Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 4608, de 6 de setembro de 1995
Nº 4608/1995
Nesta página
SEÇÃO I – DISPOSITIVOS MODIFICADOS SEÇÃO I – DOS OBJETIVOS SEÇÃO II – DO PEDIDO, EXAME E DECISÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO SEÇÃO III – DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SEÇÃO IV – DOS DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO V – DA ESCRITA FISCAL SEÇÃO VI – DA FISCALIZAÇÃO SEÇÃO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SOBRE O USO DE PROCESSAMENTO DE DADOS CAPÍTULO XIII – DAS OPERAÇÕES EFETUADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)Anexos disponíveis no download.
Processa a Alteração de nº 66 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista, especificamente, o disposto no Ajuste SINIEF 4/95 e nos Convênios ICMS 34/95, 35/95, 38/95, 39/95, 40/95, 42/95, 43/95, 45/95, 46/95, 49/95, 50/95, 51/95, 52/95, 53/95, 56/95, 57/95, 58/95, 59/95, 60/95, 63/95 e 64/95,
D E C R E T A
SEÇÃO I
DISPOSITIVOS MODIFICADOS
“LX - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, açúcar de cana e produtos semi-elaborados relacionados no Anexo 7, observado o seguinte (Convs. ICM 65/88 e 45/89, e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 62/89 e 80/89):
1 - de 21/08/92 até 30/04/97, nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convs. ICMS 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94 e 22/95);
2 - de 01/10/92 até 30/04/97, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 63/94, 124/93 e 22/95);
3 - de 04/01/94 até 30/04/97, na Área de Livre Comércio de Guajará Mirim, no Estado de Rondônia (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 146/93, 63/94, 22/95 e 45/95);
4 - de 22/04/94 até 30/04/97, na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Convs. ICMS 127/92, 9/94, e 22/95);
5 - a partir de 26/07/94, nos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convs. ICMS 45/94, 49/94 e 63/94);
“LXXIII - as saídas de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SAE), promovidas pela respectiva indústria e pelo estabelecimento concessionário, quando destinados a motoristas profissionais para utilização na categoria de aluguel (táxi), desde que atendidas as exigências e condições estipuladas no § 16, nos períodos a seguir indicados (Conv. ICMS 40/95):
“LXXIX - de 19/07/95 até 31/12/95, as saídas de veículos automotores que se destinem a uso exclusivo do adquirente, sendo este paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, desde que atendidas as seguintes disposições (Convs. ICMS 40/91, 80/91, 44/92, 148/92, 43/94, 83/94, 16/95 e 46/95):
1 - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste o CPF do interessado, estipulando que o benefício será repassado ao adquirente, e que o veículo se destina a uso de adquirente paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) ou pelo órgão correspondente, se o interessado residir em caráter permanente em outro Estado, atestando sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, devendo ainda especificar o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;
1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 anos de data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
1 - acrescentar no documento fiscal o número do CPF do adquirente;
2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal;
“c) os recebimentos de amostras, sem valor comercial, procedentes do exterior, como tais definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto sobre a Importação (Conv. ICMS 60/95);”
“§ 16 - Para gozo da isenção de que cuida o inciso LXXIII, deve-se observar o seguinte (Conv. ICMS 40/95):
1 - exercesse, na data de 28/06/95, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção do ICMS;
1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF-MF;
2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;
1 - nome e domicílio do adquirente final do veículo;
2 - seu número de inscrição no CPF-MF;
3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
“Art. 10 - Somente poderá operar no regime de deferimento, na condição de adquirente ou destinatário, o estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal que requerer sua prévia habilitação nesse sentido, perante a Inspetoria da Fazenda do seu domicílio fiscal.”
