Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 3872, de 8 de agosto de 1990
Nº 3872/1990
Nesta página
Art. 1. Art. 2. SUBSEÇÃO I – DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE SUBSEÇÃO IV – DO CONHECIMENTO AÉREO SUBSEÇÃO V – DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS SUBSEÇÃO VI – DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO SUBSEÇÃO VII – DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO SUBSEÇÃO VIII – DO BILHETE DE PASSAREM AQUAVIÁRIO SUBSEÇÃO IX – DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM SUBSEÇÃO X – DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO SUBSEÇÃO XI – DA ORDEM DE COLETA DE CARGA SUBSEÇÃO XII – DO REDESPACHO, DA SUBCONTRATAÇÃO E DO DESPACHO DE TRANSPORTE SUBSEÇÃO XIII – DO RETORNO DE CARGA SUBSEÇÃO XIV – DO TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA SUBSEÇÃO XV – DO TRANSPORTE DE MERCADORIA VENDIDA A PREÇO FOB SUBSEÇÃO XVI – DO TRANSPORTE DE MERCADORIA VENDIDA A PREÇO CIF SUBSEÇÃO XVII – DA DISPENSA DE EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE SUBSEÇÃO XVIII – DO RESUMO DE MOVIMEMTO DIÁRIO, E DA INSCRIÇÃO CENTRALIZADA SUBSEÇÃO XIX – DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA, PDV, CATRACA, OU DE SISTEMAS DE MARCAÇÃO, PERFURAÇÃO, PICOTAMENTO OU ASSINALAÇÃO DE BILHETES SUBSEÇÃO XX – DO EXCESSO DE BAGAGEM SUBSEÇÃO XXI – DO TRANSBORDO DE CARGAS, TURISTAS, PESSOAS E PASSAGEIROS SUBSEÇÃO XXII – DO REGIME ESPECIAL PARA AS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO SUBSEÇÃO XXIII – DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE FERROVIÁIO SUBSEÇÃO XXIV – DO REGIME ESPECIAL PARA TRANSPORTADORES DE VALORES SUBSEÇÃO XXV – DA "AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE" PARA CARGAS A GRANEL DE COMBUSTÍVEIS E DE PRODUTOS QUÍMICOS OU PETROQUÍMICOS SUBSEÇÃO XXVI – DO TRANSPORTE DE BENS PERTENCENTES A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CAPÍTULO I – DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA CAPÍTULO II – DOS ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS DE EQUIPAMEMTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕESProcessa a alteração de n. 17 ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio SINIEF 6/89, nos Ajustes SINIEF 1/89, 2/89, 3/89, 4/89, 6/89, 7/89, 8/89, 10/89, 13/89, 14/39, 15/89, 16/89, 18/89, 19/89, 20/89, 21/89, 23/89, 24/89, 26/89, 27/89 e 28/89, nos Convênios ICM 4/89 e 50/89, e nos Convênios ICMS 58/89, 90/89, 95/89 e 125/89,
DECRETA:
"Art. 20 - Não se fará a retenção ou antecipação do imposto: quando a mercadoria se destinar:
"§ 5º - Admite-se a manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado (art. 242, § 2º, II):
"III - às boates, restaurantes, hotéis e casas de diversões que apresentem espetáculos artísticos ao vivo - em importância equivalente ao valor da remuneração efetivamente paga, a título de "cachet", a artistas nacionais ou estrangeiros, domiciliados no País, de acordo com o limite, critérios e condições estabelecidos no § 4º;"
"Art. 123 - Os contribuintes do ICMS emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
modelo 2 (Anexo 10);
XVIII - Documento Simplificado de Embarque de Passageiro;
XXIII - Manifesto de Carga, modelo 25 (Anexo 19);
- DAICMS (Ajustes SINIEF 10/89, 19/89 e 28/89; Convênio ICM 4/89);
"Art. 128 - Os documentos fiscais relacionados no art. 123 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
" I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao IPI e/ou ao ICMS;"
"XIV - os dados relacionados com o transportador, a saber:
"Art. 146 - Na saída de produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus, com gozo da isenção prevista no inciso LX do art. 3º, a Nota Fiscal será emitida nos termos do § 1º do art. 373."
