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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4229, de 23 de maio de 1995

Nº 4229/1995

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Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Órgãos e Entidades Estaduais para recolhimento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pertencente ao Estado, na forma do disposto no Art. 157, inciso I, da Constituição Federal.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe estão conferidas no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual e,

considerando que pertence ao Estado o produto da arrecadação do imposto da União sobre as rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela Administração Estadual, incluindo-se suas autarquias e fundações (art. 157, I, da Constituição Federal);

considerando que a administração financeira do Estado, inclusive a arrecadação dos tributos, será exercida exclusivamente pelo Executivo (art. 156, da Constituição Estadual) ,

D E C R E T A

Art. 1.
- A retenção do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, obedecerá às normas e procedimentos definidos na legislação federal específica.
Parágrafo único- Pertencem ao Estado, dentre outras, as receitas provenientes das retenções na fonte do imposto devido em virtude de:
Irendimentos pagos em decorrência da contratação de serviços de profissionais liberais, de serviços de assessoria e consultoria técnica, de serviços de propaganda e publicidade, de serviços prestados por empresas locadoras de mão-de-obra, por empresas de treinamento e outras congêneres;
IIpagamento dos vencimentos e vantagens dos servidores públicos estaduais, integrantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias e fundações.
Art. 2.
- O recolhimento dos valores retidos e referentes aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, suas autarquias e fundações, será feito à Conta Movimento do Tesouro Estadual, nº 729.998-9, no Banco do Estado da Bahia S.A., através da Guia Especial de Recolhimento - GER, no 2º dia útil da semana subsequente à sua retenção.
Art. 3.
- A retenção e recolhimento do imposto relativo à folha de pagamento de pessoal dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como dos órgãos e entidades a eles vinculados, cujos recursos para atender as despesas em questão sejam provenientes do Tesouro, poderão ser efetuados antecipadamente pelo Departamento do Tesouro - DEPAT da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.
- Os órgãos e entidades em débito com o Tesouro Estadual, relativamente aos valores anteriormente retidos e não recolhidos na forma do art. 2º, deverão fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 5.
- A Secretaria da Fazenda emitirá os atos complementares necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 1995.

CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES

Governador, em exercício

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Eriston Lopes Rocha

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Fausto Antonio de Azevedo

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, em exercício

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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