“I - o sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal nas operações sujeitas à retenção do imposto, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter as seguintes indicações:
“II - o contribuinte substituído, na operação subsequente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: “ICMS pago por substituição tributária;”
“b) cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Conv. ICMS 50/95);”
“d) cópia do CIC e do RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS (Conv. ICMS 50/95);”
“XXXIII - nas operações com os veículos automotores relacionados no § 18, nas hipóteses, percentuais, períodos e condições previstos no referido parágrafo (Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 148/92, 52/93, 86/93, 87/93, 44/94, 88/94, 37/95 e 52/95;”
“XXXVIII - até 30/04/96, nas operações de exportação, para o exterior, dos produtos abaixo relacionados, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (“Tectona grandis”), bem como de cavaco de pinus de madeiras coníferas especificado neste inciso, calculando-se a redução em 69,2% sobre o preço FOB constante no Registro de Exportação, sendo que a adoção deste benefício será permitida em substituição à aplicação do percentual de redução fixado no Anexo 7, observado o disposto no § 19 (Convs. ICMS 114/92, 66/93, 124/93, 108/94, 1/95, 22/95 e 34/95):”
“XLIX - até 31/12/95, nas saídas internas e interestaduais do produto N-Dipropilamina (D.P.A), classificado no código 2921.19.0202 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas, no percentual de 100% (Conv. ICMS 59/94);”
“§ 18 - Relativamente à redução da base de cálculo de que cuida o inciso XXXIII, observar-se-á o seguinte:
1 - nas saídas internas e interestaduais dos veículos automotores compreendidos nos seguintes códigos da NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, a base de cálculo é reduzida (Conv. ICMS 37/92):
1.1 - em 33,33%, de 06/04/92 até 31/10/92, nas operações com os veículos automotores relacionados nos seguintes códigos (Convs. ICMS 37/92, 71/92 e 77/92, e CI. 20ª do Conv. ICMS 132/92):
8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8702.90.0000,
8703.21.9900,
8703.22.0101,
8703.22.0199,
8703.22.0201,
8703.22.0299,
8703.22.9900,
8703.23.0101,
8703.23.0199,
8703.23.0201,
8703.23.0299,
8703.23.0301,
8703.23.0399,
8703.23.0401,
8703.23.0499,
8703.23.9900,
8703.24.0101,
8703.24.0199,
8703.24.0201,
8703.24.0299,
8703.24.9900,
8703.33.9900,
8704.21.0100,
8704.21.0200,
8704.22.0100,
8704.23.0100,
8704.31.0100,
8704.31.0200,
8704.32.0100,
8704.32.9900;
1.2 - em 33,33%, de 04/07/92 até 31/10/92, nas operações com os veículos automotores relacionados nos seguintes códigos (Convs. ICMS 37/92, 71/92 e 77/92, e CI. 20ª do Conv. ICMS 132/92):
8703.22.0400, 8703.23.0700, 8703.32.0400 e 8703.33.0400;
1.3 - em 33.33%, de 01/11/92 até 30/09/93, nas operações com os veículos automotores relacionados nos seguintes códigos (Convs. ICMS 37/92, 133/92, 148/92 e 1/93):
8701.20.0200,
8701.20.9900,
8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8704.21.0100,
8704.21.0200,
8704.22.0100,
8704.23.0100,
8704.31.0100,
8704.31.0200,
8704.32.0100,
8704.32.9900,
8706.00.0100
e
8706.00.0200;
1.4 - nos percentuais e períodos a seguir indicados, nas operações com os veículos automotores relacionados nos seguintes códigos (Convs. ICMS 37/92, 86/93, 44/94 e 88/94):
8701.20.0200,
8701.20.9900,
8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8704.21.0100,
8704.22.0100,
8704.23.0100,
8704.31.0100,
8704.32.0100,
8704.32.9900,
8706.00.0100
e
8706.00.0200;
1.4.1 - em 33,33%, de 01/10/93 até 31/12/94;
1.4.2 - em 24,99%, de 01/01/95 até 31/03/95;
1.4.3 - em 16,66%, de 01/04/95 até 30/06/95;
1.4.4 - em 8,33%, de 01/07/95 até 30/09/95;
2 - de 01/12/92 até 30/09/93, nos recebimentos do exterior e nas saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores diretamente a usuário, dos veículos automotores relacionados nos seguintes códigos, a base de cálculo é reduzida em, 33,33% (Convs. ICMS 143/92 e 1/93):
8702.90.0000,
8703.21.9900,
8703.22.0101,
8703.22.0199,
8703.22.0201,
8703.22.0299,
8703.22.0400,
8703.22.9900,
8703.23.0101,
8703.23.0199,
8703.23.0201,
8703.23.0299,
8703.23.0301,
8703.23.0399,
8703.23.0401,
8703.23.0499,
8703.23.0700,
8703.23.9900,
8703.24.0101,
8703.24.0199,
8703.24.0201,
8703.24.0299,
8703.24.0300,
8703.24.9900,
8703.32.0400,
8703.33.0400,
8703.33.9900,
8704.21.0200 e
8704.31.0200;
3 - nas saídas interestaduais sujeitas a substituição tributária, no tocante ao imposto devido pela operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, a base de cálculo é reduzida, nos percentuais e períodos a seguir indicados, nas operações com os veículos compreendidos nos seguintes códigos da NBM/SH (Conv. ICMS 132/92):
8702.90.0000,
8703.21.9900,
8703.22.0101,
8703.22.0199,
8703.22.0201,
8703.22.0299,
8703.22.0400,
8703.22.9900,
8703.23.0101,
8703.23.0199,
8703.23.0201,
8703.23.0299,
8703.23.0301,
8703.23.0399,
8703.23.0401,
8703.23.0499,
8703.23.0700,
8703.23.9900,
8703.24.0101,
8703.24.0199,
8703.24.0201,
8703.24.0299,
8703.24.0300,
8703.24.9900,
8703.32.0400,
8703.33.0400,
8703.33.9900,
8704.21.0200 e
8704.31.0200;
3.1 - em 33,33%, de 01/11/92 até 30/09/93 (Convs. ICMS 132/92, 148/92 e 1/93);
3.2 - a partir de 01/10/93 (Convs. ICMS 87/93, 44/94 e 88/94);
3.2.1 - em 37,33%, de 01/10/93 até 31/12/94;
3.2.2 - em 27,99%, de 01/01/95 até 31/03/95;
3.2.3 - em 18,66%, de 01/04/95 até 30/06/95;
3.2.4 - em 9,33%, de 01/07/95 até 30/09/95;
3.3 - com relação aos veículos do código 8703.24.0500 (Convs. ICMS 87/93, 44/94 e 88/94):
3.3.1 - em 37,33%, de 01/010/93 até 31/12/94;
3.3.2 - em 27,99%, de 01/01/95 até 31/03/95;
3.3.3 - em 18,66%, de 01/04/95 até 30/06/95;
3.3.4 - em 9,33%, de 01/07/95 até 30/09/95;
3.4 - com relação aos veículos dos códigos
8703.22.0501,
8703.22.0599,
8703.23.1001,
8703.23.1002,
8703.23.1099,
8703.24.0801,
8703.24.0899 e 8703.33.0600 (Convs. ICMS 132/92 e 52/94):
3.4.1 - em 37,33%, de 01/01/94 até 31/12/94;
3.4.2 - em 27,99%, de 01/01/95 até 31/03/95;
3.4.3 - em 18,66%, de 01/04/95 até 30/06/95;
3.4.4 - em 9,33%, de 01/07/95 até 30/09/95;
3.5 - com relação aos veículos dos códigos 8703.23.0500 e 8703.33.0200 (Convs. ICMS 132/92 e 52/94):
3.5.1 - em 37,33%, de 26/07/94 até 31/12/94;
3.5.2 - em 27,99%, de 01/01/95 até 31/03/95;
3.5.3 - em 18,66%, de 01/04/95 até 30/06/95;
3.5.4 - em 9,33%, de 01/07/95 até 30/09/95;
3.6 - com relação aos veículos do código 8703.32.0600 (Convs. ICMS 132/92 e 163/94):
3.6.1 - em 27,99%, de 01/01/95 até 31/03/95;
3.6.2 - em 18,66%, de 01/04/95 até 30/06/95;
3.6.3 - em 9,33%, de 01/07/95 até 30/09/95;
4 - a partir de 01/11/92, para fins de substituição tributária, nas operações interestaduais com veículos automotores novos, a base de cálculo é reduzida, nos percentuais e períodos a seguir indicados, relativamente aos veículos compreendidos nos seguintes códigos da NBM/SH (Conv. ICMS 132/92):
8702.90.0000,
8703.21.9900,
8703.22.0101,
8703.22.0199,
8703.22.0201,
8703.22.0299,
8703.22.0400,
8703.22.9900,
8703.23.0101,
8703.23.0199,
8703.23.0201,
8703.23.0299,
8703.23.0301,
8703.23.0399,
8703.23.0401,
8703.23.0499,
8703.23.0700,
8703.23.9900,
8703.24.0101,
8703.24.0199,
8703.24.0201,
8703.24.0299,
8703.24.0300,
8703.24.9900,
8703.32.0400,
8703.33.0400,
8703.33.9900,
8704.21.0200 e
8704.31.0200:
4.1 - em 41,33%, de 01/11/92 até 30/09/93 (Convs. ICMS 132/92, 148/92 e 1/93);
4.2 - a partir de 01/10/93 (Convs. ICMS 87/93, 44/94 e 88/94):
4.2.1 - em 37,33%, de 01/10/93 até 31/12/94;
4.2.2 - em 27,99%, de 01/01/95 até 31/03/95;
4.2.3 - em 18,66%, de 01/04/95 até 30/06/95;
4.2.4 - em 9,33%, de 01/07/95 até 30/09/95;
4.3 - com relação aos veículos do código 8703.24.0500
(Convs. ICMS 87/93, 44/94 e 88/94):
4.3.1 - em 37,33%, de 01/10/93 até 31/12/94;
4.3.2 - em 27,99%, de 01/01/95 até 31/03/95;
4.3.3 - em 18,66%, de 01/04/95 até 30/06/95;
4.3.4 - em 9,33%, de 01/07/95 até 30/09/95;
4.4 - com relação aos veículos dos códigos 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.24.0801, 8703.24.0899 e 8703.33.0600 (Convs. ICMS 132/92 e 52/94):
4.4.1 - em 37,33%, de 01/01/94 até 31/12/94;
4.4.2 - em 27,99%, de 01/01/95 até 31/03/95;
4.4.3 - em 18,66%, de 01/04/95 até 30/06/95;
4.4.4 - em 9,33%, de 01/07/95 até 30/09/95;
4.5 - com relação aos veículos dos códigos 8703.23.0500 e 8703.33.0200 (Convs. ICMS 132/92 e 52/94):
4.5.1 - em 37,33%, de 26/07/94 até 31/12/94;
4.5.2 - em 27,99%, de 01/01/95 até 31/03/95;
4.5.3 - em 18,66%, de 01/04/95 até 30/06/95;
4.5.4 - em 9,33%, de 01/07/95 até 30/09/95;
4.6 - com relação aos veículos do código 8703.32.0600 (Convs. ICMS 132/92 e 163/94):
4.6.1 - em 27,99%, de 01/01/95 até 31/03/95;
4.6.2 - em 18,66%, de 01/04/95 até 30/06/95;
4.6.3 - em 9,33%, de 01/07/95 até 30/09/95;
5 - até 31/12/94, implica a extinção imediata da redução da base de cálculo prevista no inciso III deste parágrafo (Cláusula 19ª do Conv. ICMS 132/92 e Convs ICMS 148/92, 1/93, 87/93 e 44/94):
5.1 - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;
5.2 - a revogação da redução de alíquota do IPI;
5.3 - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo, que assegura:
5.3.1 - a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 31 de dezembro de 1994 (Convs. ICMS 44/94 e 88/94);
