Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 4235, de 29 de novembro de 1990
Nº 4235/1990
Art. 1.
- As Secretarias de Estado, os Órgãos diretamente subordinados ao Governador e Entidades da Administração Descentralizada, para o encerramento do exercício financeiro de 1990, adotarão as normas estabelecidas neste Decreto.
Disciplina o encerramento do exercício financeiro de 1990 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V e considerando, também, o disposto no inciso XV do referido artigo da Constituição Estadual,
D E C R E T A
Art. 2.
- Os Empenhos só poderão ser emitidos até o dia 01 de dezembro de 1990.
Art. 3.
- As Ordens Bancárias OB, deverão ser enviadas ao Banco do Estado da Bahia BANEB, até o dia 01 de dezembro do corrente exercício.
Parágrafo único- Excetuam-se do prazo estipulado neste artigo, as despesas que possam ser pagas através do DOCUMENTO INTERNO DE PAGAMENTO E CRÉDITO DIPAG.
Art. 4.
- As retenções efetuadas, correspondentes ao Imposto de Renda IR e Imposto Sobre Serviços ISS, deverão ser recolhidas até o dia 01 de dezembro de 1990.
Art. 5.
- Os Adiantamentos concedidos deverão ser comprovados até dia 26 de dezembro de 1990.
Parágrafo único- Os Saldos de Adiantamentos concedidos deverão ser recolhidos até o dia 21 de dezembro de 1990.
Art. 6.
- Os Demonstrativos Contábeis de Execução Orçamentária e Financeira, do mês de dezembro deverão ser encaminhados à Inspetoria Setorial de Finanças até o dia 21 de dezembro de 1990.
Art. 7.
- As Inspetorias Setoriais de Finanças enviarão ao Departamento de Tesouro DEPAT, até o dia 26 de dezembro de 1990, informações sobre os saldos disponíveis, devidamente conciliados, existentes nas contas bancárias da Secretaria, destacando o valor correspondente a recursos das fontes Royalties e Fundo Especial.
Art. 8.
- Os Saldos existentes em 28 de dezembro de 1990, nas subcontas do Sistema de Caixa Único, devidamente conciliados pelas Inspetorias Setoriais de Finanças, reverterão, automaticamente, à conta 729.998-9 da Secretaria da Fazenda.
Art. 9.
- O Departamento do Tesouro DEPAT, enviará a Inspetoria Geral de Finanças, até o dia 15 de janeiro de 1991 informações sobre o montante dos recursos recebidos e repassados das fontes Royalties e Fundo Especial.
Art. 10.
- As Inspetorias Setoriais de Finanças, enviarão a Inspetorias Geral de Finanças:
Iaté o dia 28 de dezembro/90 os Relatórios de Restos a Pagar, conciliados;
IIaté o dia 03 de janeiro de 1991, os Demonstrativos Contábeis de Execução Orçamentária e Financeira do mês de dezembro/90, as Conciliações Bancárias e os Inventários de Material Permanente e de Consumo;
IIIaté o dia 15 de janeiro de 1991, a Prestação de Contas dos recursos recebidos pela Secretaria nas fontes Royalties e Fundo especial.
Art. 11.
- As Entidades da Administração Descentralizada deverão enviar, até o dia 07 de janeiro de 1991, à Auditoria Geral do estado, através da Secretaria ou Órgão a que estejam vinculadas, os respectivos balanços e ou demonstrações financeira dos exercícios de 1990, enviando, ao mesmo tempo, uma cópia para a Inspetoria Geral de Finanças, visando ao cumprimento do prazo Constitucional de apresentação das Contas do Governo do Estado.
Art. 12.
- A Secretaria da Administração, através do Departamento do Patrimônio DEPAT e do Fundo Rotativo de Material, deverá enviar a Inspetoria Geral de Finanças até o dia 21 de dezembro de 1990 os Relatórios correspondentes ao Inventário de Bens Imóveis do Estado e os relatórios de movimentação da conta de almoxarifado.
Art. 13.
- A Procuradoria da Fazenda PROFAZ, informará à Inspetoria Geral de Finanças, até o dia 26 de dezembro de 1990, sobre o valor inscrito e cancelamento realizados no exercício de 1990, a título de Dívida Ativa.
Art. 14.
- A Secretaria da Fazenda, através da Inspetoria Geral de Finanças, baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento das disposições contidas nesse Decreto.
Art. 15.
- Os Poderes, Legislativo, Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas do Município, poderão, se assim deliberarem, dar cumprimento às determinações deste Decreto.
Art. 16.
- As disposições deste Decreto se aplicam aos Órgãos e Entidades da Administração Descentralizada no que couber.
Art. 17.
- Se comprovada a sua excepcionalidade, despesas que não se enquadrem nos prazos estabelecidos neste Decreto poderão ser autorizadas pela Secretaria da Fazenda após análise da Inspetoria Geral de Finanças.
Art. 18.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 29 de dezembro de 1990.
NILO COELHO
Governador
Asclepíades Antonio Soledade
Secretário da Fazenda