Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 371, de 19 de setembro de 1991
Nº 371/1991
LXXIII - de 01/06/91 a 31/12/91, as saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados à categoria de aluguel (táxi), desde que atendidas as exigências e condições estipuladas no § 16 (Convs. ICMS 32/91, 34/91 e 36/91);
Processa a alteração de nº 27 ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 1/91, no Protocolo ICMS 28/89 e nos Convs. ICMS 35/91, 36/91, 38/91, 39/91, 40/91 e 41/91,
DECRETA
LXXVII - de 27/08/91 até 31/12/92, as operações internas e interestaduais com polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91);
LXXVIII - até 31/12/91, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes na lista de que cuida o § 20, desde que atendidas as seguintes disposições (Conv. ICMS 38/91):
1 - os referidos equipamentos e acessórios devem destinar-se, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;
2 - as aquisições devem ser efetuadas por instituições públicas estaduais ou por entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência;
LXXIX - até 31/12/91, as saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, sendo este paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, desde que atendidas as seguintes disposições (Conv. ICMS 40/91):
1 - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste o CPF do interessado, estipulando que o benefício será repassado ao adquirente, e que o veículo se destina a uso de adquirente paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) ou pelo órgão correspondente, se o interessado residir em caráter permanente em outro Estado, atestando sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, devendo ainda especificar o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;
1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
1 - acrescentar no documento fiscal o número do CPF do adquirente;
2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal;
LXXX - de 01/01/91 até 31/12/91, os recebimentos dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Conv. ICMS 41/91):
1 - 61,11%, se a alíquota aplicável for de 18%;
2 - 58,82%, se a alíquota aplicável for de 17%;
1 - 33,33%, se a alíquota aplicável for de 18%;
2 - 29,41%, se a alíquota aplicável for de 17%.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.