5.3.2 - a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado;
5.3.3 - o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, a partir de 03/04/92;
nas operações com os veículos novos de duas rodas motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH:
1 - de 01/06/93 até 30/09/93, relativamente à base de cálculo das operações próprias, tanto nas saídas interestaduais sujeitas a substituição tributária, como também nos recebimentos, pelo importador, bem como nas saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a usuário, calculando-se a redução em 33,33% (CI. 4ª do Conv. ICMS 52/93);
2 - a partir de 01/10/93, relativamente à base de cálculo das operações próprias efetuadas pelo sujeito passivo por substituição, calculando-se a redução (Convs. ICMS 52/93, 88/93, 44/94 e 88/94):
2.1 - em 37,33%, de 01/10/93 até 31/12/94;
2.2 - em 27,99%, de 01/01/95 até 31/03/95;
2.3 - em 18,66%, de 01/04/95 até 30/06/95;
2.4 - em 9,33%, de 01/07/95 até 30/09/95;
3 - para fins de substituição tributária, a base de cálculo é reduzida (cláusula 3ª do Conv. ICMS 52/93; Convs. ICMS 88/93, 44/94 e 88/94):
3.1 - em 41,33%, de 01/06/93 até 30/09/93;
3.2 - em 37,33%, de 01/10/93 até 31/12/94;
3.3 - em 27,99%, de 01/01/95 até 31/03/95;
3.4 - em 18,66%, de 01/04/95 até 30/06/95;
3.5 - em 9,33%, de 01/07/95 até 30/09/95;
de 01/07/95 até 31/12/95, nas operações internas e de importação com os veículos automotores a seguir especificados, no percentual de 29,41%, de forma que a carga tributária resultante seja nunca inferior a 12%, condicionando-se o benefício, no caso dos itens 2 e 3 desta alínea, à adoção do regime de substituição tributária (Conv. ICMS 52/95):
1 - veículos automotores (caminhões e ônibus) - operações não sujeitas a substituição tributária (Conv. ICMS 52/95 - Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 133/92, 148/92, 1/93, 86/93, 44/94 e 88/94):
8701.20.0200,
8701.20.9900,
8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8704.21.0100,
8704.22.0100,
8704.23.0100,
8704.31.0100,
8704.32.0100,
8704.32.9900,
8706.00.0100 e
8706.00.0200;
2 - veículos automotores (automóveis, ônibus e utilitários) - operações sujeitas a substituição tributária (Conv. ICMS 52/95 - Convs. ICMS 132/92, 143/92, 148/92, 1/93, 87/93, 44/94, 52/94, 37/95, 88/94 e 163/94):
8702.90.0000,
8703.21.9900,
8703.22.0101,
8703.22.0199,
8703.22.0201,
8703.22.0299,
8703.22.0400,
8703.22.0501,
8703.22.0599,
8703.22.9900,
8703.23.0101,
8703.23.0199,
8703.23.0201,
8703.23.0299,
8703.23.0301,
8703.23.0399,
8703.23.0401,
8703.23.0499,
8703.23.0500,
8703.23.0700,
8703.23.1001,
8703.23.1002,
8703.23.1099,
8703.23.9900,
8703.24.0101,
8703.24.0199,
8703.24.0201,
8703.24.0299,
8703.24.0300,
8703.24.0500,
8703.24.0801,
8703.24.0899,
8703.24.9900,
8703.32.0400,
8703.32.0600,
8703.33.0200,
8703.33.0400,
8703.33.0600 e
8703.33.9900,
8704.21.0200 e
8704.31.0200;
3 - veículos novos de duas rodas motorizados (motocicletas e ciclomotores) classificados na posição 8711 da NBM/SH - operações sujeitas a substituição tributária (Conv. ICMS 52/95 - Convs. ICMS 52/93, 88/93, 44/94 e 88/94).”
