Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3735, de 25 de novembro de 1994

Nº 3735/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 3.458, de 15/09/94 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam acrescentados, ao art. 3º, do Decreto nº 3.458, de 15/09/94 , os §§ 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:
§ 4º- A autorização de que trata este artigo se dará a título oneroso e precário, mediante ajuste firmado pela autoridade autorizante e pela entidade autorizatária, no qual serão fixadas as seguintes exigências:
Iefetiva realização das reuniões de sorteios programadas e autorizadas;
IIentrega dos prêmios aos verdadeiros ganhadores, sem quaisquer ônus ou restrições;
IIIrecolhimento, ao Tesouro Estadual, através da rede credenciada, de importância equivalente a 6% (seis por cento) do valor facial das cartelas.
§ 5º- As cartelas a que se refere o inciso III do parágrafo anterior serão fornecidas pela Secretaria da Fazenda ou empresa por esta devidamente credenciada.
§ 6º- Ato do Secretário da Fazenda disporá sobre o momento e as condições em que se dará o recolhimento previsto no § 4º deste artigo.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de novembro de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo