Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 34322, de 15 de janeiro de 1987
Nº 34322/1987
Homologa os Ajustes SINIEF nºs 04/86 e 05/86.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de janeiro de 1987.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA
AJUSTE SINIEF 04/86
Dá nova redação ao § 3º do artigo 17 do Convênio que aprovou o SINIEF, de 15.12.70.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE SINIEF
Cláusula primeira - O § 3º do artigo 17 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que Instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF - passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º -_No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade da Federação diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante."
Cláusula segunda - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.
Dá nova redação ao § 3º do artigo 17 do Convênio que aprovou o SINIEF, de 15.12.70.
MINISTRO DA FAZENDADILSON FUNARO
ACRE ADALBERTO FERREIRA DA SILVA
ALAGOAS ALOÍSIO BARROSO
AMAZONAS OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
BAHIA LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA
CEARÁ VLADIMIR SPINELLI CHAGAS
DISTRITO FEDERAL MARCO AURELIO MARTINS ARAUJO
ESPIRITO SANTO ALMIR DO CARMO
GOIAS EURIPEDES FERREIRA DOS SANTOS
MARANHÃO NELSON JOSE NAGEM FROTA
MATO GROSSO ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA
MATO GROSSO DO SUL MAURO WASFLWSKI
PARÁ ROBERTO DA COSTA FERREIRA
PARAÍBA ZELICE PEREIRA DE MORAES
PARANÁ GERALDO AUGUSTO HAUER
PERNAMBUCO ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO
PIAUÍ JOSÉ HAROLD DE AREA MATOS
RIO DE JANEIRO SHIRLEY OLIVEIRA PINTO
RIO GRANDE DO NORTE HAROLDO DE SA BEZERRA
RIO GRANDE DO SUL JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS
RONDONIA JOÃO MARCO SALVALAGGIO
SANTA CATARINA NELSON AMÂNCIO MADALENA
SÃO PAULO MARCOS GIANNETTI DA FONSECA
AJUSTE SINIEF 05 /86
Dá nova redação ao artigo 40 e seus parágrafos 1º, 3º e 4º do Convênio que aprovou o SINIEF, de 15/12/70.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE SINIEF
Cláusula primeira - O artigo 40 e seus parágrafos, 1º, 3º, e 4º do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, assinado no Rio de Janeiro em 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 40 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, com o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando devido, e sem, destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples, faturamento.
................................................................
Cláusula segundaEste Ajuste entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.
Dá nova redação ao artigo 40 e seus parágrafos 1º, 3º e 4º do Convênio que aprovou o SINIEF, de 15/12/70,
MINISTRO DA FAZENDADILSON FUNARO
ACRE ADALBERTO FERREIRA DA SILVA
ALAGOAS ALOÍSIO BARROSO
AMAZONAS OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
BAHIA LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA
CEARÁ VLADIMIR SPINELLI CHAGAS
DISTRITO FEDERAL MARCO AURELIO MARTINS ARAUJO
ESPIRITO SANTO ALMIR DO CARMO
GOIAS EURIPEDES FERREIRA DOS SANTOS
MARANHÃO NELSON JOSE NAGEM FROTA
MATO GROSSO ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA
MATO GROSSO DO SUL MAURO WASFLWSKI
PARÁ ROBERTO DA COSTA FERREIRA
PARAÍBA ZELICE PEREIRA DE MORAES
PARANÁ GERALDO AUGUSTO HAUER
PERNAMBUCO ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO
PIAUÍ JOSÉ HAROLD DE AREA MATOS
RIO DE JANEIRO SHIRLEY OLIVEIRA PINTO
RIO GRANDE DO NORTE HAROLDO DE SA BEZERRA
RIO GRANDE DO SUL JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS
RONDONIA JOÃO MARCO SALVALAGGIO
SANTA CATARINA NELSON AMÂNCIO MADALENA
SÃO PAULO MARCOS GIANNETTI DA FONSECA