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Decreto Estadual da Bahia nº 34373, de 12 de fevereiro de 1987

Nº 34373/1987

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Autoriza o CENTRO DE DESENVOLVHIENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - CEDIC a promover a alienação, a título gratuito de uma área no Distrito Industrial de Ilhéus, no Município de Ilhéus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o que se contem no art. 7º, § 2º, do Regulamento da· Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 31.764, de 03 de maio de 1985;

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica autorizada a Autarquia CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COOMERCIAL - CEDIC a promover a alienação, a titulo gratuito, de uma área de terra no Distrito Industrial de Ilhéus no Município de Ilhéus, favor do SESI - Serviço Social da Indústria, nos termos, condições e fins previstos na Resolução de 06/86, do Conselho de Administração do CEDIC, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de fevereiro de 1987.

JOAO DURVAL CARNEIRO

Governador

PAULO MATTOS DE LEMOS

RESOLUÇÃO nº 006/86

Aprova a alienação, a título gratuito, de uma área no Distrito Industrial de Ilhéus, no Município de Ilhéus.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - CEDIC, no uso de suas atribuições e de acordo com a reunião do dia 10 de dezembro de 1986.

RESOLVE:

Art. 1.
- Aprovar a alienação, a título gratuito, de uma área de, até, 12.115,46m2, situada no âmbito do Distrito Industrial de Ilhéus, em favor do SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, que deverá ser destinada à implantação de um Centro de Atividades.
§ 1º- A alienação que ser refere o caput deste artigo somente se consumará após a aprovação por parte dos órgãos técnicos do CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - CEDIC do projeto de utilização de área.
§ 2º- Ao SESI - SERVIÇO SICIAL DA INDÜSTRIA será facultado o prazo de 01 (hum)·ano para a implantação do projeto, contando da data da outorga da escritura, sob pena de reversão da área ao patrimônio do CENTRO DE DESENVOLIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - CEDIC, independente de qualquer indenização.
§ 3º- O prazo assinalado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E·COMERCIAL - CEDIC, que decidirá, com base em exposição de·motivos·apresentada pelo SENAI - SERVIÇO NACIONAL DA INDUSTRIA, da conveniência e oportunidade da medida.
Art. 2.
- A alienação aprovada por esta resolução deverá ser submetida à autorização do Excelentíssimo Sr. Governador do Estado.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Salvador, 10 de dezembro de 1986.

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