Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 4380, de 12 de julho de 1995
Nº 4380/1995
Cria a Comissão Estadual de Programas de Investimento, nas áreas de Saneamento e Habitação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o estabelecido na Portaria nº 114, de 16 de junho de 1995, do Ministério do Planejamento e Orçamento, sobre os pré-requisitos, as diretrizes, os critérios e os procedimentos a serem adotados para o enquadramento, hierarquização, seleção e contratação de operações de crédito com recursos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e para fins do disposto no seu art. 5º,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação
Luiz Antonio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
José Maria de Magalhães Netto
Secretário da Saúde
Heraldo Eduardo Rocha
Secretário do Trabalho e Ação Social
ANEXO I
PRÉ-REQUISITOS PARA O ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS DO FGTS
(Portaria Ministerial nº 114/95)
1. Pré-requisitos do processo de hierarquização de propostas
Para que uma proposta de operação de crédito com recursos do FGTS possa ser submetida ao processo de hierarquização e seleção, pela instância colegiada ou pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, deverá atender os seguintes pré-requisitos gerais, além dos estabelecidos para cada programa:
1.1. Na hipótese de o proponente ser Estado, Distrito Federal ou Município, deverá ser ainda aferida, em caráter preliminar, sua capacidade de pagamento, observada metodologia aprovada pelo Gestor da aplicação e pelo Agente Operador.
2. Pré-requisitos para a contratação das operações de crédito:
1. DIRETRIZES GERAIS
2. DIRETRIZES PARA A ÁREA DE HABITAÇÃO
3. DIRETRIZES PARA ÁREA DE SANEAMENTO
1. A instância colegiada definirá e divulgará as áreas prioritárias para a alocação dos recursos do FGTS na Unidade da Federação, em consonância com o disposto no art. 3º e seus incisos, até o décimo dia subsequente à data de assinatura do convênio entre o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Governo do Estado ou do Distrito Federal.
1.1 A definição das áreas prioritárias poderá ser revista anualmente, vigorando a partir do primeiro período de contratações subsequentes à aprovação, pelo Conselho Curador do Orçamento e do Plano de Contratações e Metas Físicas para o exercício.
1.2 A divulgação das áreas prioritárias deverá ser feita no Diário Oficial da Unidade da Federação.
1.3 A instância colegiada encaminhará, no mesmo prazo previsto neste item, a relação das áreas prioritárias à Secretaria de Política Urbana do Ministério do Planejamento e Orçamento, discriminando quais as que se enquadram, respectivamente, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 3. desta Portaria.
2. O proponente encaminhará, à instância colegiada, a proposta de operação de crédito, na forma a ser determinada para cada programa, acompanhada de todas as informações e documentos a comprovação dos requisitos de que trata o item 1 do Anexo I:
3. A instância estadual, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de encerramento do prazo de recepção das propostas:
3.1 Conhecidas as propostas selecionadas, deverá a instância colegiada no prazo de dois dias úteis, solicitar ao Agente Operador, no caso de os proponentes serem o Estado, o Distrito Federal ou municípios, a análise preliminar das capacidades de pagamento dos respectivos proponentes.
3.2 O Agente Operador terá um prazo de 10 (dez) dias para encaminhar à instância colegiada, parecer preliminar sobre as capacidades de pagamento dos proponentes.
3.3 Na hipótese de um ou mais proponentes de propostas selecionadas não apresentarem preliminarmente capacidade de pagamento, a instância colegiada, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados na data de recebimento de pareceres, os informará do não atendimento ao pré-requisito de que trata o sub-ítem 1.1 do Anexo I, e os substituirá pelas demais propostas classificadas, respeitados:
4. Concluído o processo de seleção, a instância colegiada até os dois dias úteis contados do encerramento do prazo mencionado no inciso anterior, deverá:
4.1 encaminhar aos proponentes cujos projetos foram selecionados, as informações necessárias às providências a serem tomadas para a apresentação das propostas de operação de crédito, devidamente instruídas ao agente financeiro;
4.2 encaminhar à Secretaria de Política Urbana do Ministério do Planejamento e Orçamento, discriminadas por área e programa:
4.3 encaminhar ao Agente Operador a relação das propostas selecionadas;
4.4 divulgar, no Diário Oficial do Estado, a relação completa das propostas não enquadradas com a indicação dos pré-requisitos não atendidos, e das propostas hierarquizadas, destacando as selecionadas.
5. Os proponentes que tiveram suas propostas selecionadas encaminharão no prazo determinado pela instância estadual a proposta de operação de crédito, devidamente instruída ao agente financeiro.
5.1 Nas hipóteses de o proponente não apresentar a proposta de operação de crédito devidamente instruída ao agente financeiro, no prazo determinado pela instância colegiada, bem assim de a proposta de operação de crédito selecionada não ser passível de contratação, a instância deverá incluir, automaticamente uma ou mais propostas de acordo com a hierarquização previamente estabelecida, até o limite de contratações autorizadas aplicando-se-lhes o disposto nos itens 3 e seguintes.
6. O agente financeiro, no máximo de 30 (trinta) dias:
7. Recebida a solicitação de empréstimo, devidamente instruída na forma estabelecida em normativo próprio o Agente Operador, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de seu recebimento:
7.1 Na hipótese de o proponente ser governo estadual, municipal ou do Distrito Federal e as suas respectivas autarquias, o Agente Operador a par da análise de sua capacidade de pagamento: