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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4608, de 6 de setembro de 1995

Nº 4608/1995

Anexos disponíveis no download.

Processa a Alteração de nº 66 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista, especificamente, o disposto no Ajuste SINIEF 4/95 e nos Convênios ICMS 34/95, 35/95, 38/95, 39/95, 40/95, 42/95, 43/95, 45/95, 46/95, 49/95, 50/95, 51/95, 52/95, 53/95, 56/95, 57/95, 58/95, 59/95, 60/95, 63/95 e 64/95,

D E C R E T A

SEÇÃO I

DISPOSITIVOS MODIFICADOS

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89:
Io inciso LX do art. 3º:

“LX - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, açúcar de cana e produtos semi-elaborados relacionados no Anexo 7, observado o seguinte (Convs. ICM 65/88 e 45/89, e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 62/89 e 80/89):

a)o benefício é condicionado a que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus;
b)o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na Nota Fiscal;
c)a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
d)as mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem do Município de Manaus e de outras áreas em relação às quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona (Conv. ICMS 84/94);
e)ficam estendidos os benefícios e as condições contidas neste inciso e nas alíneas anteriores, nas saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização:

1 - de 21/08/92 até 30/04/97, nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convs. ICMS 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94 e 22/95);

2 - de 01/10/92 até 30/04/97, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 63/94, 124/93 e 22/95);

3 - de 04/01/94 até 30/04/97, na Área de Livre Comércio de Guajará Mirim, no Estado de Rondônia (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 146/93, 63/94, 22/95 e 45/95);

4 - de 22/04/94 até 30/04/97, na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Convs. ICMS 127/92, 9/94, e 22/95);

5 - a partir de 26/07/94, nos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convs. ICMS 45/94, 49/94 e 63/94);

f)prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos casos em que as mercadorias não forem entregues no destino mencionado neste inciso, quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem, sujeitando-se o recolhimento espontâneo aos acréscimos legais, para cujo cálculo tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação;”
IIo inciso LXXIII do art. 3º:

“LXXIII - as saídas de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SAE), promovidas pela respectiva indústria e pelo estabelecimento concessionário, quando destinados a motoristas profissionais para utilização na categoria de aluguel (táxi), desde que atendidas as exigências e condições estipuladas no § 16, nos períodos a seguir indicados (Conv. ICMS 40/95):

a)de 19/07/95 até 30/11/95, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos industriais;
b)de 19/07/95 até 31/12/95, em relação às saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com a isenção de que cuida a alínea anterior);”
IIIo inciso LXXIX do art. 3º:

“LXXIX - de 19/07/95 até 31/12/95, as saídas de veículos automotores que se destinem a uso exclusivo do adquirente, sendo este paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, desde que atendidas as seguintes disposições (Convs. ICMS 40/91, 80/91, 44/92, 148/92, 43/94, 83/94, 16/95 e 46/95):

a)a isenção será previamente reconhecida pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento formulado pelo adquirente, instruído de:

1 - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste o CPF do interessado, estipulando que o benefício será repassado ao adquirente, e que o veículo se destina a uso de adquirente paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) ou pelo órgão correspondente, se o interessado residir em caráter permanente em outro Estado, atestando sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, devendo ainda especificar o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;

b)o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos moratórios, a contar da aquisição, na hipótese de:

1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 anos de data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

c)o estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste inciso, deverá:

1 - acrescentar no documento fiscal o número do CPF do adquirente;

2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal;

d)ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste inciso só poderá ser utilizado uma única vez;
e)o disposto neste inciso não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;”
IVa alínea “c” do inciso LXXXII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 19/07/95:

“c) os recebimentos de amostras, sem valor comercial, procedentes do exterior, como tais definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto sobre a Importação (Conv. ICMS 60/95);”

Vo § 16 do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 19/07/95:

“§ 16 - Para gozo da isenção de que cuida o inciso LXXIII, deve-se observar o seguinte (Conv. ICMS 40/95):

Isó são admissíveis os benefícios se os automóveis forem destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:
a)o adquirente:

1 - exercesse, na data de 28/06/95, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção do ICMS;

b)o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
c)o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do IPI, nos termos da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995;
IIressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção somente poderá ser utilizada uma única vez;
IIIo imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
IVquanto à manutenção dos créditos fiscais, pelos estabelecimentos fabricantes, observar-se-á o disposto no inciso XIV do art. 101;
Va alienação do veículo adquirido com a isenção, quando efetuada a pessoa que não satisfaça aos requisitos e às condições estabelecidos no inciso I deste parágrafo sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente;
VIna hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto na alínea “a” do inciso I deste parágrafo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido, com multa e acréscimos moratórios;
VIIpara aquisição de veículo com a isenção prevista no inciso LXXIII deste artigo, deverá, ainda, o interessado:
a)obter declaração, em 3 vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data de 28/06/95, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
b)entregar as 3 vias da declaração referida na alínea anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo;
VIIIas concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
a)mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 40/95, e que nos primeiros 3 anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
b)encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a 1ª via da declaração referida na alínea “a” do inciso anterior, informações relativas a:

1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF-MF;

2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;

c)conservar em seu poder a 2ª via da declaração, e encaminhar a 3ª via ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
IXos estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com os benefícios previstos no Convênio ICMS 40/95 mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto na alínea “b” do inciso anterior, por parte daqueles revendedores;
Xos estabelecimentos fabricantes deverão:
a)quando da saída de veículos amparada pela isenção instituída no Convênio ICMS 40/95, especificar o valor correspondente ao benefício;
b)até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do inciso precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente, por unidade da Federação;
c)anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

1 - nome e domicílio do adquirente final do veículo;

2 - seu número de inscrição no CPF-MF;

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;

d)conservar à disposição dos físcos das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos nas alíneas anteriores;
XIquando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;
XIIa obrigação aludida na alínea “c” do inciso X poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados na referida alínea, separadamente, por unidade da Federação;
XIIIpoderá o fisco arrecadar as relações referidas nos incisos X e XII e os elementos que lhes serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias;
XIVa isenção fica condicionada ao reconhecimento prévio, por parte do Delegado Regional da Fazenda, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas;
XVdo indeferimento do pedido de que trata o inciso anterior caberá recurso voluntário para o Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.”
VIo “caput” do art. 10:

“Art. 10 - Somente poderá operar no regime de deferimento, na condição de adquirente ou destinatário, o estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal que requerer sua prévia habilitação nesse sentido, perante a Inspetoria da Fazenda do seu domicílio fiscal.”

VIIos incisos I e II do art. 24:

“I - o sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal nas operações sujeitas à retenção do imposto, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter as seguintes indicações:

a)a base de cálculo do imposto retido;
b)o valor do imposto retido;
c)o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, no caso de operação interestadual;”

“II - o contribuinte substituído, na operação subsequente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: “ICMS pago por substituição tributária;”

VIIIa alínea “b” do inciso VII do § 2º do art. 26, surtindo efeitos a partir de 30/06/95:

“b) cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Conv. ICMS 50/95);”

IXa alínea “d” do inciso VII do § 2º do art. 26:

“d) cópia do CIC e do RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS (Conv. ICMS 50/95);”

Xo inciso XXXIII do art. 71:

“XXXIII - nas operações com os veículos automotores relacionados no § 18, nas hipóteses, percentuais, períodos e condições previstos no referido parágrafo (Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 148/92, 52/93, 86/93, 87/93, 44/94, 88/94, 37/95 e 52/95;”

XIo “caput” do inciso XXXVIII do art. 71:

“XXXVIII - até 30/04/96, nas operações de exportação, para o exterior, dos produtos abaixo relacionados, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (“Tectona grandis”), bem como de cavaco de pinus de madeiras coníferas especificado neste inciso, calculando-se a redução em 69,2% sobre o preço FOB constante no Registro de Exportação, sendo que a adoção deste benefício será permitida em substituição à aplicação do percentual de redução fixado no Anexo 7, observado o disposto no § 19 (Convs. ICMS 114/92, 66/93, 124/93, 108/94, 1/95, 22/95 e 34/95):”

XIIo inciso XLIX do art. 71:

“XLIX - até 31/12/95, nas saídas internas e interestaduais do produto N-Dipropilamina (D.P.A), classificado no código 2921.19.0202 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas, no percentual de 100% (Conv. ICMS 59/94);”

XIIIo § 18 do art. 71:

“§ 18 - Relativamente à redução da base de cálculo de que cuida o inciso XXXIII, observar-se-á o seguinte:

a)automóveis, ônibus, caminhões e utilitários:

1 - nas saídas internas e interestaduais dos veículos automotores compreendidos nos seguintes códigos da NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, a base de cálculo é reduzida (Conv. ICMS 37/92):

1.1 - em 33,33%, de 06/04/92 até 31/10/92, nas operações com os veículos automotores relacionados nos seguintes códigos (Convs. ICMS 37/92, 71/92 e 77/92, e CI. 20ª do Conv. ICMS 132/92):

8702.10.0100,

8702.10.0200,

8702.10.9900,

8702.90.0000,

8703.21.9900,

8703.22.0101,

8703.22.0199,

8703.22.0201,

8703.22.0299,

8703.22.9900,

8703.23.0101,

8703.23.0199,

8703.23.0201,

8703.23.0299,

8703.23.0301,

8703.23.0399,

8703.23.0401,

8703.23.0499,

8703.23.9900,

8703.24.0101,

8703.24.0199,

8703.24.0201,

8703.24.0299,

8703.24.9900,

8703.33.9900,

8704.21.0100,

8704.21.0200,

8704.22.0100,

8704.23.0100,

8704.31.0100,

8704.31.0200,

8704.32.0100,

8704.32.9900;

1.2 - em 33,33%, de 04/07/92 até 31/10/92, nas operações com os veículos automotores relacionados nos seguintes códigos (Convs. ICMS 37/92, 71/92 e 77/92, e CI. 20ª do Conv. ICMS 132/92):

8703.22.0400, 8703.23.0700, 8703.32.0400 e 8703.33.0400;

1.3 - em 33.33%, de 01/11/92 até 30/09/93, nas operações com os veículos automotores relacionados nos seguintes códigos (Convs. ICMS 37/92, 133/92, 148/92 e 1/93):

8701.20.0200,

8701.20.9900,

8702.10.0100,

8702.10.0200,

8702.10.9900,

8704.21.0100,

8704.21.0200,

8704.22.0100,

8704.23.0100,

8704.31.0100,

8704.31.0200,

8704.32.0100,

8704.32.9900,

8706.00.0100

e

8706.00.0200;

1.4 - nos percentuais e períodos a seguir indicados, nas operações com os veículos automotores relacionados nos seguintes códigos (Convs. ICMS 37/92, 86/93, 44/94 e 88/94):

8701.20.0200,

8701.20.9900,

8702.10.0100,

8702.10.0200,

8702.10.9900,

8704.21.0100,

8704.22.0100,

8704.23.0100,

8704.31.0100,

8704.32.0100,

8704.32.9900,

8706.00.0100

e

8706.00.0200;

1.4.1 - em 33,33%, de 01/10/93 até 31/12/94;

1.4.2 - em 24,99%, de 01/01/95 até 31/03/95;

1.4.3 - em 16,66%, de 01/04/95 até 30/06/95;

1.4.4 - em 8,33%, de 01/07/95 até 30/09/95;

2 - de 01/12/92 até 30/09/93, nos recebimentos do exterior e nas saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores diretamente a usuário, dos veículos automotores relacionados nos seguintes códigos, a base de cálculo é reduzida em, 33,33% (Convs. ICMS 143/92 e 1/93):

8702.90.0000,

8703.21.9900,

8703.22.0101,

8703.22.0199,

8703.22.0201,

8703.22.0299,

8703.22.0400,

8703.22.9900,

8703.23.0101,

8703.23.0199,

8703.23.0201,

8703.23.0299,

8703.23.0301,

8703.23.0399,

8703.23.0401,

8703.23.0499,

8703.23.0700,

8703.23.9900,

8703.24.0101,

8703.24.0199,

8703.24.0201,

8703.24.0299,

8703.24.0300,

8703.24.9900,

8703.32.0400,

8703.33.0400,

8703.33.9900,

8704.21.0200 e

8704.31.0200;

3 - nas saídas interestaduais sujeitas a substituição tributária, no tocante ao imposto devido pela operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, a base de cálculo é reduzida, nos percentuais e períodos a seguir indicados, nas operações com os veículos compreendidos nos seguintes códigos da NBM/SH (Conv. ICMS 132/92):

8702.90.0000,

8703.21.9900,

8703.22.0101,

8703.22.0199,

8703.22.0201,

8703.22.0299,

8703.22.0400,

8703.22.9900,

8703.23.0101,

8703.23.0199,

8703.23.0201,

8703.23.0299,

8703.23.0301,

8703.23.0399,

8703.23.0401,

8703.23.0499,

8703.23.0700,

8703.23.9900,

8703.24.0101,

8703.24.0199,

8703.24.0201,

8703.24.0299,

8703.24.0300,

8703.24.9900,

8703.32.0400,

8703.33.0400,

8703.33.9900,

8704.21.0200 e

8704.31.0200;

3.1 - em 33,33%, de 01/11/92 até 30/09/93 (Convs. ICMS 132/92, 148/92 e 1/93);

3.2 - a partir de 01/10/93 (Convs. ICMS 87/93, 44/94 e 88/94);

3.2.1 - em 37,33%, de 01/10/93 até 31/12/94;

3.2.2 - em 27,99%, de 01/01/95 até 31/03/95;

3.2.3 - em 18,66%, de 01/04/95 até 30/06/95;

3.2.4 - em 9,33%, de 01/07/95 até 30/09/95;

3.3 - com relação aos veículos do código 8703.24.0500 (Convs. ICMS 87/93, 44/94 e 88/94):

3.3.1 - em 37,33%, de 01/010/93 até 31/12/94;

3.3.2 - em 27,99%, de 01/01/95 até 31/03/95;

3.3.3 - em 18,66%, de 01/04/95 até 30/06/95;

3.3.4 - em 9,33%, de 01/07/95 até 30/09/95;

3.4 - com relação aos veículos dos códigos

8703.22.0501,

8703.22.0599,

8703.23.1001,

8703.23.1002,

8703.23.1099,

8703.24.0801,

8703.24.0899 e 8703.33.0600 (Convs. ICMS 132/92 e 52/94):

3.4.1 - em 37,33%, de 01/01/94 até 31/12/94;

3.4.2 - em 27,99%, de 01/01/95 até 31/03/95;

3.4.3 - em 18,66%, de 01/04/95 até 30/06/95;

3.4.4 - em 9,33%, de 01/07/95 até 30/09/95;

3.5 - com relação aos veículos dos códigos 8703.23.0500 e 8703.33.0200 (Convs. ICMS 132/92 e 52/94):

3.5.1 - em 37,33%, de 26/07/94 até 31/12/94;

3.5.2 - em 27,99%, de 01/01/95 até 31/03/95;

3.5.3 - em 18,66%, de 01/04/95 até 30/06/95;

3.5.4 - em 9,33%, de 01/07/95 até 30/09/95;

3.6 - com relação aos veículos do código 8703.32.0600 (Convs. ICMS 132/92 e 163/94):

3.6.1 - em 27,99%, de 01/01/95 até 31/03/95;

3.6.2 - em 18,66%, de 01/04/95 até 30/06/95;

3.6.3 - em 9,33%, de 01/07/95 até 30/09/95;

4 - a partir de 01/11/92, para fins de substituição tributária, nas operações interestaduais com veículos automotores novos, a base de cálculo é reduzida, nos percentuais e períodos a seguir indicados, relativamente aos veículos compreendidos nos seguintes códigos da NBM/SH (Conv. ICMS 132/92):

8702.90.0000,

8703.21.9900,

8703.22.0101,

8703.22.0199,

8703.22.0201,

8703.22.0299,

8703.22.0400,

8703.22.9900,

8703.23.0101,

8703.23.0199,

8703.23.0201,

8703.23.0299,

8703.23.0301,

8703.23.0399,

8703.23.0401,

8703.23.0499,

8703.23.0700,

8703.23.9900,

8703.24.0101,

8703.24.0199,

8703.24.0201,

8703.24.0299,

8703.24.0300,

8703.24.9900,

8703.32.0400,

8703.33.0400,

8703.33.9900,

8704.21.0200 e

8704.31.0200:

4.1 - em 41,33%, de 01/11/92 até 30/09/93 (Convs. ICMS 132/92, 148/92 e 1/93);

4.2 - a partir de 01/10/93 (Convs. ICMS 87/93, 44/94 e 88/94):

4.2.1 - em 37,33%, de 01/10/93 até 31/12/94;

4.2.2 - em 27,99%, de 01/01/95 até 31/03/95;

4.2.3 - em 18,66%, de 01/04/95 até 30/06/95;

4.2.4 - em 9,33%, de 01/07/95 até 30/09/95;

4.3 - com relação aos veículos do código 8703.24.0500

(Convs. ICMS 87/93, 44/94 e 88/94):

4.3.1 - em 37,33%, de 01/10/93 até 31/12/94;

4.3.2 - em 27,99%, de 01/01/95 até 31/03/95;

4.3.3 - em 18,66%, de 01/04/95 até 30/06/95;

4.3.4 - em 9,33%, de 01/07/95 até 30/09/95;

4.4 - com relação aos veículos dos códigos 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.24.0801, 8703.24.0899 e 8703.33.0600 (Convs. ICMS 132/92 e 52/94):

4.4.1 - em 37,33%, de 01/01/94 até 31/12/94;

4.4.2 - em 27,99%, de 01/01/95 até 31/03/95;

4.4.3 - em 18,66%, de 01/04/95 até 30/06/95;

4.4.4 - em 9,33%, de 01/07/95 até 30/09/95;

4.5 - com relação aos veículos dos códigos 8703.23.0500 e 8703.33.0200 (Convs. ICMS 132/92 e 52/94):

4.5.1 - em 37,33%, de 26/07/94 até 31/12/94;

4.5.2 - em 27,99%, de 01/01/95 até 31/03/95;

4.5.3 - em 18,66%, de 01/04/95 até 30/06/95;

4.5.4 - em 9,33%, de 01/07/95 até 30/09/95;

4.6 - com relação aos veículos do código 8703.32.0600 (Convs. ICMS 132/92 e 163/94):

4.6.1 - em 27,99%, de 01/01/95 até 31/03/95;

4.6.2 - em 18,66%, de 01/04/95 até 30/06/95;

4.6.3 - em 9,33%, de 01/07/95 até 30/09/95;

5 - até 31/12/94, implica a extinção imediata da redução da base de cálculo prevista no inciso III deste parágrafo (Cláusula 19ª do Conv. ICMS 132/92 e Convs ICMS 148/92, 1/93, 87/93 e 44/94):

5.1 - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;

5.2 - a revogação da redução de alíquota do IPI;

5.3 - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo, que assegura:

5.3.1 - a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 31 de dezembro de 1994 (Convs. ICMS 44/94 e 88/94);

5.3.2 - a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado;

5.3.3 - o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, a partir de 03/04/92;

b)motocicletas e ciclomotores:

nas operações com os veículos novos de duas rodas motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH:

1 - de 01/06/93 até 30/09/93, relativamente à base de cálculo das operações próprias, tanto nas saídas interestaduais sujeitas a substituição tributária, como também nos recebimentos, pelo importador, bem como nas saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a usuário, calculando-se a redução em 33,33% (CI. 4ª do Conv. ICMS 52/93);

2 - a partir de 01/10/93, relativamente à base de cálculo das operações próprias efetuadas pelo sujeito passivo por substituição, calculando-se a redução (Convs. ICMS 52/93, 88/93, 44/94 e 88/94):

2.1 - em 37,33%, de 01/10/93 até 31/12/94;

2.2 - em 27,99%, de 01/01/95 até 31/03/95;

2.3 - em 18,66%, de 01/04/95 até 30/06/95;

2.4 - em 9,33%, de 01/07/95 até 30/09/95;

