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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3872, de 8 de agosto de 1990

Nº 3872/1990

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Art. 1. Art. 2. SUBSEÇÃO I – DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE SUBSEÇÃO IV – DO CONHECIMENTO AÉREO SUBSEÇÃO V – DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS SUBSEÇÃO VI – DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO SUBSEÇÃO VII – DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO SUBSEÇÃO VIII – DO BILHETE DE PASSAREM AQUAVIÁRIO SUBSEÇÃO IX – DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM SUBSEÇÃO X – DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO SUBSEÇÃO XI – DA ORDEM DE COLETA DE CARGA SUBSEÇÃO XII – DO REDESPACHO, DA SUBCONTRATAÇÃO E DO DESPACHO DE TRANSPORTE SUBSEÇÃO XIII – DO RETORNO DE CARGA SUBSEÇÃO XIV – DO TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA SUBSEÇÃO XV – DO TRANSPORTE DE MERCADORIA VENDIDA A PREÇO FOB SUBSEÇÃO XVI – DO TRANSPORTE DE MERCADORIA VENDIDA A PREÇO CIF SUBSEÇÃO XVII – DA DISPENSA DE EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE SUBSEÇÃO XVIII – DO RESUMO DE MOVIMEMTO DIÁRIO, E DA INSCRIÇÃO CENTRALIZADA SUBSEÇÃO XIX – DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA, PDV, CATRACA, OU DE SISTEMAS DE MARCAÇÃO, PERFURAÇÃO, PICOTAMENTO OU ASSINALAÇÃO DE BILHETES SUBSEÇÃO XX – DO EXCESSO DE BAGAGEM SUBSEÇÃO XXI – DO TRANSBORDO DE CARGAS, TURISTAS, PESSOAS E PASSAGEIROS SUBSEÇÃO XXII – DO REGIME ESPECIAL PARA AS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO SUBSEÇÃO XXIII – DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE FERROVIÁIO SUBSEÇÃO XXIV – DO REGIME ESPECIAL PARA TRANSPORTADORES DE VALORES SUBSEÇÃO XXV – DA "AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE" PARA CARGAS A GRANEL DE COMBUSTÍVEIS E DE PRODUTOS QUÍMICOS OU PETROQUÍMICOS SUBSEÇÃO XXVI – DO TRANSPORTE DE BENS PERTENCENTES A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CAPÍTULO I – DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA CAPÍTULO II – DOS ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS DE EQUIPAMEMTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
106 artigos

Processa a alteração de n. 17 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio SINIEF 6/89, nos Ajustes SINIEF 1/89, 2/89, 3/89, 4/89, 6/89, 7/89, 8/89, 10/89, 13/89, 14/39, 15/89, 16/89, 18/89, 19/89, 20/89, 21/89, 23/89, 24/89, 26/89, 27/89 e 28/89, nos Convênios ICM 4/89 e 50/89, e nos Convênios ICMS 58/89, 90/89, 95/89 e 125/89,

DECRETA:

Art. 1.
- Os dispositivos a seguir especificados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.460, de 07 de junho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io art. 20:

"Art. 20 - Não se fará a retenção ou antecipação do imposto: quando a mercadoria se destinar:

a)a estabelecimento filial atacadista, nas operações internas, ficando o destinatário, neste caso, responsável pela retenção do imposto nas saídas subsequentes;
b)a estabelecimento industrial que a utilize como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
c)a consumidor final;
d)a contribuinte cuja saída posterior não esteja sujeita a tributação;
IIna hipótese da alínea "a" do inciso VI do art. 19, quando o montante pago ao autônomo na subcontratação for inferior ao valor da prestação do serviço constante no Conhecimento de Transporte emitido pela empresa transportadora, observadas, no que couberem, as disposições contidas no art. 203." o § 5º do art. 31:

"§ 5º - Admite-se a manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado (art. 242, § 2º, II):

Itratando-se de empresa transportadora de cargas, de passageiros, de turistas ou outras pessoas, prestadora de serviços de transporte rodoviário ou aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional, desde que sejam cumpridas as exigências previstas no art. 209;
IIno caso de empresa de transporte aéreo, na hipótese do art. 213;
IIIem se tratando de empresa de transporte ferroviário, nas condições do art. 214;
IVno caso de instituição financeira, devendo ser eleito ua de seus estabelecimentos, preferentamente, se for o caso, o localizado na Capital, observado o disposto no art. 217;
Vno caso da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), da Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e das demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF nº 28, de 7 do dezembro de 1989, observado o disposto no art. 249;
VIno caso de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na sede da sua Diretoria neste Estado."
IIIo inciso III do art. 96:

"III - às boates, restaurantes, hotéis e casas de diversões que apresentem espetáculos artísticos ao vivo - em importância equivalente ao valor da remuneração efetivamente paga, a título de "cachet", a artistas nacionais ou estrangeiros, domiciliados no País, de acordo com o limite, critérios e condições estabelecidos no § 4º;"

IVo art. 123:

"Art. 123 - Os contribuintes do ICMS emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

INota Fiscal, modelo 1 (Anexo 9);
IINota Fiscal de Venda a Consumidor,

modelo 2 (Anexo 10);

IIIMota Fiscal Simplificada, modelo 2-A (Anexo 11);
IVCupom Fiscal de Máquina Registradora, modelo 2-B;
VNota Fiscal de Entrada, modelo 3 (Anexo 12);
VINota Fiscal Avulsa;
VIINota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Anexo 13);
VIIINota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Anexo 14);
IXConhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Anexo 15);
XConhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 (Anexo 16);
XIConhecimento Aéreo, modelo 10 (Anexo 17);
XIIConhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (Anexo 18);
XIIIConhecimento de Transporte Avulso;
XIVBilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo 20);
XVBilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 (Anexo 21);
XVIBilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Anexo 22);
XVIIBilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo 23);

XVIII - Documento Simplificado de Embarque de Passageiro;

XIXDespacho de Transporte, modelo 17 (Anexo 24);
XXAutorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 (Anexo 24-A);
XXIResumo de Movimento Diário, modelo 18 (Anexo 25);
XXIIOrdem de Coleta de Carga, modelo 20 (Anexo 27);

XXIII - Manifesto de Carga, modelo 25 (Anexo 19);

XXIVNota Fiscal do Serviço de Comunicação, modelo 21 (Anexo 28);
XXVNota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (Anexo 29);
XXVIoutros documentos instituídos mediante regimes especiais, a saber:
a)Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos (Ajustes SINIEF 10/89);
b)Relatório de Embarque de Passageiros (Ajuste SINIEF 19/89);
c)Relação de Despachos (Ajuste SINIEF 19/89);
d)Despacho de Cargas em Lotação (Ajuste SINIEF 19/89);
e)Despacho de Cargas Modelo Simplificado (Ajuste SINIEF 19/89);
f)Demonstrativo de Apuração do ICMS

- DAICMS (Ajustes SINIEF 10/89, 19/89 e 28/89; Convênio ICM 4/89);

g)Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS - DCICMS (Ajuste SINIEF 19/89);
h)Demonstrativo do Contribuinte Substituto do ICMS ? DCICMS (Ajuste SINIEF 19/89);
i)Extrato do Faturamento (Ajuste SINIEF 20/89);
j)Documento de Excesso de Bagagem (Ajuste SINIEF 14/89).
Vo 'caput' do art. 128:

"Art. 128 - Os documentos fiscais relacionados no art. 123 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

Isérie "A": Nota Fiscal, modelo 1, nas saídas de mercadorias, quando os destinatários forem localizados neste Estado, em que couber lançamento do IPI;
IIsérie "B":
a)Nota Fiscal, modelo 1, nas saídas de mercadorias, quando os destinatários forem localizados neste Estado ou no exterior, em que não couber lançamento da IPI;
b)Nota Fiscal/Conta da Energia Elétrica, modelo 6. nas saídas de energia elétrica para destinatários localizados neste Estado ou no exterior;
c)nas prestações de serviços a usuários localizados neste Estado ou no exterior;
IIIsérie "C":
a)Nota Fiscal, modelo 1, nas saídas de mercadorias, quando os destinatários forem localizados em outras unidades da Federação, com ou sem lançamento do IPI;
b)Nota Fiscal/Conta da Energia Elétrica, modelo 6, nas saídas de energia elétrica para destinatários localizados em outra unidade da Federação;
c)nas prestações de serviços a usuários localizados em outra unidade de Federação;
IVsérie "D":
a)Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, operações de venda de mercadorias a consumidor não contribuinte, à vista, exclusivamente quando as mercadorias forem retiradas pelo comprador;
b)nas prestações de serviços de transporte de passageiros;
Vsérie "E": Nota Fiscal da Entrada, modelo 3, nas entradas de mercadorias no estabelecimento, procedentes do exterior ou remetidas por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, além de outras situações previstas na legislação;
VIsérie "F"; na utilização do Resumo de Movimento Diário, modele 18." o inciso I do § 6º do art. 128:

" I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao IPI e/ou ao ICMS;"

VIIo inciso XIV do art. 137:

"XIV - os dados relacionados com o transportador, a saber:

a)a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
b)as condições do frete: próprio ou de terceiro;
c)em se tratando de veículo de terceiro, o nome da empresa transportadora, bem como a condição do frete: pago ou a pagar (CIF ou FOB);"
VIIIo art. 146:

"Art. 146 - Na saída de produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus, com gozo da isenção prevista no inciso LX do art. 3º, a Nota Fiscal será emitida nos termos do § 1º do art. 373."

IXos §§ 1º e 2º do art. 242:

"§ 1º - A obrigação prevista neste artigo alcança, inclusive, as empresas de construção civil e as prestadoras de serviços que apliquem materiais ou peças, ficando, contudo, dispensadas do seu cumprimento as instituições financeiras que não pratiquem operações relativas à aquisição de bens para o ativo fixo ou de material de uso ou consumo procedentes de outras unidades da Federação."

