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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 004, de 19 de março de 1987

Nº 004/1987

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Dispõe sobre a apresentação de inventário de material utilizado na Administração Pública Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando que a legislação vigente responsabiliza os ocupantes dos cargos de direção e chefia, em todos os níveis, quanto à manutenção e guarda do material utilizado na Administração Pública;

considerando o dever do servidor de zelar pelo patrimônio público, o que não vem sendo observado e é objeto de denúncias veiculadas pela imprensa;

considerando ser a apresentação e recepção do inventário uma forma de transparência da ação governamental;

D E C R E T A;

Art. 1.
- Todo encarregado de unidade ou setor de menor nível administrativo, pertencente à administração centralizada ou descentralizada do Estado, fica obrigado a Inventariar todo o material permanente e equipamento, sob sua responsabilidade que encontrar, encaminhando a respectiva relação ao Serviço de Administração ou equivalente do órgão ou entidade a que pertença, para fins de consolidação.
Art. 2.
- O correspondente Serviço de Administração coletará os quantitativos inventariados com os registros patrimoniais existentes e enviará relatório ao dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art. 3.
- O disposto neste decreto deverá será cumprido dentro do prazo máximo de 30 dias contados do efetivo exercício.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 19 de março de 1987.

WALDIR PIRES

Governador

JORGE MEDAUAR

RAYMUNDO VASCONCELOS

* Republicado por haver saído com incorreção

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