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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 5492, de 17 de junho de 1996

Nº 5492/1996

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Dispõe sobre o controle de acumulação de cargos, empregos e funções públicas, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual ,

D E C R E T A

Art. 1.
- A análise da acumulação de cargos, empregos e funções no âmbito da Administração Pública Estadual é da competência da Secretaria da Administração, que fica incumbida, ainda, do encaminhamento das ações necessárias à regularização de situações identificadas, de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2.
- Comprovada, a partir da análise determinada no artigo anterior, a ocorrência de situação que configure acumulação não permitida nos termos das disposições constitucionais vigentes, o Secretário da Administração autorizará a imediata suspensão do pagamento da remuneração correspondente ao último cargo, emprego ou função em que tenha sido o servidor ou empregado investido, notificando o órgão ou entidade de investidura para adoção das providências legalmente previstas.
§ 1º- Notificado o órgão ou entidade, deverá este, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, promover a instauração de processo disciplinar, com vistas à apuração da irregularidade apontada.
§ 2º- Durante o período da apuração de que trata o parágrafo seguinte, considerar-se-á o servidor ou empregado em situação de afastamento não remunerado, no vínculo em que foi o pagamento suspenso, ficando desobrigado da prestação de serviços naquele vínculo.
§ 3º- Acompanhará os trabalhos da comissão processante, mediante prévia indicação do respectivo dirigente máximo, representante do órgão ou entidade onde o servidor ou empregado mantenha o outro vínculo, dispensando-se, em razão desta participação, a realização no outro órgão ou entidade de qualquer procedimento complementar ou adicional para eficácia da decisão que venha a ser proferida no processo disciplinar instaurado.
§ 4º- As decisões da autoridade julgadora do processo administrativo disciplinar obrigarão a todos os órgãos e entidades envolvidos.
Art. 3.
- Concluído o processo disciplinar e editados os atos dele resultantes, será a Secretaria da Administração cientificada das providências adotadas, para promoção das medidas necessárias no Sistema Integrado de Recursos Humanos.
Art. 4.
- Os processos disciplinares de acumulação proibida, a partir do relato de ocorrência pelo órgão competente, terão tramitação prioritária, incorrendo em pena de responsabilidade o servidor ou empregado que der causa a retardamentos injustificáveis.
Art. 5.
- A Secretaria da Administração expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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