3 - para fins de substituição tributária, a base de cálculo é reduzida (cláusula 3ª do Conv. ICMS 52/93; Convs. ICMS 88/93, 44/94 e 88/94):

3.1 - em 41,33%, de 01/06/93 até 30/09/93;

3.2 - em 37,33%, de 01/10/93 até 31/12/94;

3.3 - em 27,99%, de 01/01/95 até 31/03/95;

3.4 - em 18,66%, de 01/04/95 até 30/06/95;

3.5 - em 9,33%, de 01/07/95 até 30/09/95;

c)automóveis, ônibus, caminhões, utilitários, motocicletas e ciclomotores:

de 01/07/95 até 31/12/95, nas operações internas e de importação com os veículos automotores a seguir especificados, no percentual de 29,41%, de forma que a carga tributária resultante seja nunca inferior a 12%, condicionando-se o benefício, no caso dos itens 2 e 3 desta alínea, à adoção do regime de substituição tributária (Conv. ICMS 52/95):

1 - veículos automotores (caminhões e ônibus) - operações não sujeitas a substituição tributária (Conv. ICMS 52/95 - Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 133/92, 148/92, 1/93, 86/93, 44/94 e 88/94):

8701.20.0200,

8701.20.9900,

8702.10.0100,

8702.10.0200,

8702.10.9900,

8704.21.0100,

8704.22.0100,

8704.23.0100,

8704.31.0100,

8704.32.0100,

8704.32.9900,

8706.00.0100 e

8706.00.0200;

2 - veículos automotores (automóveis, ônibus e utilitários) - operações sujeitas a substituição tributária (Conv. ICMS 52/95 - Convs. ICMS 132/92, 143/92, 148/92, 1/93, 87/93, 44/94, 52/94, 37/95, 88/94 e 163/94):

8702.90.0000,

8703.21.9900,

8703.22.0101,

8703.22.0199,

8703.22.0201,

8703.22.0299,

8703.22.0400,

8703.22.0501,

8703.22.0599,

8703.22.9900,

8703.23.0101,

8703.23.0199,

8703.23.0201,

8703.23.0299,

8703.23.0301,

8703.23.0399,

8703.23.0401,

8703.23.0499,

8703.23.0500,

8703.23.0700,

8703.23.1001,

8703.23.1002,

8703.23.1099,

8703.23.9900,

8703.24.0101,

8703.24.0199,

8703.24.0201,

8703.24.0299,

8703.24.0300,

8703.24.0500,

8703.24.0801,

8703.24.0899,

8703.24.9900,

8703.32.0400,

8703.32.0600,

8703.33.0200,

8703.33.0400,

8703.33.0600 e

8703.33.9900,

8704.21.0200 e

8704.31.0200;

3 - veículos novos de duas rodas motorizados (motocicletas e ciclomotores) classificados na posição 8711 da NBM/SH - operações sujeitas a substituição tributária (Conv. ICMS 52/95 - Convs. ICMS 52/93, 88/93, 44/94 e 88/94).”

XIVo § 3º do art. 76:

“§ 3º - Para efeitos de substituição ou antecipação tributária, nas operações com os produtos a seguir indicados, a determinação da base de cálculo será feita segundo os seguintes critérios:

Iveículos automotores novos (ônibus, automóveis e utilitários) a que se refere a alínea “r” do inciso II do art. 19: em consonância com o Convênio ICMS 132/92 e suas alterações posteriores, inclusive quanto à redução da base de cálculo prevista no item 4 da alínea “a” do § 18 do art. 71 deste Regulamento (Convs. ICMS 132/92, ICMS 143/92, 148/92, 1/93, 87/93, 44/94, 52/94, 88/94, 163/94 e 37/95);
IIveículos de duas rodas motorizados (motocicletas e ciclomotores) de que cuida a alínea “s” do inciso II do art. 19: de acordo com o Convênio ICMS 52/93 e suas alterações posteriores, inclusive quanto à redução da base de cálculo prevista no item 3 da alínea “b” do § 18 do art. 71 deste Regulamento (Convs. ICMS 52/93, 88/93, 44/94 e 88/94);
IIIprodutos farmacêuticos e demais mercadorias especificados na alínea “p” do inciso II do art. 19, em consonância com o Convênio ICMS 76/94 e suas alterações posteriores, especialmente a introduzida pelo Convênio ICMS 4/95, inclusive quanto à redução da base de cálculo para fins de substituição tributária, em 10%, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7%.”
XVo inciso XIV do art. 101:

“XIV - a partir de 19/07/95, às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, na fabricação dos veículos destinados à categoria de aluguel (táxi) contemplados com a isenção de que cuida o inciso LXXIII do art. 3º, bem como aos serviços relacionados com aquelas mercadorias, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 40/95);”

XVIo § 3º do art. 128, surtindo efeitos a partir de 30/06/95:

“§ 3º - Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF 4/95):

Iserá obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o § 7º do art. 137;
IIsem prejuízo do disposto no inciso anterior, será permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;
IIIas séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subséries.”
XVIIo art. 135, surtindo efeitos a partir de 30/06/95:

“Art. 135 - o contribuinte poderá ser autorizado a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, caso em que este contribuinte será designado impressor autônomo (Conv. ICMS 58/95).

§ 1º- O impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime especial na repartição do seu domicílio fiscal, para fazer uso da faculdade prevista neste artigo.
§ 2º- Quando se tratar de contribuinte do IPI, a adoção deste sistema de impressão será comunicada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 3º- A impressão de que trata este artigo fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, observado o seguinte:
Io formulário de que trata este parágrafo será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao fisco, prevista na alínea “b” do inciso VII do art. 137, e terá, no mínimo, as seguintes características:
a)numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite, e seriação de “AA” a “ZZ”, que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea “c” do inciso VII do art. 137;
b)calcografia com microtexto e imagem latente;
IIo formulário de segurança deverá possuir:
a)gramatura 75 g/m2;
b)marca d’água “mould made”;
c)fundo numismático com tinta reagente a produtos químicos;
IIIa estampa fiscal de que trata o inciso I suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade ou a autenticação do documento, conforme o sistema adotado por esta ou outra unidade da Federação.
§ 4º- O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
Iemitir a 1ª e a 2ª vias dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, conforme definido no parágrafo anterior, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel-jornal;
IIimprimir em código de barras, conforme “lay-out” anexo ao Convênio ICMS 58/95, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
a)tipo de registro;
b)número do documento fiscal;
c)inscrição no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d)unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e)data da operação ou prestação;
f)valor da operação ou prestação e valor do ICMS;
g)indicador da operação envolvida em substituição tributária.
§ 5º- O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União, sendo que:
Io fabricante credenciado deverá comunicar ao fisco das unidades da Federação a numeração e a seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado;
IIo descumprimento das normas deste artigo(Conv. ICMS 58/95) sujeitará o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.
§ 6º- O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) concedida pelo fisco da unidade da Federação do impressor autônomo, que conterá, além dos requisitos previstos no Convênio do SINIEF, os seguintes:
Iquantidade solicitada de formulário de segurança;
IIquantidade autorizada de formulário de segurança;
IIInumeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante do formulário.
§ 7º- Serão consideradas sem validade a impressão e a emissão simultâneas de documento que não esteja de acordo com este artigo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.
§ 8º- O impressor autônomo entregará à repartição do seu domicílio fiscal, após fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), a partir do que estará habilitado a realizar a impressão e emissão de que trata o “caput”.
§ 9º- O fabricante do formulário de segurança enviará ao fisco de todas as unidades da Federação, em 2 dias úteis, contados do fornecimento do formulário, as seguintes informações:
Inúmero de autorização;
IInome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do fabricante;
IIInome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;
IVnumeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.
§ 10º- Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:
Ipoderão ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação;
IIo controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;
IIIo seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 11º- Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
Ia quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
IIos dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
IIIos números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.
§ 12º- Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.
§ 13º- O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria de Fazenda, observado o seguinte:
Ia natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento, serão definidos por ato do Secretário da Fazenda;
IIo impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste parágrafo, bem como com os custos de comunicação.
§ 14º- Aplicam-se ao formulário de segurança previsto no § 3º as disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos arts. 250 a 279, quando cabíveis.”

XVIII - a Seção V do Capítulo II do Título IV, compreendendo o art. 151:

“SEÇÃO V

DO CUPOM FISCAL

Art. 151.
- Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, poderá ser autorizada a emissão de:
ICupom Fiscal, por meio de máquina registradora: arts. 280 a 306;
IICupom Fiscal ECF, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal: art. 307;
IIICupom Fiscal PDV, por meio de terminal ponto de venda: art. 397.”
XIXo “caput” do art. 242:

“Art. 242 - Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CICMS) na condição de normal apresentarão, anualmente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).”

XXo “caput” do art. 243:

“Art. 243 - Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de microempresas comerciais varejistas com estabelecimento fixo (§ 11 do art. 398) ou de microempresas industriais (§ 1º do art. 398) apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Micro empresa (DME), Anexo 83, à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, nos prazos previstos em portaria do Secretário da Fazenda.”

XXIo Capítulo II do Título V, compreendendo os arts. 250 a 279, surtindo efeitos a partir de 30/06/95:

“CAPÍTULO II

DOS ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

Art. 250.
- Poderão ser emitidos ou escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados (Conv. ICMS 57/95):
Ios documentos fiscais relacionados no art. 123;
IIo Registro de Entradas;
IIIo Registro de Saídas;
IVo Registro de Controle da Produção e do Estoque;
Vo Registro de Inventário;
VIo Registro de Apuração do ICMS.
§ 1º- Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou escriturem livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente estão obrigados às exigências previstas neste capítulo (Conv. ICMS 57/95).
§ 2º- A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste capítulo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio ICMS 156/94, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93.

SEÇÃO II

DO PEDIDO, EXAME E DECISÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO

Art. 251.
- O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais deverá ser previamente requerido ao Delegado Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento interessado, mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio (Anexo 39), em 4 vias, a ser protocolizado na repartição fazendária do domicílio do requerente, contendo as seguintes informações:
Imotivo do preenchimento;
IIidentificação e endereço do contribuinte;
IIIdocumentos e livros objeto do requerimento;
IVunidade de processamento de dados;
Vconfiguração dos equipamentos;
VIidentificação e assinatura do declarante.
§ 1º- O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com:
Ios modelos dos documentos e/ou livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;
IIdeclaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.
§ 2º- Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata este artigo, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador do serviço.
§ 3º- Protocolizado o pedido, a repartição deverá encaminhá-lo, no prazo de 5 dias, à Delegacia Regional de sua circunscrição, para exame e emissão de parecer, no prazo de 15 dias, contado da data do recebimento ou de sua devolução em caso de diligência.
§ 4º- Uma vez proferida a decisão pelo Delegado Regional da Fazenda, caberá à Delegacia Regional manter o controle centralizado das autorizações, devendo o processo, dentro de 5 dias, ser encaminhado à repartição de origem, para dar ciência ao requerente da decisão.
§ 5º- Do ato que indeferir o pedido de autorização para utilizar equipamento de processamento de dados na emissão de documentos ou na escrituração de livros fiscais, caberá recurso para o Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
§ 6º- Nos casos excepcionais, os pedidos a que se refere este artigo deverão ser encaminhados à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GEIEF), para análise e parecer final, no prazo de 30 dias, contado da recepção do pedido naquela gerência.
§ 7º- Decorridos 30 dias, contados da protocolização do pedido, sem que seja o requerente notificado da decisão do pleito, poderá ele fazer uso do sistema enquanto aguarda a efetivação da autorização.
§ 8º- A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas ao fisco com antecedência mínima de 30 dias.
§ 9º- As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:
Ia original e outra via serão retidas pelo fisco;
IIuma via será devolvida ao requerente, para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
IIIuma via será devolvida ao requerente, para servir como comprovante da autorização.

SEÇÃO III

DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

SUBSEÇÃO I – Da Documentação Técnica

Art. 252.
- O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitada, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (“lay-out”) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 277.

SUBSEÇÃO II – Das Condições Específicas

Art. 253.
- O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o inciso I do art. 250 estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
Ipor totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a)Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b)Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
c)Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d)Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e)Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f)Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
g)Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
IIpor total diário, por equipamento, quando se tratar de saídas documentadas por:
a)Cupom Fiscal ECF;
b)Cupom Fiscal PDV;
c)Cupom Fiscal de máquina registradora;
IIIpor total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
§ 1º- O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º- O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.
Art. 254.
- Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta subseção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.
Parágrafo único- Ficam dispensados das condições impostas nesta subseção:
Ios depósitos fechados;
IIas microempresas comerciais varejistas;
IIIas microempresas simplificadas.

SEÇÃO IV

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I – Da Nota Fiscal

Art. 255.
- A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será emitida com observância do disposto:
Ino § 4º do art. 137, no tocante às indicações exigidas necessariamente;
IInos arts. 142 a 146, quanto ao número mínimo de vias e sua destinação.
Art. 256.
- O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º- O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, conforme modelo do Anexo 47, a critério do fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações:
Inome, endereço, CEP e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
IInúmero, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;
IIInome, endereço, CEP e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
IVvalor total;
Vbase de cálculo do ICMS;
VIvalores do IPI e do ICMS;
VIIvalor do ICMS - substituição tributária;
VIIIvalor das mercadorias isentas ou não-tributadas.
§ 2º- Será observada, na elaboração da listagem referida no parágrafo anterior, a ordem crescente de:
ICEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município;
IICGC, dentro de cada CEP;
IIInúmero de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
§ 3º- Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.
§ 4º- O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.

