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Decreto Estadual da Bahia nº 468, de 30 de outubro de 1987

Nº 468/1987

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Cria Grupo de Trabalho e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

- considerando que o represamento do Lago da Barragem de Itaparica deverá ocorrer em data próxima;

- considerando que esse fato resultará no deslocamento de cerca de 2.500 famílias e na consequente necessidade de reassentá-las;

- considerando que experiências anteriores com projetos semelhantes acarretaram problemas sociais de toda ordem, recomendando a necessidade de avaliação prévia e de acompanhamento sistemático na implantação dos futuros empreendimentos;

- considerando que já existem projetos de reassentamento para o perímetro irrigável da Barragem;

- considerando a conveniência de ampla articulação entre órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, interessados direta ou indiretamente no processo do reassentamento, com vistas à maior mobilização dos recursos disponíveis;

- considerando, por fim, que é dever do Estado Democrático zelar pelos interesses dos cidadãos envolvidos no reassentamento, definindo responsabilidades e formas de intervenção na área,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído um Grupo de Trabalho, integrado por representantes das Secretaria da Agricultura, dos Recursos Hídricos e Irrigação, do Planejamento, Ciência e Tecnologia, da Saúde e da Educação, sob a coordenação do Secretário Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária e Cooperativismo, para acompanhar e avaliar, sugerindo alternativas, a implantação dos projetos executivos de reassentamento das famílias desalojadas em virtude da construção da Barragem de Itaparica.
§ 1º- A critério do Secretário Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária e Cooperativismo poderão compor o Grupo de Trabalho de que cuida este artigo um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Bahia, domiciliado em Paulo Afonso, e representantes de sociedades civis, bem como de órgãos e entidades federais e municipais interessados.
§ 2º- Os representantes das Secretarias de Estado participarão do Grupo de Trabalho, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, EM 30 DE OUTUBRO DE 1987.

WALDIR PIRES

JOSE MEDAUAR

EUCLIDES JOSÉ TEIXEIRA NETO

REINALDO TEIXEIRA BRAGA

JAIRO SIMÕES

AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA

LUIZ UMBERTO FERRAZ PINHEIRO

MARIAUGUSTA ROSA ROCHA

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