Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 34282, de 29 de dezembro de 1986
Nº 34282/1986
Dispõe sobre a inscrição e baixa de Restos a Pagar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, III, da Constituição do Estado da Bahia,
D E C R E T A
Art. 1.
- A inscrição de despesa em Restos a Pagar far-se-á no encerramento do exercício em que tenha sido emitida a Nota de Empenho e terá validade até 31 de dezembro do ano subsequente, distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único- Serão canceladas, em 31 de março do ano subsequente ao da inscrição, as despesas inscritas como Restos a Pagar não processadas, excetuando-se aquelas que estejam em fase de realização.
Art. 2.
- Ficam canceladas as inscrições e reinscrições que compõem o saldo das contas de Restos a Pagar até o exercício de 1984.
§ 1º- Serão cancelados, em 31 de dezembro de 1986, os saldos dos Restos a Pagar inscritos e reinscritos em 1985.
§ 2º- É vedada a reinscrição de Restos a Pagar, assegurando-se, todavia, o direito do credor, através da emissão de Nota de Empenho, no exercício de reconhecimento da dívida, à conta de dotação correspondente à mesma classificação orçamentária anterior e, se inexistente cu exaurida, à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador