Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 34387, de 24 de fevereiro de 1987
Nº 34387/1987
Outorga crédito fiscal aos adquirentes dos produtos relacionados em convênio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Convênio ICM 59/86, de 09 de dezembro de 1986,
D E C R E T A:
Art. 1.
- Os contribuintes que adquirirem os produtos relacionados e nas condições do Convênio ICM 49/86 de 19 de setembro de 1986, ficam autorizados a se creditar do ICM, aplicando a alíquota interna sobre o valor da operação de aquisição.
Parágrafo único- Somente fruirão do benefício de que cuida este artigo os produtos que se destinarem a processo de transformação e cujas saídas sejam tributadas de forma integral.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 23 de setembro de 1986.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de fevereiro de 1987.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA