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Decreto Estadual da Bahia nº 5291, de 28 de março de 1996

Nº 5291/1996

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Processa a Alteração de nº 69 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 1/96,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica acrescentado o inciso CXVIII ao art. 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.460/89, com a seguinte redação:

"CXVIII - de 5/3/96 até 31/12/96, as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Conv. ICMS 1/96):

a)o benefício previsto neste inciso fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b)fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere o "caput" deste inciso."
Art. 2.
- Fica revogado o § 9º do art. 117 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.460/89.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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