“§ 3º - Para efeitos de substituição ou antecipação tributária, nas operações com os produtos a seguir indicados, a determinação da base de cálculo será feita segundo os seguintes critérios:
“XIV - a partir de 19/07/95, às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, na fabricação dos veículos destinados à categoria de aluguel (táxi) contemplados com a isenção de que cuida o inciso LXXIII do art. 3º, bem como aos serviços relacionados com aquelas mercadorias, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 40/95);”
“§ 3º - Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF 4/95):
“Art. 135 - o contribuinte poderá ser autorizado a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, caso em que este contribuinte será designado impressor autônomo (Conv. ICMS 58/95).
XVIII - a Seção V do Capítulo II do Título IV, compreendendo o art. 151:
“SEÇÃO V
DO CUPOM FISCAL
“Art. 242 - Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CICMS) na condição de normal apresentarão, anualmente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).”
“Art. 243 - Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de microempresas comerciais varejistas com estabelecimento fixo (§ 11 do art. 398) ou de microempresas industriais (§ 1º do art. 398) apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Micro empresa (DME), Anexo 83, à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, nos prazos previstos em portaria do Secretário da Fazenda.”
“CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
SEÇÃO II
DO PEDIDO, EXAME E DECISÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO
SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
SUBSEÇÃO I – Da Documentação Técnica
SUBSEÇÃO II – Das Condições Específicas
SEÇÃO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I – Da Nota Fiscal
SUBSEÇÃO II – Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo
SUBSEÇÃO III – Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO IV – Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO V – Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados a Emissão de Documentos Fiscais
SEÇÃO V
DA ESCRITA FISCAL
SUBSEÇÃO I – Do Registro Fiscal
SUBSEÇÃO II – Da Escrituração Fiscal
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SOBRE O USO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
“§ 10 - No transporte, no território nacional, de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, observar-se-ão os seguintes procedimentos (Conv. ICMS 59/95):
XXIII - o Capítulo XIII do Título V, compreendendo os arts. 344 a 346, surtindo efeitos a partir de 19/07/95:
CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES EFETUADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
1 - do art. 380;
2 - inciso II do § 2º do art. 381;
3 - do art. 384;
4 - inciso I do § 1º do art. 385;
1 - inciso II do § 2º do art. 382;
2 - do art. 383;
3 - do art. 384;
4 - do art. 385;
“Art. 420 - A Notificação Fiscal é documento de exigência de crédito tributário e seus acréscimos sem imposição de penalidade, e será emitida pelo Auditor Fiscal:
0504
TRIPAS, BEXIGAS E BUCHOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES
60
Nota 1: Exclui-se tripa salgada de bovino, classificada no código 0504.00.0102 da NBM/SH (Conv. ICMS 53/95)
Nota 2: Exclui-se tripa seca de bovino, classificada no código 0504.00.0103 da NBM/SH (Conv. ICMS 53/95)
4403
MADEIRA EM BRUTO, MESMO DESCASCADA, DESALBURNADA OU ESQUADRIADA
53,84
4406
DORMENTES DE MADEIRA PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES
53,84
4407
MADEIRA SERRADA OU FENDIDA LONGITU-DINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA SUPERIOR A 6mm
53,84
4408
FOLHAS PARA FOLHEADOS E FOLHAS PARA COMPENSADOS OU CONTRAPLACADOS (MESMO UNIDAS) E MADEIRA SERRADA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 6mm
53,84
4409
MADEIRA (INCLUÍDOS OS TACOS E FRISOS PARA SOALHOS, NÃO MONTADOS) PERFILADA (COM ESPIGAS, RANHURAS, FILETES, ENTALHES, CHANFRADA, COM JUNTAS EM V, COM CERCADURA, BOLEADA OU SEMELHANTES) AO LONGO DE UMA OU MAIS BORDAS OU FACES, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES
53,84
XXVII - as posições 4410 a 4413 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 19/07/95 (Conv. ICMS 35/95):
4410
PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES, DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS
69,20
4411
PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS
69,20
4412
MADEIRA COMPENSADA OU (CONTRAPLACADA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES
69,20
4413
MADEIRA “DENSIFICADA” EM BLOCOS, PRANCHAS, LÂMINAS OU PERFIS
69,20
XXVIII - Os Anexos 39, 39-A, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 47-A, 47-B e 47-C, que passarão a ter a configuração dos modelos publicados com este Decreto.
