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Decreto Estadual da Bahia nº 4042, de 13 de março de 1995

Nº 4042/1995

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações com café cru.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuições e,

considerando que o produto café torrado e moído é componente da cesta básica alimentar e tributado à alíquota de 7% (sete por cento), nas operações internas;

considerando a necessidade de uniformização da carga tributária para o produto, mesmo antes da sua transformação;

considerando ainda a necessidade de possibilitar maior competitividade ao setor cafeeiro baiano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações com café cru, promovidas pelo produtor agrícola, estabelecimentos comerciais e exportadores com destino a matriz ou filial de estabelecimento que desenvolva atividade de torrefação e moagem, comercialização ou exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer uma das seguintes hipóteses:
Isaídas de estabelecimento torrefador e moageiro;
IIsaídas para outros Estados;
IIIsaídas de estabelecimento exportador, exclusivamente para o exterior.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de março de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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