"§ 2º - Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:

Ina GIA serão informadas as operações e prestações realizadas em cada estabelecimento, do primeiro ao último dia do ano anterior, especificando os dados relativos ao estoque inicial e final do período considerado, detalhando as operações de entradas e saídasde mercadorias, bem como os serviços utilizados ou prestados, por unidade da Federação, e outros elementos exigidos pelo referido modelo, devendo constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Inventário;
IIos contribuintes possuidores de inscrição única ou escrita fiscal centralizada, de acordo com o § 5º do art. 31, juntamente com o modelo normal, apresentarão, também, o formulário denominado "Anexo GIA";
IIIa Guia de Informação e Apuração do ICMS e seu anexo obedecerão aos modelos do Anexo 75 deste Regulamento."
Xo § 8º do art. 318:

"§ 8º - Nas saídas de gado bovino de estabelecimento de produtor agropecuário, destinado a este ou outro Estado, a Nota Fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

Inas operações internas:
a)a 1º via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário;
b)a 2º via também acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo Fisco, que visará obrigatoriamente a 1º via;
c)as 3º e 4º vias ficarão retidas em mãos do produtor, para prestação de contas em qualquer repartição fazendária, mesmo fora do seu domicílio fiscal;
d)a 5º via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
IIno caso de operações interestaduais:
a)a 1º via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário;
b)a 2º via acompanhará as mercadorias, destinando-se a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
c)a 3º via acompanhará as mercadorias e será retida pelo Fisco deste Estado;
d)a 4º via ficará retida em mãos do produtor, para prestação de contas em qualquer repartição fazendária, mesmo fora do seu domicílio fiscal;
e)a 5º via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco."
XIo art. 373:

"Art. 373 - São isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinados a comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, observadas as condições do inciso LX do art. 3º, combinado com o seu § 2º.

§ 1º- Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, sob gozo da isenção do ICMS referida neste artigo, a Nota Fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1º via, depois de visada previamente pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
IIa 2º via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias, destinando-se a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IIIa 3º via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que as visará, retendo a 3º via e devolvendo a via do Conhecimento de Transporte para ser enviada ao remetente das mercadorias;
IVa 4º via será retida pela repartição do Fisco Estadual no momento do "visto" a que alude o inciso I;
Va 5º via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 2º- O contribuinte mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias:
IO número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
IIo código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente.
§ 3º- Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-ão as regras do art. 25º, quanto ao número de vias e sua destinação.
§ 4º- Na hipótese em que não haja emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela SUFRAMA, de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.
§ 5º- O remetente das mercadorias deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a via do Conhecimento de Transporte referida no inciso IV, ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.
§ 6º- A prova de internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação de SUFRAMA ao Fisco do Estado de origem, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência.
§ 7º- Ma hipótese de as mercadorias não chegarem ao destino indicado ou terem retornado ao mercado interno do País, ficará o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, com os acréscimos legais.
§ 8º- Serão consideradas não cumpridas as condições de que trata o inciso IV do § 1º, devendo ser iniciado procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do imposto que deixou de ser pago, se não ocorrer o recebimento da comunicação mencionada no § 6º até o final do quarto mês subsequente ao da remessa das mercadorias.
§ 9º- Se for constatado, no início ou no transcorrer da acáo fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 5º, o Fisco solicitará esclarecimento à SUFRAMA, que, no prazo estabelecido no convênio com ela celebrado:
Iexpedirá comunicação aditiva, confirmando o internamento; ou
IIconfirmará o não-internamento das mercadorias, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior."
XIIo § 3º do art. 413:

"§ 3º - Os transportadores de mercadorias, bens, passageiros, turistas ou outras pessoas qualquer que seja o meio de transporte utilizado, exibirão, nos postos fiscais por onde transitarem, a documentação respectiva, para efeito de conferência, independentemente de interpelação, sendo que:

Iquando o transporte das mercadorias constantes no mesmo documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar de modo a serem fiscalizados simultaneamente;
IIa fiscalização do trânsito de mercadorias poderá exigir a exibição do Documento único de Trânsito (DUT) ou equivalente, no caso da veículo do próprio transportador, ou do contrato de locação ou arrendamento (ou de sua cópia autenticada), no caso de veículo locado ou arrendado, conforme se trate de documento relativo:
a)ao transporte de carga própria, em veículo próprio, locado ou arrendado, sob gozo da não-incidência prevista no inciso XXI do art. 2º, observado o disposto no inciso I do art. 205;
b)ao transporte de mercadoria vendida a preço FOB, em veículo próprio, locado ou arrendado, de acordo com a alínea "a" do inciso I do art. 206;
c)ao transporte de mercadoria vendida a preço CIF, em veículo próprio, locado ou arrendado, de acordo com a alínea "a" do inciso I do art. 2,7."
Art. 2.
- A Seção IX do Capítulo II do Título IV do mencionado Regulamento do ICMS passa a ter a seguinte redação:

"SEÇÃO IX

DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

SUBSEÇÃO I – DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 158.
- A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7 (Anexo 14), será utilizada:
Ipelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
IIpelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
IIIpelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração;
IVpelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 211, podendo adotar a sistemática prevista nos §§ 1º e seguintes do mesmo artigo.
Parágrafo único- Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome de pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Art. 159.
- O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Idenominação: "NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE";
IInúmero de ordem, série e subsérie e o número da via;
IIInatureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IVdata da emissão;
Videntificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
VIidentificação do usuário: nome, endereço e, se for o caso, números de inscrição, estadual e no CGC;
VIIo percurso;
VIIIidentificação do veículo transportador;
IXdiscriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
Xvalor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
XIvalor total de operação;
XIIbase de cálculo do ICMS;
XIIIalíquota aplicável;
XIVvalor do imposto devido;
XVnome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última Nota impressa, e as respectivas série e subsérie; e número e data da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II,V e XV serão impressas.
§ 2º- A Nota Fiscal de Serviço de Transporte terá de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido
§ 3º- A exigência prevista no inciso VI deste artigo não se aplica aos casos do inciso IV do artigo anterior.
§ 4º- o disposto nos incisos VII e VIII deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II e IV do artigo anterior.
Art. 160.
- A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.
§ 1º- É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, para cada viagem contratada.
§ 2º- Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, hipótese em que a 1º via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DERBA ou do DNER.
§ 3º- No transporte de pessoas com características do transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do mês, desde sua devidamente autorizada pelo Fisco Estadual, mediante regime especial.
Art. 161.
- Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 3 (três) vias, sua terão a seguinte destinação:
Ia 1º via será entregue ao contratante ou usuário;
IIa 2º via acompanhará o transporte para fins da fiscalização;
IIIa 3º via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo único- Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 150, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1º via:
a)será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II a III;
b)permanecerá ao poder do emitente, no caso do inciso IV;
IIa 2º via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 162.
- Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em quatro vias, sua terão a seguinte destinação:
Ia 1º via será entregue ao contratante ou usuário;
IIa 2º via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;
IIIa 3º via acompanhará o transporte e será retida pelo Fisco deste Estado, que visará, obrigatoriamente, a 2º via;
IVa 4º via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco
Parágrafo único- Relativamente ao documento da sue trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 158, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1º via:
a)será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III;
b)permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV;
IIa 2º via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 163.
- Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SUBANEXO II

DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

DE CAGAS

Art. 164.
- O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8 (Anexo 15), será utilizado por quaisquer transportadoras rodoviários de cargas que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual a internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.
§ 1º- Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
§ 2º- Os transportadores de valores observarão o disposto nos arts. 158 a 163 e no art. 215.
§ 3º- No transporta intermodal, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte:
Io Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;
IIa cada início de modalidade, será omitido o Conhecimento de Transporte correspondente no serviço a ser executado;
IIIpara fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o Conhecimento intermodal, e, a crédito, o(s) Conhecimento(s) omitido(s) ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação.
Art. 165.
- O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS";
IIo número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IIIa natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IVo local o a data de omissão;
Va identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual o no CGC;
VIas identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual o no CGC, ou o CPF;
VIIo percurso: o local do recebimento e o da entrega;
VIIIa quantidade o espécie dos volumes ou das peças;
IXo número da Nota Fiscal que acobertará o trânsito das mercadorias ou bens, o valor o a natureza da carga, boa como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m²) ou litro (1);
Xa identificação do veículo transportador: o número da placa policial, o Município e o Estado do registro do veículo;
XIa discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
XIIindicação do frete pago ou a pagar;
XIIIos valores dos componentes do frete;
XIVas indicações relativas a redespacho e ao consignatário, que serão pré-impressas ou indicadas por outra forma quando da emissão do documento;
XVo valor total da prestação;
XVIa base de cálculo do ICMS;
XVIIo alíquota aplicável;

XVIII - o valor do imposto devido;

XIXo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e as respectivas série e subsérie; e o número e data da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.
§ 2º- O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 cm x 21,0 cm em qualquer sentido.
§ 3º- No caso de subcontratação, observar-se-á o disposto no § 6º do art. 203.
§ 4º- No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º deste artigo, bem como as vias dos Conhecimentos Mencionadas no inciso III do art. 167 e a via adicional prevista no art 168, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25 (Anexo 19), por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "MANIFESTO DE CARGA";
IIo número de ordem;
IIIa identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
IVo local e a data da emissão;
Va identificação do veículo transportador: número da placa policial, Município e Estado de registro do veículo;
VIa identificação do condutor do veículo;
VIIos números de ordem, as séries e subséries dos Conhecimentos de Transporte;
VIIIos números das Notas Fiscais;
IXo nome do remetente;
Xo nome do destinatário;
XIo valor da mercadoria.
§ 5º- O Manifesto de Carga será emitido no mínimo em 2 (duas) vias, destinando-se uma para uso do transportador, devendo a outra ser retida pelo Fisco Estadual.
Art. 166.
- O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 167.
- Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1º via será entregue ao tomador do serviço;
IIa 2º via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
IIIa 3º via acompanhará o transporte e será retida pelo Fisco deste Estado, que visará obrigatoriamente a 1º via;
IVa 4º via ficará fixada ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 168.
- Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5º via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino.
Parágrafo único- Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1º via do documento.
Art. 169.
- Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SUBEÇÃO III

DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

DE CARGAS

Art. 170.
- O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, mod. 9 (Anexo 16), será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Parágrafo único- No transporte intermodal, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte:
Io Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;
IIa cada início de modalidade, será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;
IIIpara fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o Conhecimento intermodal, e, a crédito, o(s) Conhecimento(s) emitido(s) ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação.
Art. 171.
- O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS";
IIo número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;
IIIa natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IVo local e a data de emissão;
Va identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIa identificação da embarcação;
VIIo número da viagem;
VIIIo porto de embarque;
IXo porto de desembarque;
Xo porto de transbordo;
XIa identificação do embarcador;
XIIa identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
XIIIa identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
XIVa identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca e número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m²) ou litro (1) e valor;
XVos valores dos componentes do frete;
XVIo valor total da prestação;
XVIIa alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS devido;

XIXo local e data do embarque;
XXa indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XXIa assinatura do armador ou agente;
XXIIo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.
§ 2º- No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC, do destinatário e/ou do consignatário.
§ 3º- o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 30 cm.
Art. 172.
- O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 173.
- Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I ? 1º via será entregue ao tomador do serviço;

IIa 2º via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
IIIa 3º via acompanhará o transporte, e será retida pelo Fisco Estadual, que visará obrigatoriamente a 1º via;
IVa 4º via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco
Art. 174.
- Na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5º via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino.
Parágrafo único- Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1º via do documento.
Art. 175.
- Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 176.
- No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Art. 177.
- A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, para a impressão do documento de que trata esta seção, no caso de transporte aquaviário internacional, mediante ato do Diretor do DAT, ouvida a Divisão de Tributação.

