Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 3507, de 14 de março de 1990
Nº 3507/1990
Dispensa o recolhimento de ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a autorização contida no Convênio ICMS nº 98/89,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica dispensado o recolhimento do ICMS devido por concessionárias ou permissionárias de serviço público de água, relativamente ao fornecimento ocorrido no período de 1º/03/89 a 31/01/90, desde que o referido imposto não tenha sido cobrado do adquirente.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 14 de março de 1990.
NILO COELHO
Rubens Vaz da Costa