Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 4106, de 22 de outubro de 1990
Nº 4106/1990
Art. 1.
- Fica constituída a Comissão do Programa Estadual de Alfabetização e Cidadania com a finalidade de:
Ioferecer sugestões com vistas à formulação de diretrizes para a concepção da política e do Programa Estadual de Alfabetização e Cidadania;
IIidentificar iniciativas e projetos de alfabetização em curso, visando a articulação das ações neles contidas;
IIIanalisar e compatibilizar propostas de entidades públicas e privadas, integradas ao Programa Estadual de Alfabetização e Cidadania;
IVelaborar, conclusivamente, o documento final, que subsidiará o Programa Nacional de Alfabetização e Cidadania;
Cria a Comissão para elaboração do Programa Estadual de Alfabetização e Cidadania.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de elaboração do Programa Estadual de Alfabetização e Cidadania, em consonância com o Programa Nacional, implementado pelo Governo Federal,
D E C R E T A
Art. 2.
- A Comissão, presidida pelo Secretário da Educação, é composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades: - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 22 de outubro de 1990.
NILO COELHO
Joir Brasileiro
ISecretaria da Educação do Estado da Bahia;
IICEE - Conselho Estadual de Educação;
IIIDEMEC - Delegacia Regional do Ministério da Educação;
IVIRDEB - Instituto de Radiodifusão do Estado da Bahia;
VUNICEF - Fundo das Nações Unidas para Infância;
VIAPLB - Associação dos Professores Licenciados da Bahia;
VIIFAMEB - Fundação de Assistência ao Menor da Bahia;
VIIIFEBAM - Federação Baiana de Associação dos Moradores;
IXUNDIME - União dos Dirigentes Municipais de Educação;
XOMEP/Ba Organização Mundial de Educação Pré-Escolar;
XIFACED/UFBA - Faculdade de Educação da Universidade Federal da Bahia;
XIIFACED/UCSAL - Faculdade de Educação da Universidade Católica do Salvador;
XIIIFAEBA - Faculdade de Educação da Bahia.
§ 1º- As funções de membro da comissão não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante serviço.
§ 2º- A Secretaria da Educação do estado dará o apoio administrativo necessário aos trabalhos da Comissão.