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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 33909, de 20 de outubro de 1986

Nº 33909/1986

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza a Secretaria da Administração a delegar competência à Secretaria da Segurança Publica através do Serviço Médico da Policia Civil - SEMEP, para inspeção de saúde nos casos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o constante do processo nº PGE-2192/85,

considerando ser da competência da Secretaria da Administração, através do Centro de Prevenção, Perícia e Acompanhamento Médico - CEPPAM, segundo entendimento da Procuradoria Geral do Estado, proceder às inspeções de saúde para fins de admissão, colocação, afastamento, aposentadoria e reversão de todos os servidores públicos estaduais, nos termos do art. 14, III, da Lei Delegada nº 63, de 19 de junho de 1983;

considerando, por outro lado, a conveniência, pela especificidade dos requisitos atinentes ao desempenho da atividade policial e à dinâmica de seus serviços, de que os exames necessários ao recrutamento e aos afastamentos de curta duração dos policiais civis sejam realizados no Serviço Médico da Secretaria da Segurança Pública, pelo menos até que o ato normativo subsequente discipline adequadamente a matéria, em função das atribuições genéricas do Centro de Prevenção, Perícia e Acompanhamento Médico - CEPPAM,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica autorizada a Secretaria da Administração a delegar competência â Secretaria da Segurança Pública, através do seu Serviço Médico da Policia Civil - SEMEP, para a realização dos exames e inspeções de saúde dos candidatos às funções policiais e nos afastamentos, por tempo não superior a sessenta dias, dos policiais civis.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 outubro de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

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