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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3845, de 30 de julho de 1990

Nº 3845/1990

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Institui o Programa Estadual de Educação Ambiental e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

- CONSIDERANDO que a Política Estadual de Meio Ambiente define como uma das prioridades a participação da comunidade na proteção ambiental para o desenvolvimento global e sustentável sobre a base de recursos naturais, visando à melhoria da qualidade de vida;

- CONSIDERANDO que a conscientização pública para efetivar se necessita da implantação de um Programa Sistemático de Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e nos meios de comunicação de massa, garantindo o amplo acesso da comunidade às informações ambientais;

- COSIDERANDO a obrigatoriedade do atendimento da exigência legal na forma do inciso I, do artigo 24 da Constituição do Estado da Bahia;

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual de Educação Ambiental, destinado a preparar a população para o desenvolvimento sócio-econômico sustentado do Estado da Bahia, através das seguintes diretrizes:
Ia nível da educação formal, estimular e apoiar a inserção de educação ambiental no ensino de 1º, 2º e 3º graus, de forma multidisciplinar e harmônica, através da capacitação de professores atendendo dispositivos da Constituição Federal e Estadual;
IIa nível da educação informal, implementar em conjunto com os diversos segmentos organizados da sociedade civil atividades de informações e formação através da ação conscientizadora na defesa do meio ambiente e na gestão dos recursos naturais, tendo em vista a compatibilização dos objetivos econômicos e sociais;
IIIa nível de formação de recursos humanos promover, estimular e apoiar atividades voltadas para a capacitação de técnicos, professores, administradores públicos e profissionais envolvidos no processo produtivo, visando a disseminação de conhecimentos da questão ambiental;
IVarticulação com as Prefeituras do Interior, Câmara de Vereadores e as comunidades locais, visando o estímulo de sua participação no processo educativo.
Art. 2.
- Fica constituído grupo de coordenação para implementar o Programa Estadual de Educação Ambiental, composto pelos representantes do Centro de Recursos Ambientais - CRA, da Secretaria de Educação, Secretaria Extraordinária para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Secretaria da Agricultura, Secretaria da Reforma Agrária, Recursos Hídricos e Irrigação, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo.

Parágrafo Primeiro - Os representantes do Centro de Recursos Ambientais - CRA e das Secretarias de Estado serão indicados pelos respectivos titulares e nomeados pelo Governador do Estado.

Parágrafo Segundo - A Chefia da Coordenação cabe ao Centro de Recursos Ambientais - CRA.

Parágrafo Terceiro - Caberá ao Centro de Recursos Ambientais - CRA, com o apoio das Secretarias participantes, a obtenção de recursos financeiros necessários à implementação do programa.

Art. 3.
- A normatização necessária à viabilização deste programa deverá ser aprovada pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 30 de julho de 1990.

NILO COELHO

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