SUBSEÇÃO IV – DO CONHECIMENTO AÉREO

Art. 178.
- O Conhecimento Aéreo, mod. 10 (Anexo 17), será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
§ 1º- As empresas nacionais e regionais de transporte aéreo de cargas que fizerem uso do regime especial de que cuida o art. 213 atenderão, também, às regras ali estabelecidas.
§ 2º- No transporte intermodal, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte;
Io Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;
IIa cada início de modalidade, será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;
IIIpara fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o Conhecimento intermodal, e, a crédito, o(s) Conhecimento(s) emitido(s) ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação.
Art. 179.
- O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "CONHECIMENTO AÉREO";
IIo número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IIIa natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IVo local e a data de emissão;
Va identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIa identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIIa identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIIIo local de origem;
IXo local do destino;
Xa quantidade e a espécie de volumes ou da peças;
XIo número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (1);
XIIos valores dos componentes do frete;
XIIIo valor total da prestação;
XIVa base de cálculo do ICMS:
XVa alíquota aplicável;
XVIo valor do ICMS;
XVIIa indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º- As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.
§ 2º- No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC do destinatário.
§ 3º- O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm.
§ 4º- o Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 180.
- Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
Ia 1º via será entregue ao tomador do serviço;
IIa 2º via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
IIIa 3º via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 181.
- Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4º via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
Parágrafo único- Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1º via do documento
Art. 182.
- Nas prestações de serviço de transporte internacional, observar-se-á que:
Ipoderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores;
IIo Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

SUBSEÇÃO V – DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 183.
- O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, mod. 11 (Anexo 18), será utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
§ 1º- No transporte intermodal, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto serrecolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte:
Io Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;
IIa cada início de modalidade, será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;
IIIpara fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o Conhecimento intermodal, e, a crédito, o(s) Conhecimento(s) emitido(s) ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação.
§ 2º- O documento referido neste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS";
IIo número de ordem, a série e a subsérie e o número das vias;
IIIa natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IVo local e a data da emissão;
Va identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIa identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIIa identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIIIa procedência;
IXo destino;
Xa condição de carregamento e a identificação do vagão;
XIa via de encaminhamento;
XIIa quantidade e a espécie de volumes ou peças;
XIIIo número da Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria transportada, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (1);
XIVos valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;
XVo valor total da prestação;
XVIa base de cálculo do ICMS;
XVIIa alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIXA indicação do frete pago ou frete a pagar;
XXo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual a no CGC, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número da ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subsérie; e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 3º- As indicações dos incisos I, II, V a XX do parágrafo anterior serão impressas.
§ 4º- O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.
§ 5º- O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
§ 6º- Na prestação de serviço de transporta ferroviário para destinatário localizado para Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
Ia 1º via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
IIa 2º via será entregue ao remetente;
IIIa 3º via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 7º- Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento da Transporte Ferroviário da Cargas, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
Ia 1º via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário:
IIa 2º via será entregue ao remetente;
IIIa 3º via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
IVa 4º via acompanhará o transporte e será retida pelo Fisco deste Estado, que visará, obrigatoriamente, a 1º via;
Va 5º via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

SUBSEÇÃO VI – DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO

Art. 184.
- A repartição fazendária do local do início da prestação do serviço emitirá o Conhecimento de Transporte Avulso, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, quando o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, por contratação, não inscrita no Cadastro Normal do ICMS, e o remetente não for contribuinte do imposto.
Parágrafo único- Em substituição ao documento de que cuida este artigo, poderá ser emitida Nota Fiscal Avulsa.

SUBSEÇÃO VII – DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

Art. 185.
- O Bilhete de Passagem Rodoviário, mod. 13 (Anexo 20), será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 186.
- O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO";
IIo número de ordem, a série e a subsérie, e o número da via;
IIIa data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IVa identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
Vo percurso;
VIo valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VIIo valor total da prestação;
VIIIo local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veiculo onde for emitido o Bilhete de Passagem Rodoviário.
IXa observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";
Xo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro o do último documento impresso, e respectivas série e subsérie, e o número e data de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§ 2º- o documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 187.
- O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
§ 1º- No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário escriturado antes do início de prestação do serviço, havendo direito a restituição do valor ao usuário, a documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.
§ 2º- Os Bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar em demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.
§ 3º- No caso de transporte de passageiros, se a venda dos Bilhetes de Passagem ocorer em outra unidade da Federação, o ICMS será devido ao Estado onde se iniciar a prestação do serviço.
§ 4º- Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se locais de início da prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no Bilhete de Passagem.
Art. 188.
- O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
Ia 1º via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
IIa 2º via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

SUBSEÇÃO VIII – DO BILHETE DE PASSAREM AQUAVIÁRIO

Art. 189.
- O Bilhete de Passagem Aquaviário, mod. 14 (Anexo 21), será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 190.
- O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "BILHETE DE PASSAREM AQUAVIÁRIO";
IIo número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;
IIIa data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IVa identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
Vo percurso;
VIo valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VIIo valor total da prestação;
VIIIo local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;
IXa observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";

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Xo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subsérie; e o número e a data da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§ 2º- O documento de que trata em te artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 191.
- O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
§ 1º- No caso de transporte de passageiros, se a venda dos Bilhetes de Passagem ocorer em outra unidade da Federação, o ICMS será devido ao Estado onde se iniciar a prestação do serviço.
§ 2º- Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se locais de início da prestação do serviço de transporte aquaviário de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no Bilhete de Passagem.
Art. 192.
- O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1º via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
IIa 2º via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

SUBSEÇÃO IX – DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

Art. 193.
- O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15 (Anexo 22), será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Parágrafo único- As empresas nacionais e regionais de transporte aéreo de passageiros que fizerem uso do regime especial de que cuida o art. 213 atenderão, também, às regras ali estabelecidas.
Art. 194.
- O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM";
IIo número de ordem, a série, subsérie e o número de via;
IIIa data e o local de emissão;
IVa identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
Va identificação do vôo e a da classe:
VIo local, a data e a hora do embarque, e os locais de destino e/ou do retorno, quando houver:
VIIo nome do passageiro;
VIIIo valor da tarifa;
IXo valor da taxa a outros acréscimos;
Xo valor da prestação;
XIa observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete, para fins de fiscalização em viagem";
XIIo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subsérie; e o número e a data da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.
§ 2º- O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm.
Art. 195.
- O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único- No caso de transporte de passageiros, se a venda dos Bilhetes de Passagem ocorrer em outra unidade da Federação, o ICMS será devido ao Estado onde se iniciar a prestação do serviço, observados os seguintes critérios:
Iconsideram-se locais de início da prestação do serviço de transporte aeroviário de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no Bilhete de Passagem;
IInão se aplica o disposto no inciso anterior às escalas e conexões no transporte aéreo.
Art. 196.
- Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1º via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
IIa 2º via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Parágrafo único- Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

SUBSEÇÃO X – DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

Art. 197.
- O Bilhete de Passagem Ferroviário, mod. 16 (Anexo 23), será Utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 198.
- O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO";
IIo número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;
IIIa data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;
IVa identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
Vo percurso;
VIo valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer titulo;
VIIo valor total da prestação;
VIIIo local onde foi emitido o Bilhete;
IXa observação: "O passageiro manterá em seu podar este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";
Xo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subsérie; e o número e a data da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II, IX e X serão impressas.
§ 2º- O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 199.
- O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1º via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
IIa 2º via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
§ 1º- No caso de transporte de passageiros, se a venda dos Bilhetes de Passagem ocorrer em outra unidade da Federação, o ICMS será devido ao Estado onde se iniciar a prestação do serviço.
§ 2º- Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se locais de início da prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no Bilhete de Passagem.
Art. 200.
- Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir Documento Simplificado de Embarque de Passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o código fiscal de operações e prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização da repartição fiscal de sua circunscrição.

SUBSEÇÃO XI – DA ORDEM DE COLETA DE CARGA

Art. 201.
- O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento Ordem de Coleta de Carga, mod. 20 (Anexo 27).
§ 1º- O documento referido neste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "ORDEM DE COLETA DE CARGA";
IIo número de ordem, série e subsérie e o número da via;
IIIo local e a data da emissão;
IVa identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
Va identificação do cliente: nome e endereço;
VIa quantidade de volumes a serem coletados;
VIIo número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;
VIIIa assinatura do recebedor;
IXo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas séries e subséries; e o número da Autorização para impressão de Documentos Fiscais.
§ 2º- As indicações dos incisos I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas.
§ 3º- A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 4º- A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria ou bem, e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, onde será emitido o respectivo Conhecimento de Transporte.
§ 5º- Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.
§ 6º- Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1º via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;
IIa 2º via será entregue ao remetente;
IIIa 3º via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

SUBSEÇÃO XII – DO REDESPACHO, DA SUBCONTRATAÇÃO E DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Art. 202.
- Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
Io transportador que receber a carga para redespacho:
a)emitirá o competente Conhecimento do Transporte, lançando o frete e o imposto correspondentes ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b)anexará a 2º via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2º via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c)entregará ou remeterá a 1º via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
IIo transportador contratante do redespacho:
a)anotará na via do Conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série o subsérie e a data do Conhecimento referido na alínea "a" do inciso I;
b)arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Art. 203.
- No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para completar a execução do serviço em meio de transporte diverso do original, o cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao Conhecimento apropriado, o documento Despacho Transporte, mod. 17 (Anexo 24), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "DESPACHO TRANSPORTE";
IIo número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IIIo local e a data da emissão;
IVa identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
Va procedência;
VIo destino;
VIIo remetente;
VIIIas informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
IXo número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m³) ou litro (1);
Xa identificação do transportador: nome do motorista, CPF, IAPAS, placa policial do veículo/unidade da Federação, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
XIo cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;
XIIa assinatura do transportador;
XIIIa assinatura do emitente;
XIVo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual o no CGC, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subsérie; e o número da autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
XVo valor do ICMS retido.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas.
§ 2º- O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação de serviço, devendo ter individualizado para cada veículo.
§ 3º- O Despacho de Transporte terá emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
Ia 1º e a 2º vias serão entregues ao transportador;
IIa 3º via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
§ 4º- Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso do da execução do serviço, a 1º via do documento de que cuida este artigo, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para fins de apropriação do crédito do imposto retido.
§ 5º- Somente será permitida a adoção do documento Despacho de Transporte, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.
§ 6º- No caso de transporte rodoviário, o transportador que subcontratar outro transportador para dar inicio à execução do serviço emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com proprietário do veículo marca placa nº, UF.
§ 7º- Entende-te por subcontratação, para os efeitos deste artigo, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
§ 8º- A empresa subcontratada, para fins exclusivamente do ICMS, fica dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo Conhecimento, nos termos deste artigo.

