Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 5079, de 26 de dezembro de 1995
Nº 5079/1995
Processa a alteração n. 67 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
DECRETA
LIII - o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial até a faixa de consumo que não ultrapasse a 200 quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Conv. ICMS 122/93).
XXXIX - no fornecimento de energia elétrica, calculando-se a redução em:
1 - destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública federal direta e fundações mantidas pelo poder público federal;
2 - destinada às demais classes de consumo, excetuadas as classes residencial e comercial;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.