Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 3377, de 27 de dezembro de 1989
Nº 3377/1989
Processa a alteração de nº 14 no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICM 23/83 e no Convênio ICMS 121/89,
D E C R E T A
"III - as saldas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,0% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2,0% de gordura, de estabelecimento varejista, com destino a consumidor final (Conv. ICM 23/83 e Conv. ICM8 121/89);"
"II - nas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, promovidas diretamente pelo produtor agropecuário, com destino a matriz ou filial do estabelecimento industrial e deste para estabelecimento comercial atacadista de que o remetente seja titular, todos localizados neste Estado para o momento em sua ocorrer:
"IV - às saídas do leite:
"XIX - nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3.0% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2.0% de gordura, de estabelecimento industrial ou atacadista, destinados a estabelecimento varejista ou a consumidor final, calculando-se a redução em 50%, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 11 (Conv. ICM 25/83 e Conv. ICMS 121/89)."
"XII - ás entradas tributadas de leite, inclusive de leite em pó usado para reidratação, cujas saídas estejam amparadas pela redução da base de cálculo de que cuida o incito XIX do art. 71."
GABINETE DE GOVERNADOR, em 27 de dezembro de 1989.
NILO COELHO
RUBENS VAZ DA COSTA