dos membros do Conselho mencionados nos incisos II a V, deste artigo.
Art. 4.
- Ao Conselho Consultivo compete promover e estabelecer as diretrizes e normas sobre a execução do Programa Estadual de Habitação Popular - "O Direito de Morar: Minha Casa" -, inclusive compatibilizando-o com a política de desenvolvimento urbano, de habitação e de saneamento do Estado.
Art. 5.
- O Conselho Consultivo reunir-se-á, mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1º- As reuniões do Conselho serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria presente, reservando-se ao Presidente os votos simples e de qualidade.
§ 2º- A convocação do Conselho consignará a ordem do dia da reunião e será acompanhada de elementos concernentes às matérias a serem apreciadas.
Art. 6.
- As decisões do Conselho, revestindo a forma de Resolução, serão obrigatoriamente observadas pelo Órgão Executor e pelos Órgãos Auxiliares na Execução dos Projetos e Atividades relacionado com o Programa Estadual de Habitação Popular - "O Direito de Morar: Minha Casa".
Art. 7.
- O programa de que cuida este Decreto disporá de uma Secretaria Executiva, com pessoal, instalações e apoio administrativo prestado pela Secretaria do Desenvolvimento Urbano.
Art. 8.
- Á Secretaria Executiva, além de prestar assistência e assessoramento a Comissão Consultiva e ao Grupo Especial de Acompanhamento, compete a execução das atividades de planejamento, em articulação com os órgãos centrais do respectivo sistema, bem como a formulação e elaboração de projetos relativos ao Programa Estadual de Habitação Popular - "O Direito de Morar: Minha Casa".
Art. 9.
- Compete à Habitação e Urbanização da Bahia S/A -- URBIS, na condição de órgão Executor, implementar, coordenar e dirigir a execução de todos os projetos e atividades do Programa Estadual de Habitação Popular - "O Direito de Morar: Minha Casa".
Art. 10.
- Para os efeitos deste Decreto, consideram-se Órgãos Auxiliares, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, a Companhia de Saneamento de Pequenas Comunidades - SANEAR, a Companhia de Desenvolvimento Metropolitana de Salvador - CONDER, o Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, a Superintendência para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia - SUDESCO, a Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia - FAMEB, os Departamento de Educação de 1º e 2º Graus, da Secretaria de Educação, e a Coordenação Geral de Planejamento e Operações Policiais, da Secretaria da Segurança Pública, a Companhia de Adubos e Materiais Agrícolas da Bahia - CAMAB e, mediante convênio, o Movimento de Ação e Integração Social - MAIS.
§ 1º- poderão integrar o Programa, na condição de Órgãos Auxiliares, outros organismos da Administração Pública do Estado, mediante articulação com a Secretaria Executiva.
§ 2º- As ações dos Órgãos Auxiliares deverão submeter-se a orientação técnica da Secretaria Executiva prevista no artigo 9º, com vistas à sua compatibilização.
Art. 11.
- O Grupo Especial de Acompanhamento, incumbido de fiscalizar a aplicação dos critérios de inscrição dos candidatos no Programa, bem como sua seleção, tem a seguinte composição:
Ium representante da Secretaria do Desenvolvimento Urbano;
IIum representante da Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS;
IIIum representante da Secretaria Executiva;
IVum representante da Prefeitura Municipal do Salvador;
V4 (quatro) representantes das entidades organizadas para a defesa dos interesses da comunidade, legalmente instituídas, indicados pelo conjunto das mesmas.
Parágrafo único- Os representantes dos órgãos e entidades referidos neste artigo serão indicados ao Secretário de Desenvolvimento Urbano, que os designará.
Art. 12.
- As reuniões do Grupo Especial de Acompanhamento serão presididas por um dos seus integrantes, eleito semestralmente, no início de cada reunião ordinária, sendo vedada a recondução para o período imediatamente subsequente.
Art. 13.
- Sempre que julgar necessário, o Grupo Especial de Acompanhamento poderá, através da Secretaria Executiva, convidar dirigentes de órgãos ou entidades para prestar informações sobre a execução de projetos e atividades integrantes do Programa Estadual de Habitação Popular - "O Direito de Morar: Minha Casa".
Art. 14.
- Fica delegada ao Secretário do Desenvolvimento Urbano competência para, em nome do Estado da Bahia, nos termos das regras vigentes, celebrar convênios, contratos, protocolos, acordos e ajustes com instituições públicas e privadas, tendo como objeto a execução do Programa Estadual de Habitação Popular - "O Direito de Morar: Minha Casa".
Art. 19.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de novembro de 1987.

WALDIR PIRES

&a

LAURO ANDRADE ASSUNÇÃO

JAIRO SIMÕES

SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI

FILEMON NETO MATOS

SÉRGIO VEIGA SANTANA

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

REINALDO TEIXEIRA BRAGA

MARIAUGUSTA ROSA ROCHA

JOSÉ CARLOS CAPINAN

CARLOS CÉSAR MEIRELLES VIEIRA

EUCLIDES JOSÉ TEIXEIRA NETO

LUIZ CARLOS MAGNAVITA BACELLAR

AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA

JORGE FRANCISCO MEDAUAR

NILO AUGUSTO MORAES COELHO

LUIZ UMBERTO FERRAZ PINHEIRO

ÊNIO MENDES DE CARVALHO

ANTONIO CARLOS DA SILVA BARRETO

JOSÉ FERNANDES PEDRAL SAMPAIO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo