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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4409, de 21 de julho de 1995

Nº 4409/1995

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Dispõe sobre a contratação de serviços de Vigilância, Conservação e Limpeza na Administração Pública Estadual Direta e Indireta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de:

- estabelecer uma ação integrada e sistemática no processo de contratação dos serviços de vigilância, limpeza e conservação, no âmbito da Administração Pública, dentro dos princípios de economicidade e funcionalidade; e

- adequar os mecanismos de controle administrativo vigentes, às necessidades de aprimoramento da Administração Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os critérios para a fixação no âmbito da Administração Direta e Indireta dos quantitativos de prestadores de serviços de conservação, limpeza e vigilância, respectivamente, caberá a Secretaria da Administração, ouvida a Casa Militar do Governador, quando necessário.
Art. 2.
- Os preços que servirão de parâmetros para o julgamento dos processos licitatórios pertinentes, bem como a elaboração de modelos padronizados de editais de licitação e de contratos, será de responsabilidade da Secretaria da Administração, ouvida a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3.
- A assinatura dos contratos de prestação dos serviços, de que trata este Decreto, fica condicionada ao conhecimento prévio da Secretaria da Administração.
Art. 4.
- Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta encaminharão à Secretaria da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia dos contratos em vigor, discriminando funções e quantitativo de pessoal contratado.
Art. 5.
- A Secretaria da Administração emitirá as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

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