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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4405, de 13 de março de 1991

Nº 4405/1991

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao item XLV do regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O item XLV do Regulamento do ICMS objeto do dec. nº 4.165, de 06.11.90 passa a ter a seguinte redação:

- XLV - até 31.12.91 as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação.

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de março de 1991.

NILO COELHO

ASCLEPIADES ANTONIO SOLEDADE

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