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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 513, de 10 de novembro de 1987

Nº 513/1987

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a obrigatoriedade de outorga de concessão, autorização ou permissão para uso ou derivação de águas do domínio estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 53 da Lei nº 4.687, de 15 de julho de 1987, e

- considerando a necessidade de iniciar uma política de disciplina do uso e defesa dos recursos hídricos do Estado;

- considerando o agravamento de conflitos oriundos da utilização indiscriminada destes recursos por particulares, resultando em consequências sociais indesejáveis, notadamente nos vales dos Rios Salitre, Bezerro, Brumado e Açude Rio do Peixe, dentre outros; e

- considerando, finalmente, a necessidade de garantir o resultado útil dos empreendimentos de irrigação no Estado,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituída a obrigatoriedade de outorga de concessão, autorização ou permissão para uso ou derivação de águas do domínio estadual, obedecidas as regras pertinentes do Código de Águas, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e da legislação federal subsequente.
Art. 2.
- Fica o Secretário dos Recursos Hídricos e Irrigação autorizado a baixar, mediante Portaria, as instruções necessárias à execução deste Decreto, inclusive com a regulamentação provisória do uso e derivação de águas do domínio estadual, até que se edite um Código Estadual de Águas.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 10 de novembro de 1987.

WALDIR PIRES

JORGE MEDAUAR

AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA

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