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Decreto Estadual da Bahia nº 371, de 19 de setembro de 1991

Nº 371/1991

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Art. 1.
- Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.460/89, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io inciso VII do § 1º do art. 2º, com efeitos retroativos a 01/09/89):
VIInas saídas interestaduais aplicar-se-ão as disposições contidas no Protocolo ICMS 28/89, publicado no Diário Oficial da União de 24/08/89;
IIo inciso LXXIII do art. 3º:

LXXIII - de 01/06/91 a 31/12/91, as saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados à categoria de aluguel (táxi), desde que atendidas as exigências e condições estipuladas no § 16 (Convs. ICMS 32/91, 34/91 e 36/91);

IIIa alínea ddo inciso I do § 16 do art. 3º:
d)se trate de veículo de produção nacional;
IVa alínea a do inciso XXIV do art. 70:
a)o valor constante no contrato, quando houver emissão simultânea do documento fiscal respectivo sem destaque do imposto, sujeito a atualização na forma do § 2º do art. 347;

Processa a alteração de nº 27 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 1/91, no Protocolo ICMS 28/89 e nos Convs. ICMS 35/91, 36/91, 38/91, 39/91, 40/91 e 41/91,

DECRETA

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS os seguintes dispositivos:
Ios incisos LXXVII, LXXVIII, LXXIX e LXXX, e o § 20 ao art. 3º:

LXXVII - de 27/08/91 até 31/12/92, as operações internas e interestaduais com polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91);

LXXVIII - até 31/12/91, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes na lista de que cuida o § 20, desde que atendidas as seguintes disposições (Conv. ICMS 38/91):

a)para fruição da desoneração fiscal prevista neste inciso:

1 - os referidos equipamentos e acessórios devem destinar-se, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;

2 - as aquisições devem ser efetuadas por instituições públicas estaduais ou por entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência;

b)o benefício fiscal estende-se às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;

LXXIX - até 31/12/91, as saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, sendo este paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, desde que atendidas as seguintes disposições (Conv. ICMS 40/91):

a)a isenção será previamente reconhecida pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do adquirente, instruído de:

1 - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste o CPF do interessado, estipulando que o benefício será repassado ao adquirente, e que o veículo se destina a uso de adquirente paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) ou pelo órgão correspondente, se o interessado residir em caráter permanente em outro Estado, atestando sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, devendo ainda especificar o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;

b)o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos moratórios, a contar da aquisição, na hipótese de:

1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

c)o estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste inciso, deverá:

1 - acrescentar no documento fiscal o número do CPF do adquirente;

2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal;

LXXX - de 01/01/91 até 31/12/91, os recebimentos dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Conv. ICMS 41/91):

a)Milupa PKU 1 (posição 2106.90.9901 da NBM/SH);
b)Milupa PKU 2 (posição 2106.90.9901 da NBM/SH);
c)Kit de radioimunoensaio;
d)Leite especial sem fenillalanina (posição 2106.90.9901 da NBM/SH);
e)Farinha hammermuhle.
§ 20º- São os seguintes os equipamentos e acessórios favorecidos com a isenção de que cuida o inciso LXXVIII:
IIo inciso XXV ao art. 71:
XXVnas operações interestaduais de aquisições efetuadas por órgãos da administração pública direta estadual, diretamente do estabelecimento fabricante de veículos automotores classificados nos códigos 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703.33.02 e 8703.33.99 da NBM/SH, em decorrência de contratos celebrados até 30/09/91, e desde que as saídas ocorram até 31/12/91, calculando-se a redução nas seguintes proporções (Conv. ICMS 35/91):
a)nas remessas para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo:

1 - 61,11%, se a alíquota aplicável for de 18%;

2 - 58,82%, se a alíquota aplicável for de 17%;

b)nas remessas para os demais Estados:

1 - 33,33%, se a alíquota aplicável for de 18%;

2 - 29,41%, se a alíquota aplicável for de 17%.

Art. 3-O.
parágrafo únicodo art. 347 do Regulamento do ICMS passa a constituir o seu § 1º, acrescentando-se -lhe o seguinte parágrafo:
§ 2º- Para fins de definição da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado de tal forma que corresponda aos preços efetivamente praticados pelo remetente à data da Nota Fiscal a ser emitida por ocasião da entrega global ou parcelada (art. 70, XXIV; Ajuste SINIEF 1/91).
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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