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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4549, de 18 de agosto de 1995

Nº 4549/1995

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Art. 1.
- Fica constituído o Grupo de Trabalho Intersetorial - G.T.I. para a condução do Projeto de Redução da Mortalidade na Infância, no Estado da Bahia.

Cria Grupo de Trabalho Intersetorial - GTI para condução do Projeto de Redução da Mortalidade na Infância no Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando que o problema da mortalidade infantil no Estado da Bahia reveste-se de alta gravidade, resultando em ônus que limita o crescimento econômico-social, pretendido para o desenvolvimento sustentável no Estado,

D E C R E T A

Art. 2.
- Compete ao G.T.I. propor e desenvolver projetos que compatibilizem as ações governamentais setoriais, com vistas à redução da mortalidade infantil no Estado da Bahia e especialmente:
Iarticular com o Conselho Estadual de Saúde e com o Comitê Estadual de Combate à Mortalidade Infantil medidas que levem ao pleno desenvolvimento dos trabalhos sob sua condução;
IIacompanhar as ações programadas nas diversas Secretarias para a consecução dos objetivos colimados;
IIIcriar instrumentos específicos de acompanhamento e emitir relatórios semestrais do trabalho desenvolvido;
IVrepresentar o Estado nas reuniões, oficinas, cursos e outros eventos relativos ao controle da mortalidade infantil no Estado.
Art. 3.
- O G.T.I. terá a seguinte composição:
Ium representante da Secretaria da Saúde, que o coordenará;
IIum representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
IIIum representante da Secretaria da Educação;
IVum representante do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia;
Vum representante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;
VIum representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
VIIum representante da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação;
VIIIum representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
IXum representante da Fundação Nacional de Saúde/BA;
Xum representante do Tribunal de Justiça do Estado;
XIum representante da Procuradoria Geral de Justiça.
Parágrafo único- Os representantes, uma vez indicados, serão designados por ato do Governador do Estado.
Art. 4.
- O G.T.I. poderá convidar representantes de órgãos da administração pública, das esferas federal, estadual e municipal, de entidades privadas, de organizações não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença nas reuniões se considere necessária ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de agosto de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

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