- Os estabelecimentos fabricantes deverão:Iquando da saída de veículos amparada pela isenção instituída neste Decreto, especificar o valor a ele correspondente:
IIaté o último dia de cada mês elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do artigo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
IIIanotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionados:
a)nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b)seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
c)número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor.
IVconservar à disposição dos Fiscos das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º- Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º- A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.
§ 3º- Poderá o fisco arrecadar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.