SUBSEÇÃO II – Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo

Art. 257.
- Na hipótese de emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do fisco de destino (arts. 168, 174 e 181, respectivamente), remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º- O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, conforme modelo do Anexo 47-A, a critério do fisco de destino.
§ 2º- Na listagem de que trata o parágrafo anterior, deverão constar as seguintes indicações:
Idados do estabelecimento emitente: nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC;
IIperíodo das informações e data da emissão da listagem:
IIIdados do Conhecimento:
a)número, série, subsérie, data da emissão e modelo;
b)condição do frete (CIF ou FOB);
c)valor total da prestação;
d)valor do ICMS;
IVdados da carga transportada:
a)tipo do documento;
b)número, série, subsérie e data da emissão;
c)nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
d)valor total da operação.
§ 3º- Na elaboração da listagem de que cuidam os parágrafos precedentes, quanto ao destinatário, será observada a ordem crescente de:
ICEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de Município;
IICGC, dentro de cada CEP.
§ 4º- O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.
§ 5º- Não deverão constar no arquivo ou na listagem previstos neste artigo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

SUBSEÇÃO III – Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 258.
- No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o inciso I do art. 250 por sistema eletrônico de processamento de dados, poderá o documento, em caráter excepcional, ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.
Art. 259.
- Os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação.
Art. 260.
- As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500, obedecida sua ordem numérica seqüencial.

SUBSEÇÃO IV – Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 261.
- Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o inciso I do art. 250 deverão:
Iser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido este limite;
IIser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
a)do endereço do estabelecimento;
b)do número de inscrição no CGC;
c)do número de inscrição estadual;
IIIter o número de documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IVconter:
a)o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário;
b)a data e a quantidade da impressão;
c)os números de ordem do primeiro e do último formulários impressos;
d)o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
e)o prazo de validade para emissão do documento;
f)o número do processo do regime especial, quando for o caso;
Vquando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
Art. 262.
- Será permitido à empresa que possuir mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º- O controle de utilização será exercido nos estabelecimento do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 2º- O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

SUBSEÇÃO V – Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados a Emissão de Documentos Fiscais

Art. 263.
- Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição competente dos fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos do art. 387.
§ 1º- Na hipótese do art. 262, será solicitada autorização única, indicando-se:
Ia quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
IIos dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
IIIos números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.
§ 2º- Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2º via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nesta via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.

SEÇÃO V

DA ESCRITA FISCAL

SUBSEÇÃO I – Do Registro Fiscal

Art. 264.
- Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Parágrafo único- Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata este artigo, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.
Art. 265.
- armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, o qual contém instruções operacionais complementares necessárias à aplicação do sistema previsto neste capítulo.
Art. 266.
- O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguinte informações:
Itipo de registro;
IIdata de lançamento;
IIICGC do emitente/remetente/destinatário;
IVinscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
Vunidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VIidentificação do documento fiscal: modelo, série, subsérie e número de ordem;
VIICódigo Fiscal de Operações e Prestações;
VIIIvalores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
IXCódigo da Situação Tributária Federal da operação.
Art. 267.
- A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de 5 dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

SUBSEÇÃO II – Da Escrituração Fiscal

Art. 268.
- Os livros fiscais referidos no art. 250 obedecerão aos modelos dos Anexos 40 a 46.
Parágrafo único- É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 269.
- Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido este limite.
Art. 270.
- Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 folhas.
Parágrafo único- Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, será facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.
Art. 271.
- Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 dias, contados da data do último lançamento.
Parágrafo único- No tocante à autenticação de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:
Ideverão ser visadas, pela repartição fiscal, todas as folhas que compõem os livros fiscais;
IInão se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro fiscal anteriormente encerrado.
Art. 272.
- É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.
§ 1º- Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.
§ 2º- Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 dias úteis contados do encerramento do período de apuração.
Art. 273.
- Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único- O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Art. 274.
- É facultada a utilização de códigos:
Ide emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo do Anexo 47-B, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
IIde mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, conforme modelo do Anexo 47-C, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único- A lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

SEÇÃO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 275.
- O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigidos, os documentos e o arquivo magnético de que trata este capítulo, no prazo de 5 dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.
Art. 276.
- O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigidos, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos, utilizando, como recibo, o modelo do Anexo 39-A.
Parágrafo único- Não será inferior a 10 dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

SEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SOBRE O USO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 277.
- Para os efeitos deste capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.
Art. 278.
- Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais previsto neste capítulo as disposições contidas no Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970 (SINIEF), no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Art. 279.
- Relativamente ao disposto neste capítulo:
Io fisco poderá, na salvaguarda de seus interesses, impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;
IIa obrigatoriedade prevista no inciso I do art. 253 aplicar-se-á, também, à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31/12/95;
IIIOs contribuintes que, anteriormente à vigência do Convênio ICMS 57/95, já utilizavam sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados até 30/6/95, com base no Convênio ICM 95/89, ficam sujeitos às normas estabelecidas no presente capítulo, dispensados, porém, de formularem o pedido de uso previsto no art. 251;
IVos contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste capítulo até 31/12/96.”
XXIIo § 10 ao art. 308, surtindo efeitos a partir de 30/06/95:

“§ 10 - No transporte, no território nacional, de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, observar-se-ão os seguintes procedimentos (Conv. ICMS 59/95):

Ias mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de “courier” ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhadas, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento;
IInas importações de valor superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos EUA) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, que poderá ser providenciada pela empresa de “courier”;
IIIo transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário;
IVo recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro;
Vfica dispensada a indicação, na GNR, dos dados relativos às inscrições estadual e no CGC, ao Município e ao código de endereçamento postal (CEP);
VIfica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento aludida no inciso IV;
VIIcaso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
a)a empresa de “courier” assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;
b)a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de “courier”, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes, por meio de regime especial;
c)o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte;
VIIIo regime especial a que alude a alínea “b” do inciso anterior será requerido à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças a que estiver vinculada a empresa de “courier”, observado o seguinte:
a)a concessão do regime especial será feita por aquela Secretaria com observância do modelo anexo ao Convênio ICMS 59/95, passando a produzir efeitos imediatamente;
b)no prazo de 48 horas, será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação;
c)o regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente;
IXaté 31/07/95, o recolhimento do imposto previsto neste parágrafo poderá ser efetuado por meio de uma única guia de recolhimento, em relação a cada unidade da Federação e veículo transportador, desde que cada uma de suas vias seja integrada por relação dos Conhecimentos de Transporte Aéreo internacional (AWB), da fatura comercial, com indicação do destinatário do bem ou mercadoria.”

