Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 3540, de 30 de março de 1990
Nº 3540/1990
Dispõe sobre o pagamento, em cruzados novos, de débitos ou obrigações decorrentes de Tributos Estaduais vencidos até 15/03/90 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 168, de 15.03.90, com a redação introduzida pela Medida Provisória nº 174, de 23.03.90,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica assegurada aos contribuintes, responsáveis tributários, devedores solidários e terceiros interessados a faculdade de saldarem, em cruzados novos, seus débitos ou obrigações, decorrentes de tributos estaduais, vencidos até 15 de março de 1990.
Art. 2.
- Os recolhimentos de que trata o art. 1º somente poderão ser efetuados até o dia 18 de maio do corrente ano.
Art. 3.
- A forma do pagamento obedecerá à mesma rotina fiscal prevista no Sistema de Arrecadação Estadual, através de Documento de Arrecadação Estadual ? DAE, sem qualquer outra formalidade, salvo a obrigatoriedade do assentamento, no campo próprio, dos dados identificadores da moeda utilizada para pagamento.
Art. 4.
- Quando a satisfação do crédito tributário for efetivada pelo responsável tributário, devedor solidário ou terceiros interessados, os seus nomes deverão constar no Documento de Arrecadação Estadual, juntamente com o do contribuinte.
Art. 5.
- Aplicam-se os termos do presente Decreto às confissões espontâneas de dívidas tributárias, cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de 15 de março de 1990.
Art. 6.
- O Secretário da Fazenda fica autorizado a expedir as normas complementares que, por acaso, se fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 30 de março de 1990.
NILO COELHO
Rubens Vaz da Costa