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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 33753, de 8 de setembro de 1986

Nº 33753/1986

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Cria no Município de Morro do Chapéu, os Distritos Policiais que indica, e da outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam criados os Distritos Policiais de TAMBORIL e Icó, no Município de Morro do Chapéu.
Art. 2.
- O Distrito Policial de Tamboril, com sede no Povoado do mesmo nome, tem os seguintes limites:

COM O DISTRITO DE ICÓ:

Começa na nascente do Rio da Barra ou Ligeiro, daí em reta até a nascente do Riacho Vereda da Cachoeira; por esta até a junção com a Vereda do Chapéu, daí em reta até o lugar alto da Boa Vista e daí, ainda em reta, até o lugar Malva de Baixo, na divisa com o Município de Jacobina;

COM O MUNICÍPIO DE JACOBINA:

Os atuais limites municipais;

COM O DISTRITO DE CAMERIM:

Os atuais limites distritais;

COM O MUNICÍPIO DE IRECÊ:

Os atuais limites municipais;

COM O DISTRITO SEDE:

Começa no Rio Jacaré ou Vereda do Romão Gramacho, na foz do Riacho do Sitio do Padre, segue por este até a sua nascente, daí, em reta até a nascente do Rio da Barra ou Ligeiro.

Art. 3.
- O Distrito Policial de Icó tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA:

Os atuais limites municipais;

COM O DISTRITO DE TAMBORIL:

Começa no lugar Malva de Baixo, na divisa com o Município de Varzea Nova, dai em reta à localidade Alto da Boa Vista, continuando em reta até o encontro da Vereda do Chapéu com a Vereda da Cachoeira e por estas até a sua nascente; alcança em reta a nascente do Rio da Barra ou do Ligeiro;

COM O DISTRITO SEDE:

Começa na nascente do Rio da Barra ou Ligeiro e por este até a sua foz, no Rio Jacuípe, pela qual segue até a Cachoeira do Agreste;

COM O DISTRITO DE DIAS COELHO:

Começa na Cachoeira do Agreste e segue em reta ate o lugar Barriguda de Cima, nos limites intermunicipais.

Art. 4.
- Os limites dos demais Distritos Policiais existentes sofrerão as alterações decorrentes da criação dos novos Distritos Policiais.
Art. 5.
- O Delegado de Polícia local providenciara a colocação de marcos para evidenciar os limites aqui estabelecidos.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em, 8 de setembro de 1986.

João Durval Carneiro

Governador

Antônio Bião Martins Luna

Secretário

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