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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3667, de 22 de maio de 1990

Nº 3667/1990

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Cooperação Técnica entre a Comunidade Econômica Européia ? CEE e o Estado da Bahia, no setor de energia, com a seguinte finalidade:
Icontribuir para a racionalização do setor energético em termos de economia e diversificação e, em particular, para o reforço da potência instalada de produção de eletricidade no Estado;
IIpromover intercâmbio tecnológico e desenvolver a cooperação industria entre os países da Comunidade Econômica Européia e o Estado da Bahia;
IIIcontribuir para a formação de "joit-ventures" para a fabricação de equipamentos energéticos eficientes;
IVcontribuir para a difusão das modernas tecnologias de cogeração de energia, pequenas centrais hidroelétricas, de distribuição e utilização de gás natural e específicas para a utilização racional de energia.

Institui o Programa de Cooperação Técnica entre a Comunidade Econômica Européia ? CEE e o Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e

- considerando a necessidade de prevenir a ocorrência de racionamento de energia no Estado e promover a elevação de oferta, por autoprodução através de pequenas centrais hidroelétricas;

- considerando a necessidade de implantar projetos eficazes de racionalização do uso de eletricidade e, de outra parte, incentivar programas de energização rural;

- considerando o interesse na formação de mão-de-obra especializada, com o domínio de tecnologia moderna no setor energético; e

- considerando, finalmente, a oportunidade de transferência de tecnologia européia, por via de cooperação conjunta entre a Comunidade Econômica Européia ? CEE e o Estado da Bahia, já formalizada em convênio,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Programa de Cooperação Técnica entre a Comunidade Econômica Européia ? CEE e o Estado da Bahia será executado sob a responsabilidade direta da Secretaria das Minas e Energia, com duração de 5 (cinco) anos, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 3.
- Fica instituída a Comissão de Orientação do Programa de Cooperação Técnica, composta por um representante das Secretarias das Minas e Energia ? SME e da Indústria, Comércio e Turismo ? SITC, da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia ? COELBA, do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento ? CEPED, da Federação das Indústrias do Estado da Bahia ? FIEB e da Universidade do Estado da Bahia ? UFBA, todos designados pelo Governador do Estado.
§ 1º- A Comissão de Orientação do Programa será presidida pelo Secretário das Minas e Energia ou seu substituto legal.
§ 2º- O Coordenador de Energia da Secretaria das Minas e Energia será o Secretário Executivo da Comissão de Orientação do Programa.
§ 3º- São atribuições da Comissão de Orientação:
a)aprovar o plano de trabalho apresentado pelo Grupo Executivo;
b)avaliar o desempenho do Programa;
c)deliberar sobre as ações a serem implementadas;
d)escolher os gerentes de projetos ligados à execução do Programa.
Art. 4.
- Fica constituído um Grupo Executivo com a finalidade de implementar e operacionalizar o Programa de Cooperação, composto por técnicos designados pela SME, COELBA e CEPED.
§ 1º- Técnicos de outros órgãos e entidades, inclusive do setor privado, poderão ser requisitados pelo Secretário das Minas e Energia, de comum acordo, para participarem dos Trabalhos do Grupo Executivo.
§ 2º- O Grupo Executivo será dirigido por um Coordenador, designado pelo Secretário das Minas e Energia, dentre servidores da Pasta, diretamente subordinado ao Coordenador de Energia da Secretaria das Minas e Energia.
§ 3º- Os gerentes dos projetos de cogeração, pequenas centrais hidroelétricas, gás natural, conservação de energia e engenharia financeira serão escolhidos pela Comissão de Orientação do Programa.
Art. 5.
- Compete ao Grupo Executivo:
Idefinir os objetivos e ações prioritárias, visando à execução do Programa, através de projetos de cogeração, de pequenas centrais hidroelétricas, gás natural, conservação de energia e engenharia financeira;
IIpropor a forma de atuação dos diferentes intervenientes em projetos do Programa e cronograma de execução das atividades;
IIIdesenvolver, em conjunto com a Comissão das Comunidades Européias ? CEE, o Instituto para La Diversificacion y Ahorro de la Energia da Espanha ? IDAE e o Centro de Estudos em Economia da Energia, dos Transportes e do Ambiente de Portugal ? CEEETA, o detalhamento do orçamento global previsto para a execução do Programa, nos primeiros 3 (três) anos;
IVestruturar equipes técnicas capacitadas para o desenvolvimento das atividades especificadas nos diferentes projetos do Programa, de responsabilidade do Estado da Bahia;
Vviabilizar pelo estado, a infra-estrutura necessária para a operacionalização do Programa;
VIrealizar ações necessárias ao desenvolvimento de projetos, destacando-se as atividades de assistência técnica, formação de mão-de-obra e estágio, seminários, exposições de equipamentos, intercâmbio entre indústrias, informação e difusão e de demonstração e fornecimento de equipamentos industriais;
VIIpropor outros mecanismos institucionais para a execução do Programa.
Art. 6.
- São atribuições do Coordenador do Grupo Executivo, além de outras que lhe forem confidas pela Comissão de Orientação:
a)planejar as atividades a serem desenvolvidas nos diversos projetos;
b)propor o Plano de Trabalho à Comissão de Orientação do Programa;
c)prover a Comissão de Orientação de informações relacionadas com o desenvolvimento de projetos;
d)executar as decisões adotadas pela Comissão de Orientação;
e)articular, em bases, sistemáticas, a participação da Comunidade Econômica Européia na execução do Programa e dos projetos;
f)operacionalizar as atividades do Programa e das equipes de projetos;
g)realizar o controle administrativo e financeiro do Programa;
h)indicar os gerentes de projetos do Programa para a deliberação da Comissão de Orientação
Art. 7.
- Os órgãos e entidades públicas comprometidos com o Programa deverão consignar os recursos orçamentários necessários à sua execução, objetivando a atender a participação financeira do Estado da Bahia, previsto para um período de 3 (três) anos, a contar deste Decreto.
§ 1º- Os órgãos e entidades mencionados neste artigo definirão, em conjunto, o nível de sua participação financeira.
§ 2º- Os órgãos e entidades vinculados ao Programa poderão, na forma da lei, celebrar convênios, visando à transferência de recursos para cobertura de suas respectivas participações financeiras.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 22 de maio de 1990.

NILO COELHO

Paulo Pedrão Rio Branco

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