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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3565, de 10 de abril de 1990

Nº 3565/1990

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Dispõe sobre a frota de veículos do Serviço Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade do ajuste da Administração Pública Estadual na nova dinâmica econômica e administrativa implantada pelo Governador Federal através do Plano Brasil Novo;

Considerando o interesse público de economizar gastos dessa natureza e ordem a permitir aplicações em serviços essenciais,

D E C R E T A

Art. 1.
- Da frota de veículos dos órgãos da Administração Pública Centralizada e das Entidades componentes da Administração Descentralizada serão desativados e recolhidos os quantitativos constantes do ANEXO I.

Parágrafo Primeiro ? Os veículos aludidos neste artigo serão entregues à Secretaria de Administração ? SAEB, no Parque de Exposições Agropecuárias da Secretaria da Agricultura.

Parágrafo Segundo ? Os veículos recolhidos serão destinados a leilão ou relocados em atividades essenciais.

Art. 2.
- Os veículos utilizados pelo Serviço Público Estadual são classificados, por força deste Decreto em:

a ? Veículos de representação funcional;

b ? Veículos de serviço administrativo;

c ? Veículos de serviço essencial (finalístico).

Art. 3.
- Os veículos de representação funcional serão registrados e matriculados com placa preta e servirão:

a ? ao Governador do Estado;

b ? ao Vice-Governador do Estado;

c ? aos Secretários de Estado;

d ? aos Procuradores Gerais da Justiça e do Estado;

e ? ao Chefe da Casa Militar do Governador e do Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia.

Parágrafo Primeiro ? O veículo portador de placa preta é considerado de representação da autoridade para a qual esteja designado, e seu uso será livre.

Parágrafo Segundo ? A placa preta terá as características constantes da legislação específica.

Parágrafo Terceiro ? Para cada uma das autoridades indicadas neste artigo o DETRAN licenciará um só veículo.

Art. 4.
- Os veículos de serviço administrativo e de serviço essencial em uso pelo Serviço Público Estadual serão registrados e matriculados com placa branca ou amarela.
Parágrafo único- Os veículos se serviço administrativo só poderá trafegar com a "AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÁFEGO ? AET" (ANEXO II), assinada pelo serviço de transporte de cada órgão ou Entidade.
Art. 5.
- O disposto neste Decreto aplica-se aos veículos já adquiridos ou que estejam em serviço a título ou por conta de convênios.
Art. 6.
- Os veículos alocados em atividades de segurança pública ou a serviço do Gabinete do Governador serão objeto de disciplina em ato específico.
Art. 7.
- Fica a Polícia Militar encarregada de:

a ? Manter a segurança do Parque de Exposições da Secretaria da Agricultura, durante o período em que os veículos considerados em disponibilidade estiverem recolhidos;

b ? Fiscalizar o uso de veículos do Serviço Público Estadual, apreendendo aqueles que estiverem em uso irregular, apresentando-os à Secretaria da Administração ? SAEB.

Art. 8.
- Fica proibida a aquisição de veículo automotor pelos órgãos da Administração Centralizada ou entidades da Administração Descentralizada ? autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações ? , salvo autorização expressa do Governador, para aquisição por intermédio da Secretaria da Administração ? SAEB
Art. 9.
- Ficam cancelados todos os contratos de locação de veículos, inclusive para transporte de funcionários, salvo autorização expressa do Governador.
Art. 10.
? A Secretaria da Administração ? SAEB expedirá instruções normativas complementares ao presente Decreto.
Art. 11.
? Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 10 de abril de 1990.

NILO COELHO

Governador

ANEXO I

FROTA DE VEÍCULOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA E

DESCENTRALIZADA DESATIVADA E RECOLHIDA AO PARQUE DE

EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA

ÓRGÃO/ENTIDADE

FROTA RECOLHIDA

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

1

PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

8

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

12

IAPSEB

6

SUCAB

8

FUNDESP

5

PRODEB

3

EGBa

7

SECRETARIA DA AGRICULTURA

27

IBB

62

EMATERBa

400

EPABa

78

CEASA

15

EBAL

66

SECRETARIA DA CULTURA

17

IPAC

1

FUNDAÇÃO DAS ARTES

6

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

19

FAMEB

11

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO

1

EMBASA

22

URBIS

16

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

74

SECRETARIA DA FAZENDA

127

SECRETARIA DE GOVERNO

35

SECRETARIA DA IND COM E TURISMO

10

CEDIC

7

CIA

15

CIS

1

JUCEB

1

BAHIATURSA

10

COPEC

5

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIR. HUMANOS

29

SECRETARIA DAS MINAS E ENERGIA

2

SGM

15

COELBA

177

CBPM

46

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO

10

CEI

8

CRA

14

CPE

6

CONDER

10

SECRETARIA DA REF. AGRÁR REC. HID. IRRIG

INTERBA

77

CERB

18

SECRETARIA DA SAÚDE

76

SECRETARIA DO TRABALHO

18

INSTITUTO MAUÁ

3

SECRETARIA DOS TRANSPORTES E COMUNICS

5

DERBA

23

CNB

4

CRIBA

3

SEC. EX. P/ASS. CIÊN. TEC. ENS. SUP.

1

UNEB

6

CEPED

25

. . . . . . . . . . . . . . . . . TOTAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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