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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4333, de 28 de dezembro de 1990

Nº 4333/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede o Incentivo-Redução para Investimento à SUERDIECK CHARUTOS E CIGARRILHAS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 063/87-CDI,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido à SUERDIECK CHARUTOS E CIGARRILHAS LTDA, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº NIRC 29200638593, em 21.01.86, com sede em Maragogipe ? Bahia e instalações industriais em Maragogipe e Cruz das Almas ? Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de charutos em geral e cigarrilhas, na forma da cláusula quarta do Convênio nº 28/81.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício conta-se a partir de 29.09.87, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI, vigorando pelo prazo e percentuais que couberem à empresa pioneira, PIMENTEL INDÚSTRIA DE CHARUTOS LTDA.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de dezembro de 1990.

NILO COELHO

Marcelo Duarte

Luis Carlos Magnavita Bacellar

Asclepíades Antonio Soledade

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