Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 3370, de 25 de dezembro de 1989
Nº 3370/1989
"XVII - a saída de produtos industrializados, com o fim específico de exportação, promovida pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, excluídos os semi-elaborados, para os estabelecimentos a seguir relacionados, observadas as regras dos §§ 1º, 2º e 3º (Conv. ICMS 88/89):
II ? tornar-se-á devido o imposto relativo ás saídas no caso de não se efetivarem as exportações:
III ? Não se exigirá o recolhimento do imposto quando houver:
"XXV - nas sucessivas saídas de petróleo em bruto e de seus derivados, de gás natural e de líquido de gás natural, promovidas por estabelecimento extrator com destino a estabelecimento refinador e deste para estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento distribuidor;"
"§ 5º - Á Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e às instituições financeiras, será concedida inscrição única na sede de sua diretoria ou agência central, neste Estado, respectivamente, para efeitos de escrituração e pagamento do ICMS."
"XVIInas saídas internas, de 1º/11/89 a 31.12.89, dos seguintes produtos, calculando-se a redução nos percentuais abaixo (Conv. ICMS 101/89);
"V - ás empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores o artistas nacionais, de 1º.11.89 até 30.04.90, atendidas as seguintes regras;
Processa a alteração de nº 11 ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, á vista das normas pactuadas nacionalmente através do Convênio do ICM 03/89 e doe Convênios ICMS 88/89, 91/89, 98/89, 99/89, 101/89, 104/89 e 106/89.
D E C R E T A
"LXIX - as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (Conv. ICMS 99/89);
LXX - o recebimento, até 30.04.91, de aparelhos, máquinas, equipamentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública estadual, municipal ou federal, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, observando o disposto no Convênio ICMS 104/89;
LXXI - o fornecimento de água natural, de operações internas, até 30.05.91, por concessionário de serviço público de abastecimento, nas seguintes hipóteses (Conv. ICMS 98/89):
GABINETE DO GOVERNADOR, em 25 do dezembro de 1989.
NILO COELHO
RUBENS VAZ DA COSTA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.