SUBSEÇÃO XIII – DO RETORNO DE CARGA

Art. 204.
- No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte originário servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso, antes de se iniciar o retorno.

SUBSEÇÃO XIV – DO TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA

Art. 205.
- No transporte de carga própria ou de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em veículo pertencente ao próprio contribuinte, não deve ser emitido Conhecimento de Transporte, exigindo-se, contudo, que, na Nota Fiscal relativa à circulação das mercadorias, além das demais exigências regulamentares, constem (art. 2º, XXI, e art. 413, § 3º, II, "a"):
Ios dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;
IIa expressão: "Transporte de carga própria".
Parágrafo único- Entende-se como veículo próprio aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo, comprovada esta mediante a apresentação do Documento único de Trânsito (DUT), ou equivalente, e como veículo locado ou arrendado aquele em que o locatário tenha a possecontínua do veículo e possa utilizá-lo, como próprio, durante a vigência do contrato.

SUBSEÇÃO XV – DO TRANSPORTE DE MERCADORIA VENDIDA A PREÇO FOB

Art. 206.
- No transporte de mercadoria cuja operação de circulação tenha ocorrido com cláusula FOB, quando o serviço for efetuado:
Ipelo próprio remetente, em veículo próprio, locado ou arrendado, não deve ser emitido o Conhecimento de Transporte, exigindo-se, contudo, que, na Nota Fiscal relativa à circulação da mercadoria, além das demais exigências regulamentaras, constem:
a)os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior;
b)a especificações do valor do frete, sendo que esse valor integrará a base de cálculo do ICMS na operação;
c)a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado pelo remetente";
IIpor transportador autônomo, com substituição tributária, não será exigido o Conhecimento de Transporte, devendo o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fazer constar no corpo da Nota Fiscal, a título de "observação", as seguintes indicações:
a)a expressão; "ICMS sobre transporte retido na fonte";
b)o valor do freta, a base de cálculo e o imposto retido;
c)a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo";
IIIpor empresa transportadora, seja esta coligada ou não à empresa remetente, será exigido o respectivo Conhecimento de Transporte, emitido na forma regulamentar.
§ 1º- O valor do frete pago ao transportador autônomo, destacado na Nota Fiscal, na hipótese do inciso II deste artigo, não integrará a base de cálculo do ICMS devido sobre a operação.
§ 2º- Entende-se por preço FOB aquele em que as despesas de frete e seguro corram por conta do adquirente da mercadoria.

SUBSEÇÃO XVI – DO TRANSPORTE DE MERCADORIA VENDIDA A PREÇO CIF

Art. 207.
- No transporte de mercadoria cuja operação de circulação tenha ocorrido com cláusula CIF, quando o serviço for prestado:
Ipelo próprio remetente, veículo próprio, locado ou arrendado, não deve ser emitido Conhecimento de Transporte, exigindo-se, contudo, que, na Nota Fiscal relativa à circulação da mercadoria, além das demais exigências regulamentares, constem:
a)os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado, observado o disposto no parágrafo único do art. 205;
b)o valor do frete, a título de informação;
c)a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria";
d)a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado pelo remetente";
IIpor transportador autônomo, com substituição tributária, não terá exigido o Conhecimento de Transporte, devendo constar no corpo da Nota Fiscal, a título de "observação, as seguintes indicações:
a)a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria";
b)a expressão: "ICMS sobre transporte retido na fonte";
c)valor do frete, e o imposto retido;
d)a expressão: Documento válido como Conhecimento de Transporte ? Transportado por autônomo";
IIIpor empresa transportadora, seja esta coligada ou não à empresa remetente, observar-se-á o seguinte:
a)será exigido o respectivo Conhecimento de Transporte, com o destaque do imposto;
b)na Nota Fiscal, além das exigências regulamentares, constarão:

1 - o valor do frete, a título de informação;

2 - a expressão: "Frete incluído no preço" da mercadoria".

Parágrafo único- Entende-se por preço CIF aquele que estejam incluídas no preço da mercadoria as despesas de frete e seguro.

SUBSEÇÃO XVII – DA DISPENSA DE EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

Art. 208.
- A emissão dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo poderá ser dispensada pelo Fisco Estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado o contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanhem a carga, referência ao respectivo ato concessório, que se dará mediante regime especial.

SUBSEÇÃO XVIII – DO RESUMO DE MOVIMEMTO DIÁRIO, E DA INSCRIÇÃO CENTRALIZADA

Art. 209.
- As empresas transportadoras de cargas, de passageiros, de turistas ou outras pessoas, prestadoras de serviços de transporte rodoviário ou aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional, que possuírem inscrição centralizada, de acordo com o inciso I do § 5º do art. 31, deverão observar o seguinte.
Iprovidenciarão no sentido de que cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência, posto ou veículo, emita o documento Resumo de Movimento Diário, mod. 18 (Anexo 25), de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais, Termos de Ocorrências, sendo que:
a)no Resumo de Movimento Diário devem ser relacionados os documentos emitidos pelos diversos estabelecimentos, e destina-se à escrituração do Registro de Saídas;
b)o Resumo de Movimento Diário deve ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão;
c)o documento referido neste artigo será emitido diariamente, em duas vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1º via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração do Registro de Saídas;

2 - a 2º via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

IIno campo "Observações" ou no verso da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, devem ser indicados os locais, mesmo que por meio da códigos, me que serão emitidos os Bilhetes de Passagem ou os Conhecimentos de Transporte;
IIIo estabelecimento deve manter o controle da distribuição dos Bilhetes de Passagem e doe Conhecimentos de Transporte para os diversos locais da emissão;
IVo estabelecimento inscrito centralizará os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do Fisco Estadual os documentos relativos a todos os locais envolvido;
Vanualmente, deverá ser apresentado o documento de informações econômico-fiscais previsto no inciso II do § 2º do art. 242, declarando o valor total das prestações realizadas e do ICMS por Município, levando em consideração o fato gerador do imposto (independentemente do ponto de linha inicial, em se tratando de transporte de passageiros).
§ 1º- As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de Bilhetes emitidos pelas agências, postos ou veículos, devendo sua escrituração ser efetuada até o dia 10 (dez) do mês seguinte.
§ 2º- Os demonstrativos de venda de Bilhetes referidos no parágrafo anterior, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.
§ 3º- Quando o transportador de passageiros remeter blocos de Bilhetes de Passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deve anotar no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os números inicial e final dos Bilhetes de Passagem e dos formulários de Resumo de Movimento Diário, bem como o local onde serão emitidos, os quais, após serem emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emissão.
§ 4º- O Resumo de Movimento Diário conterá as seguintes indicações:
Ia denominação: "RESUMO DE MOVIMEMTO DÁRIO";
IIo número de ordem, a série e a subsérie, e o número da via;
IIIa data de emissão;
IVa identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
Va identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIa numeração, a série e a subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;
VIIo valor contábil;
VIIIa codificação: contábil e fiscal;
IXos valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
Xos valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não-tributado e outros;
XIa soma dos valores fiscais com débito e sem débito do imposto;
XIIcampo destinado a "observações";
XIIIo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subsérie; e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 5º- Relativamente ao documento referido no parágrafo anterior, observar-se-á que:
Ino caso de uso de catraca, a indicação prevista em seu inciso VI será substituída pelo número acusado pela catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a "zero";
IIas indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas;
IIIseu tamanho não será inferior a 21,0 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido.

SUBSEÇÃO XIX – DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA, PDV, CATRACA, OU DE SISTEMAS DE MARCAÇÃO, PERFURAÇÃO, PICOTAMENTO OU ASSINALAÇÃO DE BILHETES

Art. 210.
- Os estabelecimentos que prestarem serviços de transporte de passageiros poderão:
Iutilizar Bilhetes de Passagem contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidos por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, e desde que os nomes das localidades e paradas sejam impressos, obedecendo à sequência das secções permitidas pelos órgãos concedentes;
IIemitir Bilhete de Passagem por meio de máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou qualquer outro sistema, desde que:
a)o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco Estadual, mediante pedido contendo os dadosidentificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio, e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
b)sejam lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os dados exigidos na alínea anterior;
c)os Cupons contenham as indicações exigidas pela legislação fiscal;
IIIem se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar cobrança da passagem por meio de contadores (catraca, "borboleta", torniquete ou similar) com dispositivo de irreversabilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco Estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio, e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

SUBSEÇÃO XX – DO EXCESSO DE BAGAGEM

Art. 211.
- Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, as empresas transportadoras emitirão o respectivo Conhecimento para acobertar o transporte da bagagem.
§ 1º- Na hipótese deste artigo, as empresas de transporte poderão emitir, em substituição ao Conhecimento próprio, Documento de Excesso de Bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
IIo número de ordem e o número da Via;
IIIo preço do serviço;
IVo local e a data de emissão;
Vo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; a data e a quantidade da impressão; e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.
§ 2º- As indicações dos incisos I, II e V do parágrafo anterior serão impressas.
§ 3º- Ao final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.
§ 4º- Mo corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.
§ 5º- o documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
Ia 1º via será entregue ao usuário do serviço;
IIa 2º via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

SUBSEÇÃO XXI – DO TRANSBORDO DE CARGAS, TURISTAS, PESSOAS E PASSAGEIROS

Art. 212.
- Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado, desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste capítulo, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

SUBSEÇÃO XXII – DO REGIME ESPECIAL PARA AS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO

Art. 213.
- As empresas nacionais e regionais concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela sistemática de redução da tributação, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a entradas tributadas, nos termos dos Convênios ICMS 38/89 e 89/89, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração do ICMS:
Icada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, a ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária;
IIas concessionárias que prestarem serviços em todo o território nacional deverão manter um estabelecimento situado e inscrito neste Estados se aqui prestarem serviços, o qual será responsável pelo recolhimento do imposto e pelo arquivamento das vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante de recolhimento do imposto;
IIIas concessionárias de serviços de amplitude regional deverão manter um estabelecimento inscrito na unidade da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil, e somente inscrição neste Estado se que prestarem serviços, sendo que os documentos citados no inciso anterior, quando solicitados pelo Fisco, serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias:
IVas concessionárias deverão emitir, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores, destinando-se a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, sendo que o aludido Relatório:
a)conterá, no mínimo, os seguintes dados:

1 - a denominação: "RELATÓRIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS";

2 - o numero de ordem, em relação a cada unidade da Federação;

3 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

4 - os números dos Bilhetes de Passagem o das Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobem os documentos de excesso de bagagem;

5 - o número do vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

6 - o código de classe ocupada ("F", primeira; "8", executiva; "K", econômica);

7 - o tipo do passageiro ("DAT", adulto; "CHD". Meia passagem; "INF", colo);

8 - a hora, a data e o local do embarque;

9 - o destino;

10 - a data do início da prestação do serviço;

b)será de tamanho não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido;
c)deverá ser arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco;
d)poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento ("load sheet"), que deverá ser guardado por 5 (cinco) exercícios completos, para exibição ao Fisco;
Vquanto à apuração do imposto, observar-se-á o seguinte:
a)ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagem deverão ser quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes nos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros, e espécie do serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS;
b)nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil ("Brazil Air Pass"), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão à repartição fiscal do seu domicílio, neste Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que for alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em "dólar americano";
c)o Demonstrativo de Apuração do ICMS deverá ser preenchido em duas vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado em cada unidade da Federação, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores;
d)o demonstrativo referido na alínea anterior conterá, no minimo, os seguintes dados:

1 - nome e número da inscrição estadual do estabelecimento centralizador neste Estado;

2 - número de ordem;

3 - mês de apuração;

4 - números inicial e final das páginas;

5 - nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

6 - discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do Vôo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;

e)poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado, de acordo com o inciso seguinte;
VIas prestações de serviços aéreos serão sistematizadas nas seguintes modalidades:
a)prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros;
b)prestações de serviços de transporte de cargas aéreas:

1 - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

2 - Rede Postal Noturna (RPN);

3 - Mala Postal;

VIIo Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração sequencial única para todo o País;
VIIIa Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial por unidade da Federação;
IXos documentos referidos nos incisos VII e VIII serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pelos estabelecimentos remetente a destinatário, com indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário;
Xos Conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório da Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração, e guardados à disposição do Fisco, em (duas) vias uma ficará no estabelecimentos centralizadores ou da unidade da Federação, o outra na sede da escrituração contábil e fiscal, sendo que:
a)as concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório da Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil;
b)os Relatórios da Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - a denominação: RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS":

2 - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

3 - o período de apuração;

4 - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

5 - o registro de Conhecimentos Aéreos emitidos, constante da: numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por código fiscal de operações e prestações, a data da emissão e o valor da prestação;

c)nos Relatórios serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo da Apuração do ICMS;
d)no campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo a espécie do serviço, no Demonstrativo da Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios da Emissão de Conhecimentos Aéreos;
XInos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios a Telégrafos (ECT) de que tratam os itens 2 e 3 da alínea "b" do inciso VI, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação, observando-se, ainda, que:
a)no final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas neste Estado, um Único Conhecimento Aéreo, englobando as prestações do período;
b)os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma da alínea anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS;
XIIo preenchimento e a guarda dos documentos referidos neste artigo tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Registro Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
XIIIanualmente, será apresentado o documento de informações econômico-fiscais previsto no inciso II do § 2º do art. 242.

SUBSEÇÃO XXIII – DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE FERROVIÁIO

Art. 214.
- A Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e as demais concessionários de serviço público de transporte ferroviário relacionados no Anexo 1 do Ajusto SINIEF nº 19, de 22 de agosto de 1989, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário:
Ipara o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, a ferrovia poderá manter inscrição única neste Estado, em relação a seus estabelecimentos localizados na Bahia;
IIa ferrovia poderá centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido a este Estado;
IIIsem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso anterior, a ferrovia, sempre que prestar serviço em outras unidades da Federação, recolherá para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido;
IVe Nota Fiscal de Serviço de Transporte constitui o documento fiscal a ser emitido pela ferrovia, sempre que proceder à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim de prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas;
Vem substituição à discriminação do serviço prestado, no corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, poderá ser utilizada A Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a)a denominação: "RELAÇÃO DE DESPACHOS";
b)o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal a que se vincule;
c)a data da emissão, idêntica à da Nota Fiscal;
d)a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
e)o nome do tomador do serviço;
f)o número e a data do Despacho;
g)a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;
h)o total dos valores;
VIA Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no inciso anterior;
VIIpara acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, nos termos do Ajuste SINIEF nº 19, de 28 de agosto de 1989, a ferrovia, onde se iniciar o transporte, emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização, sendo que:
a)o Despacho de Cargas em lotação (Ajuste SINIEF 19/89), de tamanho não inferior a 19 cm x 30 cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

1 - 1º via - ferrovia de destino;

2 -2º via - ferrovia emitente;

3 - 3º via - tomador do serviço;

4 - 4º via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

5 - 5º via - estação emitente;

b)o Despacho de Cargas Modelo Simplificado (Ajuste SINIEF 19/89), de tamanho não inferior a 12 cm x 18 cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

1 - 1º via - ferrovia de destino;

2 - 2º via - ferrovia emitente;

3 - 3º via - tomador do serviço;

4 - 4º via - estação emitente;

VIIIo Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
a)denominação do documento;
b)nome da ferrovia emitente;
c)número de ordem;
d)datas da emissão e do recebimento (dia, mês e ano);
e)denominação de estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;
f)nome e endereço do remetente, por extenso;
g)nome e endereço do destinatário, por extenso;
h)denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;
i)nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, caso em que o título se considerará "ao portador";
j)indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
l)espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados; m) quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
n)espécie e número de animais despachados;
o)condição do frete: se pago na origem ou se a pagar no destino, ou se em conta-corrente;

P) declaração do valor provável da expedição;

q)assinatura do agente autorizado responsável pela emissão do despacho;
IXa ferrovia elaborará, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:
a)Demonstrativo da Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

1 - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

2 - mês de referência;

3 - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

4 - unidade da Federação de origem dos serviços;

5 - valor dos serviços prestados;

6 - base de cálculo;

7 - alíquota;

8 - ICMS divido;

9 - total do ICMS divido;

10 - valor do crédito;

11 - ICMS a recolher;

b)Demonstrativo da Apurando do Complemento do ICMS (DCICMS) relativo ao complemento do imposto correspondente aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

1 - identificação do contribuinte: nome, endereço e números da inscrição, estadual a no CGC;

2 - mês de referência;

3 - documento fiscal, número, série, subsérie e data;

4 - valor dos bens e serviços adquiridos: tributados, isentos e não-tributados;

5 - base de cálculo;

6 - diferença da alíquota do ICMS;

7 - valor do ICMS divido, a recolher;

c)Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto divido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços, conforme a cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 19, de 2º de agosto de 1989, devendo ser emitido um demonstrativo por cada contribuinte substituído, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - identificação do contribuinte substituto: nome, endereço a números de inscrição, estadual e no CGC;

2 - identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

3 - mês da referência;

4 - unidade da Federação a Município de origem dos serviços;

5 - despacho, número, série e data;

6 - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal da Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

7 - valor dos serviços tributados;

8 - alíquota;

9 - ICMS a recolher;

Xquanto aos prazos de recolhimento do imposto, observar-se-á o seguinte:
a)os valores do ICMS a recolher apurado nos demonstrativos DAICMS a DSICMS serão recolhidos pela ferrovia até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
b)o valor do ICMS correspondente à diferença de alíquota, apurado no demonstrativo DCICMS, será recolhido na forma e no prazo previstos em Portaria do Secretário da Fazenda;
XIa atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições da legislação estadual;
XIIo preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DSICMS e DSICMS, e sua guarda à disposição do Fisco, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa a ferrovia da escrituração de livros, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
XIIIna prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias referidas no "caput" deste artigo, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço do Transporte, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem, devendo, para isso, ser utilizado o banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no banco indicado pela unidade da Federação beneficiária;
XIVserá apresentado, anualmente, o documento de informações econômico-fiscais previsto inciso II do § 2º do art. 242.

SUBSEÇÃO XXIV – DO REGIME ESPECIAL PARA TRANSPORTADORES DE VALORES

Art. 215.
- AS empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão adotar o seguinte regime especial:
Ipoderão emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço de transporte de valores realizadas no período;
IImanterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo:
a)o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refira;
b)o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
c)o local e a data de emissão;
d)o nome do tomador dos serviços;
e)o(s) número(s) da(s) Guia(s) de Transporte de Valores;
f)o local de coleta (origem) e de entrega (destino) de cada valor transportado;
g)o valor transportado em cada serviço;
h)a data de prestação de cada serviço;
i)o valor total transportado na quinzena ou mês; e
j)o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os seus acréscimos;
IIIa Guia do Transporte de Valores (GTV) a que se refere a alínea "e" do inciso anterior, emitida nos termos de legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento;
IVo tratamento fiscal previsto neste artigo somente se aplicará às prestações de serviços realizados por transportadores de valores inscritos na unidade Federativa onde tenha início a prestação do serviço.