"§ 1º - A obrigação prevista neste artigo alcança, inclusive, as empresas de construção civil e as prestadoras de serviços que apliquem materiais ou peças, ficando, contudo, dispensadas do seu cumprimento as instituições financeiras que não pratiquem operações relativas à aquisição de bens para o ativo fixo ou de material de uso ou consumo procedentes de outras unidades da Federação."
"§ 2º - Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:
"§ 8º - Nas saídas de gado bovino de estabelecimento de produtor agropecuário, destinado a este ou outro Estado, a Nota Fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
"Art. 373 - São isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinados a comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, observadas as condições do inciso LX do art. 3º, combinado com o seu § 2º.
"§ 3º - Os transportadores de mercadorias, bens, passageiros, turistas ou outras pessoas qualquer que seja o meio de transporte utilizado, exibirão, nos postos fiscais por onde transitarem, a documentação respectiva, para efeito de conferência, independentemente de interpelação, sendo que:
"SEÇÃO IX
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO I – DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBANEXO II
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE CAGAS
XVIII - o valor do imposto devido;
SUBEÇÃO III
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
DE CARGAS
XVIII - o valor do ICMS devido;
I ? 1º via será entregue ao tomador do serviço;
SUBSEÇÃO IV – DO CONHECIMENTO AÉREO
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
SUBSEÇÃO V – DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
XVIII - o valor do ICMS;
SUBSEÇÃO VI – DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO
SUBSEÇÃO VII – DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
SUBSEÇÃO VIII – DO BILHETE DE PASSAREM AQUAVIÁRIO
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SUBSEÇÃO IX – DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
SUBSEÇÃO X – DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
SUBSEÇÃO XI – DA ORDEM DE COLETA DE CARGA
SUBSEÇÃO XII – DO REDESPACHO, DA SUBCONTRATAÇÃO E DO DESPACHO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO XIII – DO RETORNO DE CARGA
SUBSEÇÃO XIV – DO TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA
SUBSEÇÃO XV – DO TRANSPORTE DE MERCADORIA VENDIDA A PREÇO FOB
SUBSEÇÃO XVI – DO TRANSPORTE DE MERCADORIA VENDIDA A PREÇO CIF
1 - o valor do frete, a título de informação;
2 - a expressão: "Frete incluído no preço" da mercadoria".
SUBSEÇÃO XVII – DA DISPENSA DE EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO XVIII – DO RESUMO DE MOVIMEMTO DIÁRIO, E DA INSCRIÇÃO CENTRALIZADA
1 - a 1º via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração do Registro de Saídas;
2 - a 2º via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
SUBSEÇÃO XIX – DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA, PDV, CATRACA, OU DE SISTEMAS DE MARCAÇÃO, PERFURAÇÃO, PICOTAMENTO OU ASSINALAÇÃO DE BILHETES
SUBSEÇÃO XX – DO EXCESSO DE BAGAGEM
SUBSEÇÃO XXI – DO TRANSBORDO DE CARGAS, TURISTAS, PESSOAS E PASSAGEIROS
SUBSEÇÃO XXII – DO REGIME ESPECIAL PARA AS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO
1 - a denominação: "RELATÓRIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS";
2 - o numero de ordem, em relação a cada unidade da Federação;
3 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
4 - os números dos Bilhetes de Passagem o das Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobem os documentos de excesso de bagagem;
5 - o número do vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);
6 - o código de classe ocupada ("F", primeira; "8", executiva; "K", econômica);
7 - o tipo do passageiro ("DAT", adulto; "CHD". Meia passagem; "INF", colo);
8 - a hora, a data e o local do embarque;
9 - o destino;
10 - a data do início da prestação do serviço;
1 - nome e número da inscrição estadual do estabelecimento centralizador neste Estado;
2 - número de ordem;
3 - mês de apuração;
4 - números inicial e final das páginas;
5 - nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
6 - discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do Vôo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;
1 - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;
2 - Rede Postal Noturna (RPN);
3 - Mala Postal;
1 - a denominação: RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS":
2 - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;
3 - o período de apuração;
4 - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;
5 - o registro de Conhecimentos Aéreos emitidos, constante da: numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por código fiscal de operações e prestações, a data da emissão e o valor da prestação;
SUBSEÇÃO XXIII – DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE FERROVIÁIO
1 - 1º via - ferrovia de destino;
2 -2º via - ferrovia emitente;
3 - 3º via - tomador do serviço;
4 - 4º via - ferrovia co-participante, quando for o caso;
5 - 5º via - estação emitente;
1 - 1º via - ferrovia de destino;
2 - 2º via - ferrovia emitente;
3 - 3º via - tomador do serviço;
4 - 4º via - estação emitente;
P) declaração do valor provável da expedição;
1 - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
2 - mês de referência;
3 - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
4 - unidade da Federação de origem dos serviços;
5 - valor dos serviços prestados;
6 - base de cálculo;
7 - alíquota;
8 - ICMS divido;
9 - total do ICMS divido;
10 - valor do crédito;
11 - ICMS a recolher;
1 - identificação do contribuinte: nome, endereço e números da inscrição, estadual a no CGC;
2 - mês de referência;
3 - documento fiscal, número, série, subsérie e data;
4 - valor dos bens e serviços adquiridos: tributados, isentos e não-tributados;
5 - base de cálculo;
6 - diferença da alíquota do ICMS;
7 - valor do ICMS divido, a recolher;
1 - identificação do contribuinte substituto: nome, endereço a números de inscrição, estadual e no CGC;
2 - identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
3 - mês da referência;
4 - unidade da Federação a Município de origem dos serviços;
5 - despacho, número, série e data;
6 - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal da Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;
7 - valor dos serviços tributados;
8 - alíquota;
9 - ICMS a recolher;
SUBSEÇÃO XXIV – DO REGIME ESPECIAL PARA TRANSPORTADORES DE VALORES
SUBSEÇÃO XXV – DA "AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE" PARA CARGAS A GRANEL DE COMBUSTÍVEIS E DE PRODUTOS QUÍMICOS OU PETROQUÍMICOS
"Emitida conforme Ajuste SINIEF 02/89 e art. 216 do RICMS/BA":
SUBSEÇÃO XXVI – DO TRANSPORTE DE BENS PERTENCENTES A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1 - o valor da base do cálculo;
2 - a alíquota aplicada;
3 - o montante do imposto creditado;
4 - outros créditos;
5 - demais entradas, indicando-se o valor da operação;
1 - o valor da base de cálculo;
2 - a alíquota aplicada;
3 - o montante do imposto debitado;
4 - outros débitos;
5 - demais saídas, indicando-se o valor da operação;
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS DE EQUIPAMEMTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
SEÇÃO II
DO PEDIDO, EXAME E DECIÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO
SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
SUBSEÇÃO I – DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
SUBSEÇÃO II – DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I – DA NOTA FISCAL
SUBSEÇÃO II – DA NOTA FISCAL DE ENTRADA
SUBSEÇÃO III – DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E AQUAVIÁRIO, E DO CONHECIMENTO AÉREO
SUBSEÇÃO IV – DAS DISPOSIÇÕES COMUMS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO V – DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO VI – DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V
DA ESCRITA FISCAL
SUBSEÇÃO I – DO REGISTRO FISCAL
SUBSEÇÃO II – DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O USO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
1 - mês de referência;
2 - unidade da Federação em que os serviços foram prestados;
3 - serviços prestados discriminados por tipo;
4 - valor dos serviços tributados, isentos e não-tributados;
5 - valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;
6 - valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;
7 - ICMS devido;
8 - valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizem crédito do imposto;
9 - ICMS creditado;
10 - saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte;
"XXI - a ocorrência do transporte de carga própria ou referente a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, em veículo do próprio contribuinte, observado o disposto no art. 205;"
"XXII - o transporte de pessoas, não remunerado, efetuado por particulares."
