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Decreto Estadual da Bahia nº 3412, de 30 de agosto de 1994

Nº 3412/1994

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Art. 1. Art. 2.
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Mantém inalterados, por 120 dias, os valores das Taxas de Prestação de Serviços e pelo Exercício Regular do Poder de Polícia e do IPVA vigentes no dia 01 de agosto de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 542/94,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam inalterados, por 120 dias, os valores das Taxas de Prestação de Serviços e pelo Exercício Regular do Poder de Polícia e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA vigentes no dia 01 de agosto de 1994, desde que pagos nos prazos regulamentares.
Parágrafo único- Os débitos em atraso e as penalidades expressas em UPF-BA serão convertidos pelo valor da UPF-BA vigente da data do pagamento.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de agosto de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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