SUBSEÇÃO XXV – DA "AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE" PARA CARGAS A GRANEL DE COMBUSTÍVEIS E DE PRODUTOS QUÍMICOS OU PETROQUÍMICOS

Art. 216.
- As empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos que, no momento da contratação do serviço, não conheçam os dados relativos ao peso, à distância e ao valor da prestação do serviço, poderão emitir, até 30 de junho de 1990, o documento Autorização de Carregamento e Transporte, mod. 24 (Anexo 24-A), para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, observadas as seguintes disposições:
Ina Autorização de Carregamento e Transporte deverão ser anotados o número, e data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, e a indicação:

"Emitida conforme Ajuste SINIEF 02/89 e art. 216 do RICMS/BA":

IIa Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início de prestação do serviço, no mínimo em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:
a)a- 1º via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa de Conhecimentos;
b)a- 2º via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Estado de origem;
c)a -3º via será entregue ao destinatário;
d)a- 4º via será entregue ao remetente;
e)a- 5º via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do Fisco do Estado de destino;
f)a -6º via será arquivada para exibição ao Fisco;
IIInas prestações de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1º via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos dos §§ 1º e seguintes do art. 373;
IVo transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1º via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) dias;
Vpara fins de apuração e recolhimento do ICMS, será considerada a data de emissão da Autorização de Carregamento e Transporte:
VIa utilização, pelo transportador, do regime de que trata este artigo fica vinculada ás seguintes exigências:
a)inscrição no Cadastro Normal do ICMS, se neste Estado tiver início a prestação do serviço;
b)inscrição no cadastro de contribuintes de unidade da Federação onde houver sido iniciada a prestação do serviço;
c)apresentação, dentro dos prazos e nas condições previstas neste Regulamento, das informações econômico-fiscais:
d)recolhimento do tributo devido, na forma e prazos regulamentares.
§ 1º- O documento referido neste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação: "Autorização de Carregamento e Transporte":
IIo número de ordem, a série e o número da via;
IIIo local e a data da emissão:
IVa identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC:
Va identificação do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC:
VIa indicação relativa ao consignatário;
VIIo número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em toneladas (t), quilogramas (kg), metro cúbico (m³) ou litro (1);
VIIIos locais de carga e de descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;
IXas assinaturas do emitente e do destinatário;
Xo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e as respectivas série e subsérie; e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 2º- As indicações dos incisos I, II, IV e X do parágrafo anterior serão impressas.
§ 3º- A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 cm x 21 cm.
§ 4º- Aplicam-se ao documento previsto neste artigo as normas relativas aos demais documentos fiscais.

SUBSEÇÃO XXVI – DO TRANSPORTE DE BENS PERTENCENTES A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 217.
- Para circulação de bens do ativo e Material de uso ou consumo entre os estabelecimentos de uso mesma instituição financeira, será utilizada a Nota Fiscal, mod. 1 (arts. 136 a 146).
§ 1º- No corpo da Nota Fiscal deverá ser anotado o local de saída do bem ou do material.
§ 2º- O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras destinados ao registro das operações sujeitas ao imposto, caso efetuadas.
§ 3º- O controle da utilização, pelos diversos estabelecimentos localizados neste Estado, do documento fiscal de que trata este artigo ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.
§ 4º- As instituições financeiras manterão arquivados em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste artigo, admitindo-se, inclusive, que esse arquivo seja mantido nos estabelecimentos-sede ou outro indicado pelas instituições financeiras, que terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento de notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação ao Fisco.
§ 5º- Quanto à inscrição cadastral e à dispensa de apresentação de GIA, observar-se-á o disposto, respectivamente, no inciso IV do § 5º do art. 31 e no § 1º do art. 242."
Art. 3.
- o Capítulo I do Título V do mencionado Regulamento do ICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 249.
- A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF nº 28, de 7 de dezembro de 1989, adotarão o seguinte regime especial para apuração e escrituração do ICMS:
Ipara cumprimento das obrigações tributarias, as concessionárias poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado (art. 31, § 5º, V);
IIas concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos;
IIIa documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco;
IVfica franqueado o exame da escrituração ao Fisco dos Estados onde a concessionária possuir estabelecimento filial;
Vo recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação fiscal, respeitadas as disposições de convênios sobre a matéria;
VIas concessionárias ficam dispensadas da escrituração fiscal dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a)a denominação: "DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS";
b)o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
c)o mês de referência;
d)os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:

1 - o valor da base do cálculo;

2 - a alíquota aplicada;

3 - o montante do imposto creditado;

4 - outros créditos;

5 - demais entradas, indicando-se o valor da operação;

e)os valores das saídas, agrupados segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:

1 - o valor da base de cálculo;

2 - a alíquota aplicada;

3 - o montante do imposto debitado;

4 - outros débitos;

5 - demais saídas, indicando-se o valor da operação;

f)a apuração do imposto.
Parágrafo único- Relativamente ao Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS previsto no inciso VI, observar-se-á o seguinte:
Ias indicações dos incisos I e II serão impressas;
IIseu tamanho não será inferior a 21 cm x 29.7 cm, em qualquer sentido;
IIIo demonstrativo ficará em podar do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo a as condições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais;
IVcom base no demonstrativo DAICMS, as concessionárias deverão declarar os dados nele constantes no documento de informações econômico-ficais previsto no inciso II do § 2º do art. 242."
Art. 4.
- O Capítulo II do Título V do mencionado Regulamento do ICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO II

DOS ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS DE EQUIPAMEMTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

Art. 250.
- Poderão ser emitidos ou escriturados por sistemas eletrônico de processamento de dados:
Ios documentos fiscais relacionados no art. 123;
IIo Registro de Entradas;
IIIo Registro de Saídas;
IVo Registro de Controle de Produção e do Estoque;
Vo Registro de Inventário.

SEÇÃO II

DO PEDIDO, EXAME E DECIÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO

Art. 251.
- O contribuinte que pretender utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais deverá requerer autorização nesse sentido ao Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante o preenchimento de formulário próprio (Anexo 39), em 4 (quatro) vias, a ser protocolizado mediante o Recibo de Entrega (Anexo 39-A) na repartição fazendária do domicílio do requerente, contendo as seguintes informações:
Imotivo do preenchimento;
IIidentificação e endereço do contribuinte;
IIIdocumentos e livros a serem processados;
IVunidade de processamento de dados;
Vconfiguração dos equipamentos;
VIidentificação e assinatura do declarante.
§ 1º- O pedido referido neste artigo deverá ser instruído com os modelos dos documentos ou livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema.
§ 2º- Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata este artigo, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador do serviço.
§ 3º- Protocolizado o pedido, a repartição deverá encaminhá-lo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, à Divisão de Informações Econômico-Fiscais do Departamento de Administração Tributária, para exame e emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento ou de sua devolução em caso de diligência.
§ 4º- Uma vez proferida a decisão pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária, o processo retornará à Divisão de Informações Econômico-Fiscais, à qual compete manter o controle centralizado das autorizações, devendo, dentro de 2 (dois) dias úteis, ser encaminhado o processo à repartição de origem, para dar ciência ao requerente da decisão proferida.
§ 5º- Do ato que indeferir o pedido de autorização para utilizar equipamento de processamento de dados na emissão de documentos ou na escrituração de livros fiscais, caberá recurso para o Secretário da Fazenda.
§ 6º- Decorridos 30 (trinta) dias, contados da protocolização do pedido, sem que seja o requerente notificado da decisão do pleito, poderá ele fazer uso do sistema enquanto aguarda a efetivação da autorização.
§ 7º- A autorização de que cuida este artigo poderá ser alterada, cassada ou suspensa, por determinação e a critério do Diretor do Departamento de Administração Tributária.
§ 8º- Na salvaguarda dos interesses do Fisco, o Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico do processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.
§ 9º- Após a aposição do despacho concessório, as vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:
Ia original e outra via serão retidas pelo Fisco;
IIuma via será devolvida ao requerente, para ser por ele entregue à Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
IIIuma via será devolvida ao requerente, para servir como comprovante da autorização.
§ 10º- A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto neste artigo, quanto ao pedido, seu exame, apreciação o efeitos, e serão apresentadas ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO III

DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

SUBSEÇÃO I – DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Art. 252.
- O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 277.

SUBSEÇÃO II – DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 253.
- O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, os documentos fiscais a que se refere o inciso I do art. 250 estará obrigado a manter, pelo prazo de 2 (dois) anos, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
Ipor totais de documentos fiscais, quando se tratar de:
a)Nota Fiscal, modelo 1;
b)Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
c)Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
d)Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8:
e)Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
f)Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IIpor total diário e por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a)Cupom Fiscal PDV;
b)Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal Simplificada, modelo 2-A, ou Cupom Fiscal de máquina registradora, modelo 2-B;
c)Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6:
d)Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.
Parágrafo único- O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.
Art. 254.
- Ao estabelecimento que requer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta subseção.
Parágrafo único- Sem prejuízo do prazo previsto no artigo anterior, durante a fluência do prazo estabelecido neste artigo, o contribuinte fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.

SEÇÃO IV

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I – DA NOTA FISCAL

Art. 255.
- A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes informações:
Idata da emissão;
IICGC do estabelecimento emitente;
IIIinscrição estadual do estabelecimento emitente;
IVunidade da Federação do estabelecimento emitente;
VCGC do estabelecimento destinatário;
VIinscrição estadual do estabelecimento destinatário;
VIIunidade da Federação do estabelecimento destinatário;
VIIIsérie, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal;
IXvalor do IPI;
Xbase de cálculo do ICMS;
XIalíquota do ICMS;
XIIvalor do ICMS;
XIIIdata da efetiva saída.
§ 1º- Tratando-se de não-contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX poderá ser suprimido.
§ 2º- As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
§ 3º- Na operação com mais de uma alíquota do ICMS, as indicações dos incisos X e XI serão informadas somente no corpo da Nota Fiscal e em forma de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código.
Art. 356.
- Nas operações internas, a Nota Fiscal referida no artigo anterior será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
Ia 1º e a 2º vias acompanharão as mercadorias e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;
IIa 3º via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único- A fiscalização estadual, ao interceptar as mercadorias, reterá a 2º via da respectiva Nota Fiscal, visando a 1º via, sendo que, na fiscalização do estabelecimento, poderá ser recolhida a 2º via da Nota Fiscal em poder do destinatário, porventura não retida pela fiscalização do trânsito.
Art. 257.
- Nas operações interestaduais, a Nota Fiscal referida no art. 255 será emitida na forma do artigo anterior, porém com uma via adicional, para retenção pelos postos de fiscalização de mercadorias em trânsito deste Estado.
Parágrafo único- Na hipótese de mercadorias procedentes de outros Estados, destinadas a contribuintes localizados na Bahia, a fiscalização estadual, ao interceptar as mercadorias, reterá a 2a. via da Nota Fiscal respectiva, visando a 1a. via, sendo que, na fiscalização do estabelecimento, poderá ser recolhida a 2a. via da Nota Fiscal em poder do destinatário, porventura não retida pela fiscalização do trânsito.
Art. 258.
- Nas saídas para o exterior, a Nota Fiscal referida no art. 255 será emitida:
Ise o embarque se processar na unidade da Federação do remetente, na forma prevista no "caput" do art. 256:
IIse o embarque se processar na outra unidade da Federação, com uma via adicional, que será entregue ao Fisco do local do embarque, observado, quanto às demais, o disposto no "caput"" do art. 256.
Art. 259.
- Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, sujeitos à comprovação de internamento, o contribuinte apresentará à repartição fiscal a que estiver vinculado a 1º e a 2º vias da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, com a seguinte destinação:
Ia 1º e a 2º vias da Nota Fiscal, visadas pela repartição referida no "caput" deste artigo, acompanharão as mercadorias e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário:
IIa 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local do destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins dos §§ 1º e seguintes do art. 373;
III1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal que visou a Nota Fiscal.
Art. 260.
- As vias adicionais previstas nos arts. 257, 258 e 259 poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1º via da Nota Fiscal.
Art. 261.
- O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Operações Interestaduais, conforme modelo próprio (Anexo 47-A), relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º- Na listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:
Inúmero, série, subsérie e data de emissão da Nota Fiscal;
IInome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
IIIvalor contábil;
IVbase de cálculo do ICMS;
Vvalores do IPI e do ICMS;
VIvalor do ICMS retido (substituição tributária);
VIIvalor das mercadorias isentas ou não-tributadas.
§ 2º- Na elaboração da listagem, serão observadas:
Ia ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo;
IIa ordem crescente do CGC, dentro de cada CEP;
IIIa ordem crescente de número da Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
§ 3º- Sempre sue, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.
§ 4º- A listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 5º- A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o Fisco e o contribuinte.

