Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 4351, de 4 de janeiro de 1991
Nº 4351/1991
Homologa os Ajustes SINIEF nºs 05 e 06/90 e Protocolo ICMS N. 22/90.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A;
Gabinete do Governador, em 04 de janeiro de 1991.
NILO COLEHO
Governador
ASCLEPIADES ANTÔNIO SOLEDADE
Secretário da Fazenda
AJUSTE SINIBF 05/90
Dá nova redação ao § 1º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 10/89, de 22.08.89.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira - O parágrafo primeiro da Cláusula quarta do Ajuste SINIEF 10/89, de 22 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
" § 1º - Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão em cada Secretaria de Fazenda ou Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo Índice de pró-rateio, definido, a contar de 19 de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que ê proporcional ao preço da tarife doméstica publicada em "dólar americano"."
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.
AJUSTE SINIEF 06/90
Prorroga o prazo da vigência do Ajuste SINIEF 02/89, de 24.06.89.
A Ministra da Economia, Fazenda a Planejamento a os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1991, a vigência do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989.
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.
PROTOCOLO ICMS 22/90
Altera o Protocolo ICMS 07/90, de 30.05.90, que dispõe sobre a fixação da base de cálculo do ICMS para as operações com café cru previstas na Cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30.05.90.
Os Estados signatários e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990.
Tendo em conta o estabelecido pela Cláusula segunda do Convenio ICMS 15/90 de 30.05.90, coma nova redação dada pelo Convênio ICMS 78/90, de 12.12.90, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - O § 1º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 07/90, de 30 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Os Estados deverão calcular e informar á Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT-G da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, ate a terça-feira de cada semana, a media apurada."
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.
MINAS GERAIS
JAIRO JOSE ISAAC
SÁO PAULO
JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO
PARANÁ
ADELINO RAMOS
RIO GRANDE DO SUL
ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES
ESPÍRITO SANTO
JOSE TEOFILO OLIVEIRA
BAHIA
ASCLEPIADES ANTONIO SOLEDADE
RONDÔNIA
JOAO FRANCISCO SIKORSKI
MATO GROSSO
VALDECIR FELTEIN
MATO GROSSO DO SUL
LEONILDO NOBREGA
PERNAMBUCO
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
PARÁ
FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO
CEARÁ
FRANCISCO JOSE LIMA MATOS
GOIAS
MARIO PIRES NOGUEIRA