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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3377, de 27 de dezembro de 1989

Nº 3377/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Processa a alteração de nº 14 no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICM 23/83 e no Convênio ICMS 121/89,

D E C R E T A

Art. 1.
- Passa a vigorar com a redação abaixo os dispositivos citados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.460, de 07 de junho de 1989:
Io inciso III do art. 3º:

"III - as saldas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,0% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2,0% de gordura, de estabelecimento varejista, com destino a consumidor final (Conv. ICM 23/83 e Conv. ICM8 121/89);"

IIo inciso II do art. 9º:

"II - nas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, promovidas diretamente pelo produtor agropecuário, com destino a matriz ou filial do estabelecimento industrial e deste para estabelecimento comercial atacadista de que o remetente seja titular, todos localizados neste Estado para o momento em sua ocorrer:

a)a saída para estabelecimento de terceiro ou para estabelecimento varejista do próprio remetente;
b)A saída dos produtos resultantes do sua industrialização:ou
c)a saída para fora do Estado;"
IIIo incito IV do § 2º do art. 11:

"IV - às saídas do leite:

a)isentas do imposto nos termos do incito III do art. 3º:
b)com redução de base de cálculo, de acordo com o incito XIX do art.71."
Art. 2.
- Ficam acrescentados ao citado RICM8/89 os seguintes dispositivos:
Io inciso XIX ao art. 71:

"XIX - nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3.0% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2.0% de gordura, de estabelecimento industrial ou atacadista, destinados a estabelecimento varejista ou a consumidor final, calculando-se a redução em 50%, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 11 (Conv. ICM 25/83 e Conv. ICMS 121/89)."

IIo inciso XII ao art. 101:

"XII - ás entradas tributadas de leite, inclusive de leite em pó usado para reidratação, cujas saídas estejam amparadas pela redução da base de cálculo de que cuida o incito XIX do art. 71."

Art. 3.
Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, produzindo a partir do dia 1º de fevereiro de 1990.

GABINETE DE GOVERNADOR, em 27 de dezembro de 1989.

NILO COELHO

RUBENS VAZ DA COSTA

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