SUBSEÇÃO II – DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

Art. 262.
- A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes indicações:
Idata da emissão;
IICGC do estabelecimento emitente;
IIIinscrição estadual do estabelecimento emitente;
IVunidade da Federação do estabelecimento emitente;
VCGC do estabelecimento remetente;
VIinscrição estadual do estabelecimento remetente;
VIIunidade da Federação do estabelecimento remetente;
VIIIsérie, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;
IXvalor do IPI:
Xbase de cálculo do ICMS;
XIalíquota do ICMS;
XIIvalor do ICMS;
XIIIdata da efetiva entrada.
§ 1º- Tratando-se de não-contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX poderá ser suprimido.
§ 2º- As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
§ 3º- Na operação com mais de uma alíquota do ICMS, as indicações dos incisos X e XI serão informadas somente no corpo da Nota Fiscal de Entrada e em forma de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código.

SUBSEÇÃO III – DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E AQUAVIÁRIO, E DO CONHECIMENTO AÉREO

Art. 263.
- Na hipótese de emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades de Federação destinatárias de mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Prestações Interestaduais, conforme modelo próprio (Anexo 47-B), relativa as prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º- Na listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, número, de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data de emissão da listagem, as seguintes indicações:
Idados do conhecimento:
a)número, série, subsérie e data da emissão e modelo;
b)condição do frete (CIF ou FOB);
c)valor contábil da prestação;
d)valor do ICMS;
IIdados da carga transportada:
a)tipo do documento;
b)número, série, subsérie e data da emissão;
c)nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
d)valor contábil da operação.
§ 2º- Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, serão observadas:
Ia ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo;
IIa ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;
IIIa ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
§ 3º- A listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 4º- A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o Fisco e o contribuinte.
§ 5º- Não deverão constar na listagem prevista nesta subseção os Conhecimentos emitidos em função do redespacho ou subcontratação.

SUBSEÇÃO IV – DAS DISPOSIÇÕES COMUMS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 264.
- No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o inciso I do art. 250 por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.
Art. 265.
- As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica sequencial.

SUBSEÇÃO V – DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 266.
- Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o inciso I do art. 250 deverão:
Iser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido este limite:
IIser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
a)do endereço do estabelecimento;
b)do número de inscrição no CGC;
c)do número de inscrição estadual;
IIIter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica sequencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente de numeração tipográfica do formulário;
IVcontar o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário; a data e a quantidade da impressão; os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos; o número de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
Vquando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
Art. 267.
- A empresa que possuir mais de um estabelecimento será permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º- Localizando-se os estabelecimentos uns neste Estado e outros noutras unidades de Federação, os números das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais de que trata o inciso IV do artigo anterior deverão ser precedidos das siglas das respectivas unidades da federação
§ 2º- O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 3º- O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente Autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

SUBSEÇÃO VI – DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 268.
- Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição competente, nos termos do art. 387.
§ 1º- Na hipótese do art. 267, serão solicitadas tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum.
§ 2º- Será permitida a solicitação de autorização única ao contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, desde que sejam todos localizados neste Estado.
§ 3º- Relativamente às confecções subsequentes á primeira, a respectiva autorização somente terá concedida mediante a apresentação da 2º via do formulário de autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nesta via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.

SEÇÃO V

DA ESCRITA FISCAL

SUBSEÇÃO I – DO REGISTRO FISCAL

Art. 269.
- Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
§ 1º- O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o Convênio ICMS 95/89.
§ 2º- O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
Iidentificação do registro: tipo e situação;
IIdata de lançamento;
IIICGC do emitente/remetente/destinatário;
IVinscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
Vunidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VIidentificação do documento fiscal: modelo, série, subsérie e número de ordem;
VIICódigo Fiscal de Operações e Prestações;
VIIIvalores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
IXCódigo da Situação Tributária da operação, federal e estadual.
§ 3º- Nas operações e prestações internas relacionadas com o ativo imobilizado e material de consumo, as informações previstas no parágrafo anterior poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação ou prestação.
§ 4º- A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.
§ 5º- Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o "caput" deste artigo, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.

SUBSEÇÃO II – DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 270.
- Os livros fiscais previstos no art. 250 obedecerão aos modelos dos Anexos 40 a 45.
§ 1º- Será permitida a utilização de formulários em banco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º- Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido este limite.
§ 3º- Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4º- Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle de Produção e do Estoque, será facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.
Art. 271.
- Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.
Parágrafo único- No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias para fins de enfeixamento será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.
Art. 272.
- Será facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período da apuração através de emissão única.
§ 1º- Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, ,tornar-se-á por base o menor.
§ 2º- Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.
Art. 273.
- Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único- O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e saídas de qualquer espécie, marca tipo ou modelo de mercadoria.
Art. 274.
- Será facultada a utilização de código:
Ide emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo de Anexo 46, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
IIde mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle de Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, conforme modelo do Anexo 47, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

SEÇÃO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 275.
- O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigidos, os documentos e o arquivo magnético de que trata este capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da exigência.
Art. 276.
- O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigidos, através da emissão específica de formulário autônomos os registros ainda não impressos.
Parágrafo único- Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O USO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 277.
- Para os efeitos deste capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
Art. 278.
- Aplicar-se-ão ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais previsto neste capítulo as disposições contidas no SINIEF e suas alterações, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Art. 279.
- Os contribuintes que, anteriormente à vigência do Convênio ICMS nº 95/89, já utilizavam sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados com base no Convênio ICM nº 1/84, ficarão sujeitos às normas estabelecidas no presente capítulo, sendo dispensados, contudo, de formularem o Pedido de uso previsto no art. 251."
Art. 5.
- O Capítulo V do Título V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460, de 7 de junho de 1989, passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 310.
- A empresa Telecomunicações da Bahia S.A. (TELEBAHIA) e demais operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas no Anexo I do Convênio ICMS nº 4, de 21 de fevereiro de 1989, adotarão regime especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços públicos de telecomunicações, nos seguintes termos:
Icada operadora centralizará na cidade em que tenha sede a escrituração fiscal o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar no território estadual;
IIsem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso anterior, a operadora, se prestar serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherá para cada Estado e para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS que caiba a cada um, de acordo com as instruções baixadas pelas Secretarias de Fazenda ou Finanças estaduais:
IIIem substituição à Nota Fiscal, a operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços, que, além das informações exigidas, conterão:
a)nome ou denominação social, endereço e CGC;
b)inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que a operadora prestar serviços em áreas de diferentes unidades da Federação:
c)data da emissão da conta individual;
d)destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços, e da alíquota aplicada.
IVmediante prévia comunicação às Secretarias de Fazenda ou Finanças interessadas, a operadora poderá utilizar, até que se esgotem, as quantidades de formulários de contas que possuir em estoque que não atendas integralmente aos requisitos do inciso anterior;
Va centralização e a forma da escrita fiscal de cada operadora obedecerão ao seguinte:
a)o estabelecimento-sede da operadora elaborará, dentro dos 5 (cinco) primeiros dias úteis do mês subsequente ao da emissão das contas relativas aos serviços, prestados, para cada unidade da Federação onde prestar os correspondente serviços, Demonstrativo de apuração do ICMS (DAICMS), de acordo com o modelo previsto no Anexo II do Convênio ICM nº 4/89, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

1 - mês de referência;

2 - unidade da Federação em que os serviços foram prestados;

3 - serviços prestados discriminados por tipo;

4 - valor dos serviços tributados, isentos e não-tributados;

5 - valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;

6 - valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;

7 - ICMS devido;

8 - valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizem crédito do imposto;

9 - ICMS creditado;

10 - saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte;

b)o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS será recolhido nos prazos fixados na legislação estadual, através de um único documento da arrecadação para cada unidade de Federação onde a operadora tenha prestado serviço;
VIo preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição do Fisco, dos documentos relativos aos serviços prestados em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, torna a operadora dispensada da escrituração de livros fiscais;
VIIpara apuração dos valores dos serviços cobrados dos usuários ns área de cada Município, a operadora observará o disposto no inciso II do § 2º do art. 242.
§ 1º- Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras de serviços públicas de telecomunicações, nos casos em que cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 2º- O ICMS devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à operadora, será recolhido para a unidade da Federação onde se situar o equipamento terminal brasileiro.
§ 3º- Nos serviços móveis de telecomunicações, o ICMS devido será recolhido para a unidade da Federação em que estiver instalada a estação que fizer a solicitação do serviço.
§ 4º- Na hipótese de serviços não medidos envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades de Federação interessadas.
§ 5º- São isentos do ICMS:
Ios serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de operadora, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS, na condição de usuárias finais;
IIas saídas, de estabelecimento de operadora:
a)de bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b)de bens destinados a utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;
c)dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem."
Art. 6.
- Ficam acrescentados os dispositivos a seguir especificados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.460, de 7 de junho de 1989:
Ios incisos XX, XXI e XXII ao art. 2º:
XXa circulação física de mercadorias em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;"

"XXI - a ocorrência do transporte de carga própria ou referente a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, em veículo do próprio contribuinte, observado o disposto no art. 205;"

"XXII - o transporte de pessoas, não remunerado, efetuado por particulares."

IIo inciso LXXII ao art. 3º:

"LXXII - os serviços prestados e as saídas de bens de empresas de telecomunicações, nas hipóteses e condições do § 5º do art. 310 (Conv. ICM 4/89)."

IIIa alínea "c" ao inciso VI do art. 19, e os §§ 4º e 5º ao mesmo artigo:

"c) o depositário a qualquer título, na saída de mercadorias ou bens depositados em território baiano por empresa ou pessoa de outra unidade da Federação."

"§ 4º - Para os efeitos do incito VI, considera-se:

Itransportador autônomo o prestador de serviço de transporte não inscrito no Cadastro Normal do ICMS, compreendendo, além do transportador autônomo propriamente dito, seja qual for o teu domicílio, qualquer empresa transportadora estabelecida fora do território baiano e não inscrita no referido cadastro;
IIempresa transportadora a pessoa jurídica inscrita no Cadastro Normal do ICMS."

"§ 5º - Para os efeitos do incito VII, no tocante aos serviços de transporte, observar-se-á que:

Ia substituição só ocorrerá se o substituto (contratante) for contribuinte do imposto, e o substituído (contratado) for pessoa física ou empresa transportadora não inscrita no Cadastro Normal do ICMS:
IIa substituição não desobrigará a transportadora pessoa jurídica da emissão do respectivo Conhecimento de Transporte;
IIIquando o serviço for prestado por transportador não inscrito no Cadastro Normal do ICMS, por contratação de remetente que não seja contribuinte do imposto, a prestação terá acobertada por Conhecimento de Transporte Avulso, a ter emitido pela repartição fiscal, ou, na inexistência daquele documento, por Nota Fiscal Avulsa, assumindo o usuário do serviço a condição de responsável solidário (art. 18, XII)."
IVo § 10 ao art. 21:
§ 10º- No tocante ao encerramento da fase de tributação prevista no "caput" deste artigo, fica igualmente vedada a utilização dos créditos fiscais relativos ao imposto incidente sobre os serviços de transporte das mercadorias objeto de antecipação ou substituição tributária."
Vo § 7º ao art. 94:

"§ 7º - Na utilização, por estabelecimento comercial ou industrial, do crédito fiscal relativo aos serviços de transporte utilizados, observar-se-á o seguinte:

Inas vendas de mercadorias a preço FOB:
e)tratando-se de mercadorias tributadas, tendo o transporte efetuado:

1 - pelo próprio remetente, observado o disposto no inciso I do art. 206, o crédito fiscal a ser utilizado pelo destinatário terá o valor destacado na respectiva Nota Fiscal;

2 - por transportador autônomo, observado o disposto no inciso II do art. 206, poderão ser utilizadas como crédito fiscal ambas as parcelas do imposto, normal e retido, e menos que se trate de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, caso em que prevalecerá e regra do § 10 do art. 21;

3 - por empresa transportadora, observado o disposto no inciso III do art. 206, o crédito e ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado no respectivo documento de transporte;

b)tratando-se de mercadorias isentas ou não-tributadas, sendo o transporte efetuado:

1 - pelo próprio remetente, observado o disposto no inciso I do art. 206, sem incidência do imposto sobre o frete, não haverá utilização de crédito fiscal;

2 - por transportador autônomo ou por empresa transportadora, observado o disposto nos incisos II e III do art. 206, respectivamente, será vedada a utilização de crédito fiscal;

IInas vendas de mercadorias e preço CIF:
a)tratando-se de mercadorias tributadas, tendo o transporte efetuado:

1 - pelo próprio remetente, observado o disposto no inciso I do art. 207, o crédito fiscal a ser utilizado pelo destinatário a ser o valor destacado na respectiva Nota Fiscal;

2 - por transportador autônomo, observado o disposto no inciso II do art. 207, o imposto retido na fonte constitui crédito fiscal para o estabelecimento remetente, a ser escriturado no Registro de Apuração do ICMS como "Outros créditos", fazendo-se referência, no campo "Observações", à Nota Fiscal que o originou;

3 - por empresa transportadora, observado o disposto no inciso III do art. 207, o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte constitui crédito fiscal do estabelecimento vendedor, se contribuinte do imposto, vedada a sua utilização, como crédito fiscal, por parte do destinatário;

b)tratando-se de mercadorias isentas ou não-tributadas, sendo o transporte efetuado:

1 - pelo próprio remetente, observado o disposto no inciso I do art. 207, sem incidência do imposto sobre o frete, não haverá utilização de crédito fiscal;

2 - por transportador autônomo ou por empresa transportadora, observado o disposto nos incisos II e III do art. 207, respectivamente, será vedada a utilização de crédito fiscal."

VIo § 4º ao art. 96:
§ 4º- Relativamente ao crédito presumido previsto no inciso III, observar-se-á o seguinte:
Io valor do crédito a ser apropriado não poderá ser superior a 68% (sessenta por cento) do ICMS a ter pago no respectivo período: a parcela excedente do limite previsto neste inciso não será transportada para o período seguinte:
IIpara fruição do benefício, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
a)que o artista seja contratado pelo estabelecimento beneficiário e cumpridas, para esse fim, as disposições constantes no convênio firmado, em 8 de abril de 1976, entre a Ordem dos Músicos do Brasil e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos (Anexo 63);
b)fazer prova, sempre que solicitada, do registro junto à Empresa Brasileira de Turismo S. A (EMBRATUR):
c)estar em dia com as obrigações tributárias estaduais, no ato da efetivação do gozo do benefício;
d)o contribuinte não poderá excluir do valor da operação importâncias cobradas à título de "couvert artístico" ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento;
IIIperderá o direito ao estímulo de que trata este parágrafo a empresa que não recolher crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa."
VIIo inciso IV ao § 2º do art. 124:

"IV - alterar a disposição e o tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo."

VIIIos §§ 8º, 9º e 10 ao art. 128:

"§ 8º - Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada."

"§ 9º - Além das hipóteses previstas neste artigo, será emitido o documento correspondente:

Ino reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
IIna regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
IIIpara correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original."

"§ 10 - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido terá recolhido com os acréscimos legais cabíveis, em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento"

IXo § 7º ao art. 137:
§ 7º- Relativamente aos dados exigidos pelo inciso XIV, em se tratando de transportador autônomo, a Nota Fiscal deverá indicar esta circunstância, bem como o seu endereço."
Xos §§ 5º, 6º e 7º ao art. 152:

"§ 5º - A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 6º do art. 234, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

Iao Código Fiscal de Operações e Prestações;
IIà situação tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto;
IIIà alíquota aplicada."

"§ 6º - A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

Ia indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;
IIa expressão: "Emitida nos termos do § 7º do artigo 54 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970";
IIIem relação às prestações de serviços englobados, os valores totais:
a)das prestações;
b)das respectivas bases de cálculo do imposto;
c)do imposto destacado."

"§ 7º - Nas hipóteses dos §§ 5º e 6º, a Nota Fiscal de Entrada será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

Ia 1º via ficará em podar do emitente, juntamente com os Conhecimentos;
IIa 2º via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco."
XIos §§ 6º e 7º ao art. 234:

"§ 6º - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 5º ao 7º do art. 152."

"§ 7º - Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte que optarem por redução da tributação condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais (art. 213) poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração."

XIIos §§ 1º e 2º ao art. 314:

"§ 1º - Presume-se posta em circulação neste Estado a mercadoria desacompanhada de documentação fiscal."

§ 2º- A exigência do imposto referente à prestação do serviço de transporte de carga, quando iniciada em outro Estado, só se efetivará se, concomitantemente, a carga transportada também estiver desacompanhada da documentação fiscal exigida."
XIIIo inciso VII ao § 6º do art. 315:

"VII - observar, no tocante aos documentos relativos à prestação do serviço de transporte, o disposto no art. 204."

Art. 7.
- Fica retificada a redação do § 4º do art. 419 do Regulamento do ICMS, publicado no DOE de 17-18/36/89:

"§ 4º - É dispensável a lavratura de "Termo de Fiscalização" ou de "Termo de Apreensão de Mercadorias e Documentos", quando o Auto de Infração for lavrado em decorrência de irregularidade:

Ide caráter formal, ou
IIconstadada no trânsito de mercadorias, quando o contribuinte efetuar, de imediato, o pagamento do imposto e da multa aplicada, hipótese em que deverá constar, no texto do Auto de Infração, a quantidade, espécie e valor das mercadorias em situação irregular."
Art. 8.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
Io inciso VI do art. 241;
IIa Seção VII do Capítulo IV do Título IV, compreendendo o art. 247;
IIIos arts. 218, 219, 220 e 221.
Art. 9.
- Os anexos do Regulamento do ICMS a seguir especificados passam a ter a configurações dos modelos ora publicados:
IAnexo 17: CONHECIMENTO AÉREO, modelo 10;
IIAnexo 22: BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM, modelo 15;
IIIAnexo 24: DESPACHO DE TRANSPORTE, modelo 17.
Art. 10.
- O Anexo 19 do Regulamento do ICMS passa a constituir o MANIFESTO DE CARGA, modelo 25, ficando excluído o CONHECIMENTO-CARTA DE PORTE INTERNACIONAL, modelo 12.
Parágrafo único- O novo Anexo 19 obedecerá à configuração do modelo ora publicado.
Art. 11.
- Ficam extintos;
Io Anexo 26, CONHECIMENTO DE TRANSPORTE SIMPLIFICADO DE EXCESSO DE BAGAGEM, modelo 19;
IIo Anexo 49, Demonstrativo da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido.
Art. 12.
- Relativamente aos modelos a serem utilizados pelos usuários de sistema eletrônico de processamento de dados (Conv. ICMS 95/89);
Ipassam a ter a configuração dos modelos ora publicados os Anexos 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 44 e 47;
IIsão acrescentados ao Regulamento do ICMS os Anexos 39-A, 47-A E 47-B, conforme modelos ora publicados.
Art. 13.
- Acrescente-se ao Regulamento do ICMS o Anexo 75, constituído pela Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e seu anexo (Anexo GIA), segundo prevê o inciso III do § 2º do art. 242, conforme modelos ora publicados.
Art. 14.
- Este Decreto entrará em visor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 08 de agosto de 1990.

NILO COELHO

Governador

CARLOS ALBERTO DE SOUZA TELES

Secretário da Fazenda

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