SEÇÃO II
DISPOSITIVOS ACRESCENTADOS
“CXII - a partir de 01/07/95, os recebimentos de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, quando procedentes do exterior em razão de doação efetuada a órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas (Conv. ICMS 38/95;”
“CXIII - até 31/07/98, os recebimentos de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos do Imposto sobre a Importação e do IPI ou tributados com alíquota zero desses tributos (Conv. ICMS 42/95);”
“CXIV - a partir de 19/07/95, os recebimentos, do exterior, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, nas importações realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo governo federal, ficando essas importações dispensadas do exame de similaridade (Conv. ICMS 64/95).”
“XLII - de 19/07/95 até 31/12/96, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA), destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para o momento da subseqüente saída (Conv. ICMS 63/95).”
“III - aplica-se o disposto no inciso II, também, nas saídas de sucata promovidas por contribuinte estabelecido na Bahia com destino a contribuinte situado no Estado de Pernambuco (Protocolo ICMS 13/95).”
“X - quando, no caso de utilização de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, o serviço não estiver vinculado:
“XXIX - a partir de 01/05/95, às entradas dos produtos farmacêuticos objeto da redução da base de cálculo de que cuida o inciso III do § 3º do art. 76, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 51/95);”
“XXX - às entradas dos veículos automotores objeto da redução da base de cálculo de que cuida o inciso VI do § 18 do art. 71, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 52/95).”
“§ 1º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal prevista no inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 3º do art. 128 (Ajuste SINIEF 4/95).”
“§ 2º - É proibida a emissão de documentos extrafiscais com denominação ou apresentação iguais ou semelhantes às dos documentos previstos nesta seção.”
“§ 13 - A numeração da Nota Fiscal modelos 1 e 1-A será reiniciada sempre que houver (Ajuste SINIEF 4/95):
“§ 21 - Sendo do interesse do contribuinte, manifestado no Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF), a repartição fiscal poderá dispensar a iserção, na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) (Ajuste SINIEF 4/95).”
“§ 22 - A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º (Ajuste SINIEF 4/95).”
“§ 126 - Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas nesta seção, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS.”
“V - a microempresa industrial apresentará, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), nos termos do art. 243.”
“§ 3º - O livro de que cuida o § 1º poderá ser constituído por folhas soltas, hipótese em que a GETRI deverá providenciar, anualmente, a sua encadernação, consolidando num só volume todos os regimes especiais concedidos de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.”
“Nota 3: Exclui-se o xarope de alta maltose, classificado no código 1702.30.9900 da NBM/SH (Conv. ICMS 53/95)”
“Nota 4: Exclui-se a glucose desidratada em pó, classificada no código 1702.90.9900 da NBM/SH (Conv. ICMS 53/95)”
“Nota: Exclui-se trifer DN 599-placa, classificado na posição 7203 da NBM/SH (Conv. ICMS 53/95)”
XVIII - a seguinte “Nota” ao código 7205.2 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 19/07/95:
“Nota: Excluem-se pós de ferro, classificados no código 7205.2 da NBM/SH (Conv. ICMS 53/95)”
SEÇÃO III
DISPOSITIVOS REVOGADOS
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.