XXIII - o Capítulo XIII do Título V, compreendendo os arts. 344 a 346, surtindo efeitos a partir de 19/07/95:

CAPÍTULO XIII

DAS OPERAÇÕES EFETUADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)

Art. 344.
- Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos (Conv. ICMS 49/95):
Io regime especial de que trata este artigo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal previsto neste Regulamento;
IIos estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser denominados CONAB/PGPM;
IIIserá concedida à CONAB/PGPM inscrição única no cadastro de contribuintes deste Estado;
IVa CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento neste Estado, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observado o que segue:
a)os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques (DES), conforme modelo aprovado pelo Convênio ICMS 49/95, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;
b)o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque (DES) ou, opcionalmente, com base nas Notas Fiscais de entrada e de saída;
Vo estabelecimento centralizador a que se refere o inciso anterior adotará os seguintes livros fiscais:
a)Registro de Entradas, modelo 1-A;
b)Registro de Saídas, modelo 2-A;
c)Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
d)Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
VIos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque (DES), emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão “Sem movimento”;
VIIaté o dia 30 de cada mês, a CONAB/PGPM remeterá à repartição fazendária do seu domicílio fiscal um resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior;
VIIIanualmente, a CONAB-PGPM entregará à repartição fazendária do seu domicílio o resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação;
IXa CONAB/PGPM comunicará imediatamente ao fisco qualquer procedimento por ela instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias;
Xa CONAB/PGPM entregará, até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, o Demonstrativo da Apuração Mensal do ICMS (DAM), se estiver obrigada a fazê-lo por portaria do Secretário da Fazenda, que define os contribuintes considerados suportes de receita, e apresentará, no prazo e na forma estabelecidos neste Regulamento, as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS, através da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Anexo GIA;
XIa CONAB/PGPM emitirá a Nota Fiscal com numeração única por unidade da Federação, em 9 vias, com a seguinte destinação:
a)1ª via - destinatário;
b)2ª via - fisco da unidade da Federação do emitente;
c)3ª via - fisco da unidade da Federação do destinatário;
d)4ª via - CONAB - processamento;
e)5ª via - seguradora;
f)6ª via - emitente - escrituração;
g)7ª via - armazém de destino;
h)8ª via - depositário;
i)9ª via - agência operadora;
XIIo estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de Notas Fiscais;
XIIIfica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM;
XIVnos casos de mercadorias depositadas em armazém;
a)será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor ou documento que a substitua, adotado pelo fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão: “Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº ............., de ..../.../....”;
b)a 7º via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
c)nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

1 - do art. 380;

2 - inciso II do § 2º do art. 381;

3 - do art. 384;

4 - inciso I do § 1º do art. 385;

d)nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

1 - inciso II do § 2º do art. 382;

2 - do art. 383;

3 - do art. 384;

4 - do art. 385;

XVnas saídas internas promovidas por produtor agropecuário ou por cooperativa de produtores com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não, sendo que:
a)o diferimento será aplicado, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM localizados na mesma unidade da Federação;
b)considera-se ocorrida a saída, relativamente ao estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos deste inciso, ainda não tenha sido recolhido o imposto;
c)encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;
d)nas hipóteses das alíneas “b” e “c” deste inciso, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo governo federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial;
e)o imposto recolhido nos termos da alínea “b” deste inciso será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria;
XVIo imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas na alínea “b” do inciso anterior;
XVIInas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo governo federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e das demais despesas acessórias.
Art. 345.
- O regime especial previsto no artigo anterior poderá ser cassado em caso de descumprimento, pela CONAB/PGPM, de qualquer obrigação tributária (Conv. ICMS 49/95).
Art. 346.
- Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção (CFP) existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, observado o disposto no inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 3/94 (Conv. ICMS 49/95).”
XXIVo art. 420:

“Art. 420 - A Notificação Fiscal é documento de exigência de crédito tributário e seus acréscimos sem imposição de penalidade, e será emitida pelo Auditor Fiscal:

Ina fiscalização de estabelecimentos, nos casos de exigência de imposto de valor inferior a 5 vezes a Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA);
IIna fiscalização de mercadorias em trânsito, nos casos de exigência de imposto de valor inferior a 2 vezes a Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA).
§ 1º- O contribuinte ou responsável recolherá o débito com os acréscimos tributários cabíveis, sem imposição de multa, no prazo de 10 dias.
§ 2º- Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que tenha sido efetuado o pagamento do débito, será lavrado o Auto de Infração, ao qual deverá ser juntada cópia da Notificação Fiscal.
§ 3º- A Notificação Fiscal será emitida em formulário próprio, aprovado pelo Secretário da Fazenda.
§ 4º- Prescinde de assinatura a Notificação Fiscal, para todos os efeitos legais, quando emitida por processamento eletrônico de dados.”
XXVa posição 0504 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 19/07/95 (Conv. ICMS 53/95):

0504

TRIPAS, BEXIGAS E BUCHOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES

60

Nota 1: Exclui-se tripa salgada de bovino, classificada no código 0504.00.0102 da NBM/SH (Conv. ICMS 53/95)

Nota 2: Exclui-se tripa seca de bovino, classificada no código 0504.00.0103 da NBM/SH (Conv. ICMS 53/95)

XXVIas posições 4403 e 4406 a 4409 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 19/07/95 (Conv. ICMS 34/95):

4403

MADEIRA EM BRUTO, MESMO DESCASCADA, DESALBURNADA OU ESQUADRIADA

53,84

4406

DORMENTES DE MADEIRA PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES

53,84

4407

MADEIRA SERRADA OU FENDIDA LONGITU-DINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA SUPERIOR A 6mm

53,84

4408

FOLHAS PARA FOLHEADOS E FOLHAS PARA COMPENSADOS OU CONTRAPLACADOS (MESMO UNIDAS) E MADEIRA SERRADA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 6mm

53,84

4409

MADEIRA (INCLUÍDOS OS TACOS E FRISOS PARA SOALHOS, NÃO MONTADOS) PERFILADA (COM ESPIGAS, RANHURAS, FILETES, ENTALHES, CHANFRADA, COM JUNTAS EM V, COM CERCADURA, BOLEADA OU SEMELHANTES) AO LONGO DE UMA OU MAIS BORDAS OU FACES, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES

53,84

XXVII - as posições 4410 a 4413 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 19/07/95 (Conv. ICMS 35/95):

4410

PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES, DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS

69,20

4411

PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS

69,20

4412

MADEIRA COMPENSADA OU (CONTRAPLACADA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES

69,20

4413

MADEIRA “DENSIFICADA” EM BLOCOS, PRANCHAS, LÂMINAS OU PERFIS

69,20

XXVIII - Os Anexos 39, 39-A, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 47-A, 47-B e 47-C, que passarão a ter a configuração dos modelos publicados com este Decreto.

SEÇÃO II

DISPOSITIVOS ACRESCENTADOS

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89 os dispositivos a seguir indicados:
Io inciso CXII ao art. 3º:

“CXII - a partir de 01/07/95, os recebimentos de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, quando procedentes do exterior em razão de doação efetuada a órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas (Conv. ICMS 38/95;”

IIo inciso CXIII ao art. 3º:

“CXIII - até 31/07/98, os recebimentos de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos do Imposto sobre a Importação e do IPI ou tributados com alíquota zero desses tributos (Conv. ICMS 42/95);”

IIIo inciso CXIV ao art. 3º:

“CXIV - a partir de 19/07/95, os recebimentos, do exterior, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, nas importações realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo governo federal, ficando essas importações dispensadas do exame de similaridade (Conv. ICMS 64/95).”

IVo inciso XLII ao art. 9º:

“XLII - de 19/07/95 até 31/12/96, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA), destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para o momento da subseqüente saída (Conv. ICMS 63/95).”

Vo inciso III ao § 4º do art. 11, com efeitos a partir de 30/06/95:

“III - aplica-se o disposto no inciso II, também, nas saídas de sucata promovidas por contribuinte estabelecido na Bahia com destino a contribuinte situado no Estado de Pernambuco (Protocolo ICMS 13/95).”

VIo inciso X ao art. 97:

“X - quando, no caso de utilização de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, o serviço não estiver vinculado:

a)a prestações seguintes da mesma natureza, tributadas pelo imposto;
b)a operações de comercialização tributadas;
c)a processos de extração, geração ou industrialização dos quais resultem saídas tributadas.”
VIIo inciso XXIX ao art. 101:

“XXIX - a partir de 01/05/95, às entradas dos produtos farmacêuticos objeto da redução da base de cálculo de que cuida o inciso III do § 3º do art. 76, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 51/95);”

VIIIo inciso XXX ao art. 101:

“XXX - às entradas dos veículos automotores objeto da redução da base de cálculo de que cuida o inciso VI do § 18 do art. 71, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 52/95).”

IXos seguintes parágrafos ao art. 123, surtindo efeitos a partir de 30/06/95:

“§ 1º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal prevista no inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 3º do art. 128 (Ajuste SINIEF 4/95).”

“§ 2º - É proibida a emissão de documentos extrafiscais com denominação ou apresentação iguais ou semelhantes às dos documentos previstos nesta seção.”

Xo § 13 ao art. 127, surtindo efeitos a partir de 30/06/95:

“§ 13 - A numeração da Nota Fiscal modelos 1 e 1-A será reiniciada sempre que houver (Ajuste SINIEF 4/95):

Iadoção de séries distintas, nos termos do § 3º do art. 128;
IItroca de modelo 1 para 1-A e vice-versa.”
XIo § 21 ao art. 137, surtindo efeitos a partir de 30/6/95:

“§ 21 - Sendo do interesse do contribuinte, manifestado no Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF), a repartição fiscal poderá dispensar a iserção, na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) (Ajuste SINIEF 4/95).”

XIIo § 22 ao art. 137, surtindo efeitos a partir de 30/06/95:

“§ 22 - A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º (Ajuste SINIEF 4/95).”

XIIIo § 126 ao art. 307, surtindo efeitos a partir de 30/06/95:

“§ 126 - Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas nesta seção, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS.”

XIVo inciso V ao § 3º do art. 398:

“V - a microempresa industrial apresentará, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), nos termos do art. 243.”

XVo seguinte parágrafo ao art. 437:

“§ 3º - O livro de que cuida o § 1º poderá ser constituído por folhas soltas, hipótese em que a GETRI deverá providenciar, anualmente, a sua encadernação, consolidando num só volume todos os regimes especiais concedidos de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.”

XVIas seguintes “Notas” à posição 1702 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 19/07/95:

“Nota 3: Exclui-se o xarope de alta maltose, classificado no código 1702.30.9900 da NBM/SH (Conv. ICMS 53/95)”

“Nota 4: Exclui-se a glucose desidratada em pó, classificada no código 1702.90.9900 da NBM/SH (Conv. ICMS 53/95)”

XVIIa seguinte “Nota” à posição 7203 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 19/07/95:

“Nota: Exclui-se trifer DN 599-placa, classificado na posição 7203 da NBM/SH (Conv. ICMS 53/95)”

XVIII - a seguinte “Nota” ao código 7205.2 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 19/07/95:

“Nota: Excluem-se pós de ferro, classificados no código 7205.2 da NBM/SH (Conv. ICMS 53/95)”

SEÇÃO III

DISPOSITIVOS REVOGADOS

Art. 3.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89:
Io § 2º do art. 3º;
IIo inciso XXIV do art. 71;
IIIo inciso XXXVI do art. 71;
IVo inciso XLIV do art. 71;
Vo parágrafo único do art. 97;
VIo inciso IX do art. 123.

SEÇÃO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 4.
- Fica dispensado o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o ICMS devido sobre o serviço de televisão por assinatura prestado até 27 de abril de 1995 (Conv. ICMS 39/95).
Parágrafo único- O disposto neste artigo:
Ié condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de setembro de 1995, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;
IInão implica compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até 28 de junho de 1995.
Art. 5.
- Ficam dispensados os juros ou acréscimos moratórios e as multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante no artigo anterior, observado o disposto em seu parágrafo único.
Art. 6.
- Fica dispensado o pagamento do ICMS devido pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF), decorrente dos recebimentos das mercadorias constantes nas Guias de Importação abaixo indicadas, importadas do exterior e destinadas aos projetos mencionados, para uso em sistemas de irrigação do solo (Conv. ICMS 43/95):
IGuia de Importação nº 0452-94/001746-4, de 30/11/94, mercadorias classificadas no código 8481.10.0200 da NBM/SH, destinadas ao Projeto Barreiras, localizado no município de Barreiras;
IIGuia de Importação nº 0452-95/000899-9, de 26/04/95, mercadorias classificadas no código 8424.81.9900 da NBM/SH, destinadas ao Projeto Formoso “H”, localizado no município de Bom Jesus da Lapa;
IIIGuia de Importação nº 0452-95/000492-6, de 09/03/95, mercadorias classificadas no código 8424.81.9900 da NBM/SH, destinadas ao Projeto Mirorós, localizado no município de Irecê.
Parágrafo único- O benefício previsto neste artigo só fruirá em relação aos produtos adquiridos:
Iatravés de concorrência internacional realizada por força dos acordos de financiamento:
a)nos3013-BR e 3170-BR, celebrados com o Banco Mundial;
b)nº 3170-BR, celebrado com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD);
c)nº 573/OC-BR, celebrado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
IIcom recursos oriundos dos acordos mencionados no inciso anterior; com isenção ou tributados à alíquota zero pelo Imposto sobre a importação e pelo IPI.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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