Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 33868, de 8 de outubro de 1986
Nº 33868/1986
Homologa o Ajuste/SINIEF nº 03/86.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de outubro de 1986.
JOÃO DURVAL CANEIRO
GOVERNADOR
LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA
SECRETARIO DA FAZENDA
AJUSTE SINIEF 03/86
Altera a redação dos artigos 80, 81 e 82 do Convênio que instituiu o SINIEF, de 15.12.70 e revoga os Ajustes SINIEF 01/72,de 23.03.72, 02/74, de 31.10.74 e 03/76, de 07/12/76.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE SINIEF
Cláusula primeira - Os artigos 80, 81 e 82 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF de 15 dc dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80 - As Unidades da Federação exigirão dos contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, excetuados os produtores agropecuários, a Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA, modelo anexo, contendo os dados de entrada e saída de mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e outras, por Unidade da Federação.
"Art. 81 - As Unidades da Federação adotarão Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA, de acordo com modelo, denominação, periodicidade e prazo definidos nas legislações respectivas.
"Art. 82 - A Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda de posse dos dados indicados no artigo 80 fornecera às Unidades da Federação cópia dos estudos e analises que realizara."
Cláusula segunda - Ficam revogados os seguintes Ajustes/SINIEF:
Cláusula terceira - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA, INTERINO - JOÃO MANOEL CARDOSO DE MELLO; ACRE - JOEL MONTEIRO BENTIM P/ ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS – RIVA DÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA; CEARÃ – VLADIMIR SPINKLLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AÚRÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; GOIÁS - EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS; MATO GROSSO - ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER; PIAUÍ - JOSÉ HAROID DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GRNADE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SAO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - MANOEL NUNES MARANHÃO P/ HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS.