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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4194, de 14 de novembro de 1990

Nº 4194/1990

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Institui o Sistema Unificado de Protocolo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade

- de integrar e padronizar os diversos sistemas do protocolo utilizados pelos órgãos da administração direta do Estado;

- de agilizar e facilitar a prestação de informações aos usuários do serviço público, quanto a documentos oficiais que tramitam na administração estadual;

- de dotar a administração estadual de informações estatísticas que subsidiem decisões quanto às atividades desenvolvidas pelos órgãos, com vistas à racionalização administrativa,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito da administração direta do Poder Executivo Estadual, o Sistema Unificado de Protocolo.
Art. 2.
- O Sistema Unificado de Protocolo é constituído de:

I - Órgão Central

a)Secretaria da Administração

II - Órgãos Setoriais Superintendência ou Serviço de Administração de cada Secretaria de Estado e as unidades que, em cada órgão diretamente subordinado ao Governador, realizem atividades de administração.

Art. 3.
- A Secretaria da Administração, órgão Central do Sistema Estadual de Administração ? SEA, caberá a coordenação das atividades inerentes ao Sistema Unificado de Protocolo, através de uma Comissão Executiva, composta dos membros indicados no artigo 4º e designados pelo titular dessa Pasta.
Art. 4.
- Integram a Comissão mencionada no artigo anterior, os seguintes membros:

01 (um) representante da CODAE/SAEB

01 (um) representante do DENA/SAEB

01 (um) representante do CEDIP/SAEB

01 (um) representante do GASEC/SAEB

01 (um) representante da PRODEB

01 (um) representante da FUNDESP

Parágrafo único- A Comissão de que trata o caput deste artigo será coordenada pelo representante do Gabinete do Secretário.
Art. 5.
- Compete à Comissão Executiva:

I - definir as diretrizes e normas para a implantação e manutenção do Sistema;

II -articular com os órgãos estaduais para promover a implantação do Sistema;

III -intermediar as articulações entre os órgãos setoriais e a PRODEB na implantação e manutenção do Sistema;

IV -assistir os órgãos setoriais na automação de seus protocolos;

V -padronizar os instrumentos a serem utilizados pelos órgãos setoriais na implantação e manutenção do Sistema;

VI -acompanhar e avaliar, permanentemente, o funcionamento do Sistema Unificado, com vistas à efetivação das alterações que se fizerem necessárias;

VII - promover programas de treinamento, aperfeiçoamento e reciclagem para a melhoria de desempenho dos recursos humanos envolvidos com o Sistema.

Art. 6.
- Os órgãos setoriais são responsáveis, no âmbito de sua competência, pela implantação e manutenção do Sistema, em articulação com o respectivo Núcleo de Informática.
Art. 7.
- O Secretário da Administração expedirá instruções complementares ao presente Decreto.
Art. 8.
- Os órgãos que integram o Sistema instituído por este Decreto assumirão os custos de implantação e manutenção do Sistema.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 14 de novembro de 1990.

NILO COELHO

ADALBERTO DE FIGUEIREDO RIBEIRO

Secretário da Administração

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