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Decreto Estadual da Bahia nº 4757, de 24 de outubro de 1995

Nº 4757/1995

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Dispõe sobre o diferimento do ICMS devido pelo recebimento do exterior das mercadorias que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior, efetuado por estabelecimentos industriais inscritos no Cadastro do ICMS deste Estado sob os códigos 2080-6 e 2698-3, de MAP (Monoamônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), TSP (superfosfato triplo) e cloreto de potássio, para o momento em que ocorrer:
Ia saída das mercadorias para fora do Estado;
IIa saída dos produtos resultantes da sua industrialização.
Art. 2.
- Aplicar-se-á o tratamento dispensado no artigo anterior, somente se as mercadorias forem importadas através de portos e aeroportos situados no Estado da Bahia.
Art. 3.
- Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente às operações de importação do exterior, processadas na forma dos artigos precedentes, desde que aquelas mercadorias sejam utilizadas exclusivamente para produção de adubos e fertilizantes.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de outubro em curso.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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