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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 533, de 7 de novembro de 1987

Nº 533/1987

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Cria o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social do Oeste Baiano e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições:

Considerando a responsabilidade do Governo do Estado da Bahia para com a Região Oeste da Bahia, como um dos maiores patrimônios naturais do pais, hoje em processo de intensa transformação sócio-econômica;

Considerando que a expansão de fronteiras econômicas requer ação em bloco e solidária dos órgãos e entidades estatais para um adequado desenvolvimento;

Considerando que, diante do caráter prioritário do fortalecimento e modernização da economia estadual e da complexidade do Oeste Baiano, a intervenção pretendida deverá abranger a totalidade da região, embora diversificada segundo as peculiaridades de suas diferentes áreas;

Considerando que a ação governamental, com tal propósito, deverá traduzir-se não só em atos de natureza normativa, mas sobretudo na realização de obras e serviços públicos direcionados para o estímulo à iniciativa dos diversos agentes sociais, como propulsora do desenvolvimento de uma sociedade democrática, internalizando os efeitos dinâmicos do processo de crescimento econômico do nosso Estado;

Considerando a necessidade de o Governo do Estado realizar, junto com as comunidades locais, a opção por um projeto de desenvolvimento regional, em que a intervenção governamental seja permanentemente acompanhada e avaliada por todos os interessados;

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criado o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social do Oeste Baiano, com o objetivo de ordenar ações do Governo Estadual na região.
Parágrafo único- Em sua etapa inicial, o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social do Oeste Baiano terá, como área de abrangência, os municípios de Angical, Baianópolis, Barra, Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Brejolândia, Buritirama Canápolis, Carinhanha, Catolândia, Côcos, Coribe, Correntina, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Ibotirama, Jaborandi, Malhada, Mansidão, Morpará, Paratinga, Riachão das Neves, Santana, Santa Maria da Vitória, Santa Rita de Cássia, São Desidério, Serra Dourada, Tabocas do Brejo Velho, Wanderlei e Xique-Xique, podendo esta delimitação ser alterada de acordo com a evolução do processo regional.
Art. 2.
- Fica constituído o Grupo de Coordenação do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social do Oeste Baiano, composto por representantes da Fundação CPE - Centro de Projetos e Estudos, da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO e daCoordenação de Acompanhamento da Secretaria do Governo, sob a presidência do Secretário de Planejamento, Ciência e Tecnologia.
§ 1º- Ao Grupo de Coordenação compete, em estreita articulação com os demais órgãos estaduais, propor medidas de caráter normativo e diretrizes de intervenção governamental na região, bem como promover, coordenar e avaliar ações visando ao seu desenvolvimento, fornecendo indicações para orientação dos agentes privados
§ 2º- O funcionamento do Grupo de Coordenação será regulamentado, no prazo de 90 (noventa) dias, pelo seu Presidente.
Art. 3.
- Ao Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia cumpre manter informados as Prefeituras Municipais, as câmaras de Vereadores, órgãos ' de classe e entidades civis ligados à região, sobre proposições pertinentes às diretrizes em estudo, assegurando amplas condições de manifestação da comunidade.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Barreiras, Gabinete do Governador, em 07 de novembro de 1987.

WALDIR PIRES

GOVERNADOR

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