Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 4229, de 23 de maio de 1995
Nº 4229/1995
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Órgãos e Entidades Estaduais para recolhimento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pertencente ao Estado, na forma do disposto no Art. 157, inciso I, da Constituição Federal.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe estão conferidas no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual e,
considerando que pertence ao Estado o produto da arrecadação do imposto da União sobre as rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela Administração Estadual, incluindo-se suas autarquias e fundações (art. 157, I, da Constituição Federal);
considerando que a administração financeira do Estado, inclusive a arrecadação dos tributos, será exercida exclusivamente pelo Executivo (art. 156, da Constituição Estadual) ,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 1995.
CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES
Governador, em exercício
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Edilson Souto Freire
Secretário da Educação
Eraldo Tinoco Melo
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Eriston Lopes Rocha
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Fausto Antonio de Azevedo
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, em exercício
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação
José Maria de Magalhães Netto
Secretário da Saúde
Francisco de Souza Andrade Netto
Secretário da Segurança Pública
Heraldo Eduardo Rocha
Secretário do Trabalho e Ação Social
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo