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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4394, de 1 de março de 1991

Nº 4394/1991

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Estabelece critérios para a composição da Comissão que será encarregada da elaboração do ante-projeto da Lei Orgânica do Fisco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso se suas atribuições legais e de acordo como que determina o art. 26 do ADCT da Constituição Estadual,

R E S O L V E:

Art. 1.
- A Comissão paritária de que trata o art. 26 da ADCT da Constituição Estadual, a ser designada pelo Exmº Sr. Secretário da Fazenda, será constituída da seguinte forma:
a)04 (quatro) representantes da Administração escolhidos pelo Secretário da Fazenda;
b)02 (dois) representantes do SINDIFISCO ? Sindicato do Grupo Fisco do Estado da Bahia;
c)02 (dois) representantes do SINDIFAZ ? Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado da Bahia.
Art. 2.
- As Diretorias dos Sindicatos indicarão os seus representantes e respectivos suplentes no prazo máximo de 03 (três) dias, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 3.
- A Comissão se instalará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a publicação da Portaria de designação do Secretário da Fazenda.
Art. 4.
- Fica estabelecido que as deliberações da Comissão Paritária somente terão validade de adotadas pela maioria absoluta se seus membros.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 01 de março de 1991.

NILO COELHO

Governador

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