"LXXII - os serviços prestados e as saídas de bens de empresas de telecomunicações, nas hipóteses e condições do § 5º do art. 310 (Conv. ICM 4/89)."
"c) o depositário a qualquer título, na saída de mercadorias ou bens depositados em território baiano por empresa ou pessoa de outra unidade da Federação."
"§ 4º - Para os efeitos do incito VI, considera-se:
"§ 5º - Para os efeitos do incito VII, no tocante aos serviços de transporte, observar-se-á que:
"§ 7º - Na utilização, por estabelecimento comercial ou industrial, do crédito fiscal relativo aos serviços de transporte utilizados, observar-se-á o seguinte:
1 - pelo próprio remetente, observado o disposto no inciso I do art. 206, o crédito fiscal a ser utilizado pelo destinatário terá o valor destacado na respectiva Nota Fiscal;
2 - por transportador autônomo, observado o disposto no inciso II do art. 206, poderão ser utilizadas como crédito fiscal ambas as parcelas do imposto, normal e retido, e menos que se trate de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, caso em que prevalecerá e regra do § 10 do art. 21;
3 - por empresa transportadora, observado o disposto no inciso III do art. 206, o crédito e ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado no respectivo documento de transporte;
1 - pelo próprio remetente, observado o disposto no inciso I do art. 206, sem incidência do imposto sobre o frete, não haverá utilização de crédito fiscal;
2 - por transportador autônomo ou por empresa transportadora, observado o disposto nos incisos II e III do art. 206, respectivamente, será vedada a utilização de crédito fiscal;
1 - pelo próprio remetente, observado o disposto no inciso I do art. 207, o crédito fiscal a ser utilizado pelo destinatário a ser o valor destacado na respectiva Nota Fiscal;
2 - por transportador autônomo, observado o disposto no inciso II do art. 207, o imposto retido na fonte constitui crédito fiscal para o estabelecimento remetente, a ser escriturado no Registro de Apuração do ICMS como "Outros créditos", fazendo-se referência, no campo "Observações", à Nota Fiscal que o originou;
3 - por empresa transportadora, observado o disposto no inciso III do art. 207, o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte constitui crédito fiscal do estabelecimento vendedor, se contribuinte do imposto, vedada a sua utilização, como crédito fiscal, por parte do destinatário;
1 - pelo próprio remetente, observado o disposto no inciso I do art. 207, sem incidência do imposto sobre o frete, não haverá utilização de crédito fiscal;
2 - por transportador autônomo ou por empresa transportadora, observado o disposto nos incisos II e III do art. 207, respectivamente, será vedada a utilização de crédito fiscal."
"IV - alterar a disposição e o tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo."
"§ 8º - Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada."
"§ 9º - Além das hipóteses previstas neste artigo, será emitido o documento correspondente:
"§ 10 - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido terá recolhido com os acréscimos legais cabíveis, em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento"
"§ 5º - A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 6º do art. 234, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
"§ 6º - A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
"§ 7º - Nas hipóteses dos §§ 5º e 6º, a Nota Fiscal de Entrada será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
"§ 6º - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 5º ao 7º do art. 152."
"§ 7º - Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte que optarem por redução da tributação condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais (art. 213) poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração."
"§ 1º - Presume-se posta em circulação neste Estado a mercadoria desacompanhada de documentação fiscal."
"VII - observar, no tocante aos documentos relativos à prestação do serviço de transporte, o disposto no art. 204."
"§ 4º - É dispensável a lavratura de "Termo de Fiscalização" ou de "Termo de Apreensão de Mercadorias e Documentos", quando o Auto de Infração for lavrado em decorrência de irregularidade:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 08 de agosto de 1990.
NILO COELHO
Governador
CARLOS ALBERTO DE SOUZA TELES
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.