Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 005, de 18 de março de 1991
Nº 005/1991
Dispõe sobre a situação dos servidores remanescentes de órgãos e entidades extintas ou considerados excedentes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Os servidores que se encontram à disposição da Secretaria da Administração, para redistribuição, em virtude da extinção de órgãos e entidades ou por terem sido considerados excedentes, nos termos das Leis nºs 4. 697, de 15 de julho de 1987 e 5. 121, de 06 de julho de 1989 e do Decreto nº 3. 666, de 22 de maio de 1990, deverão apresentar-se à unidade de administração da Secretaria a que se subordinava ou vinculava o órgão ou entidade extintos, ou daquelas em que os serviços e atividades tenham sido absorvidos, para fins de cadastramento e colocação imediata.
§ 1º- Os servidores preencherão, na unidade de administração, formulário para orientar a sua colocação, conforme modelo e instrução normativa expedidos pela Secretaria da Administração.
§ 2º- Os servidores a que se refere este artigo serão colocados, prioritariamente, em atividade ou serviço de atendimento direto à população.
§ 3º- Caberá ao Secretário de Estado decidir quanto à colocação do servidor, encaminhando-o à Secretaria de Administração em caso de inadequação ao serviço.
§ 4º- Os servidores que se encontrarem usufruindo férias regulamentares ou em licença para tratamento de saúde deverão apresentar-se à Secretaria, na forma do disposto neste artigo, imediatamente, ao término do período respectivo.
§ 5º- Deverão ser excluídos de folha de pagamento, os servidores que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto, não se apresentarem na unidade da administração referida no art. 1º, cabendo à autoridade competente determinar ou solicitar, conforme o caso, a instauração do processo para apuração de abandono de cargo ou emprego.
§ 6º- Dentro do prazo de sessenta (60) dias, todos os servidores a que se refere o caput deste artigo deverão ter sido redistribuídos e estar registrando a respectiva freqüência.
Art. 2.
- Sem prejuízo da providência indicada no artigo anterior, a Secretaria da Administração fará publicar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a relação, por Secretaria, dos servidores sob o seu controle, para redistribuição.
Art. 3.
- A Fundação para o Desenvolvimento do Servidor Público-FUNDESP, providenciará o treinamento necessário à adequação dos servidores às suas novas atividades.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Antônio Maron Agle
Secretário da Justiça
Edilson Souto Freire
Secretário de Administração