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Decreto Estadual da Bahia nº 441, de 10 de outubro de 1991

Nº 441/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispensa a exigência do acompanhamento do DAE nas saídas dos produtos enquadrados no diferimento que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 11 do Decreto 2.460/89,

DECRETA

Art. 1.
- Não se exigirá o acompanhamento do DAE, a que se refere o § 6º do art. 11 do decreto 2.460/89, nas hipóteses dos incisos II, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXV do artigo 9º do referido Decreto.
Art. 2.
- O pagamento do imposto, relativo às operações de que trata o artigo anterior, far-se-á no prazo previsto para o recolhimento do ICMS normal devido pelo contribuinte responsável.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de outubro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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