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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 34322, de 15 de janeiro de 1987

Nº 34322/1987

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Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Homologa os Ajustes SINIEF nºs 04/86 e 05/86.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam homologados as Ajustes SINIEF números 04/86 e 05/86, celebrados em Brasília, D.F., no dia 09 de dezembro de 1986, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União datado de 11 daquele mês e ano.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de janeiro de 1987.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA

AJUSTE SINIEF 04/86

Dá nova redação ao § 3º do artigo 17 do Convênio que aprovou o SINIEF, de 15.12.70.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE SINIEF

Cláusula primeira - O § 3º do artigo 17 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que Instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF - passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º -_No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade da Federação diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante."

Cláusula segunda - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.

Dá nova redação ao § 3º do artigo 17 do Convênio que aprovou o SINIEF, de 15.12.70.

MINISTRO DA FAZENDADILSON FUNARO

ACRE ADALBERTO FERREIRA DA SILVA

ALAGOAS ALOÍSIO BARROSO

AMAZONAS OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

BAHIA LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA

CEARÁ VLADIMIR SPINELLI CHAGAS

DISTRITO FEDERAL MARCO AURELIO MARTINS ARAUJO

ESPIRITO SANTO ALMIR DO CARMO

GOIAS EURIPEDES FERREIRA DOS SANTOS

MARANHÃO NELSON JOSE NAGEM FROTA

MATO GROSSO ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA

MATO GROSSO DO SUL MAURO WASFLWSKI

PARÁ ROBERTO DA COSTA FERREIRA

PARAÍBA ZELICE PEREIRA DE MORAES

PARANÁ GERALDO AUGUSTO HAUER

PERNAMBUCO ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO

PIAUÍ JOSÉ HAROLD DE AREA MATOS

RIO DE JANEIRO SHIRLEY OLIVEIRA PINTO

RIO GRANDE DO NORTE HAROLDO DE SA BEZERRA

RIO GRANDE DO SUL JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS

RONDONIA JOÃO MARCO SALVALAGGIO

SANTA CATARINA NELSON AMÂNCIO MADALENA

SÃO PAULO MARCOS GIANNETTI DA FONSECA

AJUSTE SINIEF 05 /86

Dá nova redação ao artigo 40 e seus parágrafos 1º, 3º e 4º do Convênio que aprovou o SINIEF, de 15/12/70.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE SINIEF

Cláusula primeira - O artigo 40 e seus parágrafos, 1º, 3º, e 4º do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, assinado no Rio de Janeiro em 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 40 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, com o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando devido, e sem, destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples, faturamento.

§ 1º- Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido por ocasião da efetiva saída, da mercadoria.

................................................................

§ 3º- Por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias ao comprador ou a terceiros, será emitida, pelo vendedor, Nota Fiscal com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias referente à quantidade que está sendo entregue. Serão indicados, ainda, o número, a data e o valor da operação, constante da Nota Fiscal extraída por aquela a cuja ordem foi feita a entrega. Este, por sua vez, remeterá ao destinatário as 1ª a 2ª vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das mercadorias, será o da respectiva operação.
§ 4º- Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez, antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados."

Cláusula segundaEste Ajuste entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.

Dá nova redação ao artigo 40 e seus parágrafos 1º, 3º e 4º do Convênio que aprovou o SINIEF, de 15/12/70,

MINISTRO DA FAZENDADILSON FUNARO

ACRE ADALBERTO FERREIRA DA SILVA

ALAGOAS ALOÍSIO BARROSO

AMAZONAS OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

BAHIA LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA

CEARÁ VLADIMIR SPINELLI CHAGAS

DISTRITO FEDERAL MARCO AURELIO MARTINS ARAUJO

ESPIRITO SANTO ALMIR DO CARMO

GOIAS EURIPEDES FERREIRA DOS SANTOS

MARANHÃO NELSON JOSE NAGEM FROTA

MATO GROSSO ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA

MATO GROSSO DO SUL MAURO WASFLWSKI

PARÁ ROBERTO DA COSTA FERREIRA

PARAÍBA ZELICE PEREIRA DE MORAES

PARANÁ GERALDO AUGUSTO HAUER

PERNAMBUCO ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO

PIAUÍ JOSÉ HAROLD DE AREA MATOS

RIO DE JANEIRO SHIRLEY OLIVEIRA PINTO

RIO GRANDE DO NORTE HAROLDO DE SA BEZERRA

RIO GRANDE DO SUL JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS

RONDONIA JOÃO MARCO SALVALAGGIO

SANTA CATARINA NELSON AMÂNCIO MADALENA

SÃO PAULO MARCOS GIANNETTI DA FONSECA

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