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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3507, de 14 de março de 1990

Nº 3507/1990

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispensa o recolhimento de ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a autorização contida no Convênio ICMS nº 98/89,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica dispensado o recolhimento do ICMS devido por concessionárias ou permissionárias de serviço público de água, relativamente ao fornecimento ocorrido no período de 1º/03/89 a 31/01/90, desde que o referido imposto não tenha sido cobrado do adquirente.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 14 de março de 1990.

NILO COELHO

Rubens Vaz da Costa

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