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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 33868, de 8 de outubro de 1986

Nº 33868/1986

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- Fica homologado o Ajuste/SINIEF, nº 03/86, celebrado em Brasília, D. F., em 19 de setembro de 1986, cujo texto, em anexo, foi publicado no Diário Oficial da União de 23 e republicado no do dia 25, ambos daquele mês e ano.

Homologa o Ajuste/SINIEF nº 03/86.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de outubro de 1986.

JOÃO DURVAL CANEIRO

GOVERNADOR

LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA

SECRETARIO DA FAZENDA

AJUSTE SINIEF 03/86

Altera a redação dos artigos 80, 81 e 82 do Convênio que instituiu o SINIEF, de 15.12.70 e revoga os Ajustes SINIEF 01/72,de 23.03.72, 02/74, de 31.10.74 e 03/76, de 07/12/76.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE SINIEF

Cláusula primeira - Os artigos 80, 81 e 82 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF de 15 dc dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80 - As Unidades da Federação exigirão dos contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, excetuados os produtores agropecuários, a Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA, modelo anexo, contendo os dados de entrada e saída de mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e outras, por Unidade da Federação.

§ 1º- A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA, deverá constituir-se no resumo das operações interestaduais, por Unidade da Federação, lançadas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas do estabelecimento dos contribuintes.
§ 2º- A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA, será de periodicidade anual, compreendendo as operações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício e entregue pelo contribuinte, conforme legislação específica de cada Estado, que não poderá exceder o dia 15 de maio do exercício seguinte.
§ 3º- A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA, será preenchida, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:
a)a 1a. via, para a repartição fiscal competente;
b)a 2a. via, ao contribuinte como prova de entrega ao fisco.
§ 4º- A exigência prevista nó caput deste artigo fica dispensada para as Unidades da Federação que possuam documentos próprios de coleta de dados que contenham aqueles exigidos na GIA.
§ 5º- As Secretarias de Fazenda ou Finanças remeterão à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda as informações, objeto dos parágrafos 1º e 4º, em sua respectiva Unidade de Federação, de acordo com as seguintes alternativas:
a)as primeiras vias das guias que receberem, até o dia 30 de junho de cada exercício;
b)através de fita magnética, os dados computados, até o dia 31 de julho de cada exercício;
c)através de consulta direta aos Bancos de Dados estaduais.
§ 6º- Fica facultado às Unidades da Federação dispensar as microempresas das obrigações previstas no caput deste artigo.

"Art. 81 - As Unidades da Federação adotarão Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA, de acordo com modelo, denominação, periodicidade e prazo definidos nas legislações respectivas.

Parágrafo único- A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA, devera constituir-se no resumo das operações lançadas nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e/ou no livro Registro de Apuração do ICM, podendo conter outros elementos previstos na legislação estadual, e será exigida dos contribuintes que estejam, na faixa de no mínimo 80% (oitenta por cento) da arrecadação seguindo o critério do maior para o menor contribuinte."

"Art. 82 - A Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda de posse dos dados indicados no artigo 80 fornecera às Unidades da Federação cópia dos estudos e analises que realizara."

Cláusula segunda - Ficam revogados os seguintes Ajustes/SINIEF:

I Ajuste/SINIEF 01/72, de 23 de março de 1972;
II Ajuste/SINIEF 02/74, de 31 de outubro de 1974;
III Ajuste/SINIEF 03/76, de 07 de dezembro de 1976.

Cláusula terceira - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.

MINISTRO DA FAZENDA, INTERINO - JOÃO MANOEL CARDOSO DE MELLO; ACRE - JOEL MONTEIRO BENTIM P/ ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS – RIVA DÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA; CEARÃ – VLADIMIR SPINKLLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AÚRÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; GOIÁS - EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS; MATO GROSSO - ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER; PIAUÍ - JOSÉ HAROID DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GRNADE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SAO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - MANOEL NUNES MARANHÃO P/ HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS.

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