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Decreto Estadual da Bahia nº 5079, de 26 de dezembro de 1995

Nº 5079/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Processa a alteração n. 67 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,

DECRETA

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.460, de 7 de junho de 1989, e modificações posteriores:
Io inciso LIII, do art. 3º:

LIII - o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial até a faixa de consumo que não ultrapasse a 200 quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Conv. ICMS 122/93).

IIo inciso XXXIX, do art. 71:

XXXIX - no fornecimento de energia elétrica, calculando-se a redução em:

a)52% (cinquenta e dois por cento) quando destinada às classes industrial e rural e à atividade hoteleira;
b)32% (trinta e dois por cento) quando:

1 - destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública federal direta e fundações mantidas pelo poder público federal;

2 - destinada às demais classes de consumo, excetuadas as classes residencial e comercial;

c)100% (cem por cento) quando destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública municipal direta e fundações mantidas pelo poder público municipal e à iluminação pública;
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

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