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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4170, de 2 de maio de 1995

Nº 4170/1995

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Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 03/95, do Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional, da estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que altera o Estatuto da Entidade, e com este se publica.

Homologa a Resolução nº 03/95, do Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de maio de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SEPLANTEC

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL -CAR

RESOLUÇÃO Nº 03/95

Aprova alteração no Estatuto da CAR

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR, no exercício de sua competência, estabelecido no Artigo 8º do Estatuto da Empresa, aprovado pelo Decreto nº 29.595 de 03 de maio de 1983,

RESOLVE

Art. 1.
- Aprovar as alterações propostas ao Estatuto da CAR constantes do Anexo Único da presente Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entra em vigor após sua homologação pelo Governador do Estado, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de março de 1995.

LUIZ ANTONIO VASCONCELLOS CARREIRA

Presidente

ANEXO ÚNICO - RESOLUÇÃO Nº 03/95

ALTERAÇÕES AO ESTATUTO

Ficam aprovadas e incorporadas ao Estatuto da CAR as seguintes modificações nos seus artigos: 4º, 8º, 9º, 13º, 14º, e 20º, indicadas em negrito:

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETêNCIA

Art. 4.
- A CAR tem por finalidade coordenar e promover a execução das políticas e programas integrados de desenvolvimento municipal, urbano e regional do Estado, exclusive na Região Metropolitana de Salvador, competindo-lhe:
Icoordenar e promover a execução de programas de desenvolvimento urbano, regional e de assistência aos municípios;
IIarticular-se, sistematicamente, com os órgãos programadores e executores das políticas estadual e federal de desenvolvimento municipal, urbano e regional e de proteção ambiental, visando a consecução de sua finalidade;
IIIacompanhar e avaliar a execução das políticas, programas e projetos de desenvolvimento municipal, urbano e regional e de proteção ambiental no sentido de assegurar a sua eficiência e resultados;
IVelaborar estudos e projetos de apoio aos programas de desenvolvimento municipal, urbano e regional;
Videntificar fontes de financiamento, internas ou externas, destinadas aos programas de desenvolvimento municipal, urbano e regional, promovendo os meios necessários à obtenção dos recursos correspondentes;
VIexecutar, subsidiariamente, obras e serviços de infra-estrutura econômica e social necessários aos programas de desenvolvimento municipal, urbano e regional;
VIIadquirir e vender bens e serviços, praticando os atos de comércio indispensáveis à execução dos programas de desenvolvimento regional;
VIIIadquirir e vender bens e serviços, praticando os atos indispensáveis à execução dos programas de desenvolvimento municipal, urbano e regional.

- CAPÍTULO III - ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA

Art. 8.
- ...
VIautorizar a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da CAR, quando ultrapassarem o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais);
Art. 9.
- Suprimir
Art. 13.
- A Diretoria da CAR será exercida por um Diretor Executivo e terá a seguinte composição:

- Coordenação da Diretoria

- Núcleo de Planejamento

- Departamentos

§ 3º- O Diretor Executivo será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Coordenador da Diretoria ou por um dos Gerentes de Departamento por ele designado.
Art. 14.
- Os Departamentos e o Núcleo de Planejamento contarão com Divisões, Seções ou Coordenações de GT, de acordo com as necessidades.
Art. 20.
- ...
§ 2º- Os empregados da Empresa poderão ser colocados à disposição de outros órgãos do Poder Executivo, com ônus para a CAR, observadas as disposições pertinentes.
§ 3º- A colocação de empregados do quadro de pessoal da Empresa à disposição de outros Poderes somente poderá ocorrer mediante a prévia autorização do Governador do Estado, sem ônus para a CAR.

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