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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3370, de 25 de dezembro de 1989

Nº 3370/1989

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Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.460/89:
Io inciso XVII do art. 2º:

"XVII - a saída de produtos industrializados, com o fim específico de exportação, promovida pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, excluídos os semi-elaborados, para os estabelecimentos a seguir relacionados, observadas as regras dos §§ 1º, 2º e 3º (Conv. ICMS 88/89):

a)empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies";
b)armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c)outro estabelecimento da mesma empresa;
d)consórcio de exportadores;
e)consórcio de fabricantes formado para fins de exportação."
IIo § 1º do art. 2º:
§ 1º- Na hipótese de que cuida o inciso XVII, observa-se-ão as seguintes regras:
Ios destinatários listados nas alíneas "a", "c", "d" e "e", deverão obter a autorização deste Estado mediantes a formalização de pedido de Regime Especial, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação, cuja concessão condiciona-se:
a)a que tais operações se aplique a suspensão ou isenção do IPI;
b)á comprovação em relação a cada estabelecimento fabricante, de efetiva exportação da mercadoria;
c)à assunção da responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais;

II ? tornar-se-á devido o imposto relativo ás saídas no caso de não se efetivarem as exportações:

a)após decorrido o prazo de um ano contado da data da saída para os estabelecimentos citados nas alíneas "a" "c", "d" e "e";
b)Após decorrido o prazo de um ano contando da data da entrada no armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c)em razão de perda da mercadoria qualquer que seja causa;
d)em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno ressalvando o disposto no inciso subsequente;

III ? Não se exigirá o recolhimento do imposto quando houver:

a)devolução das mercadorias aos estabelecimentos fabricantes ou aos destinatários citados no inciso XVII, ou destes ao estabelecimento fabricante;
b)transmissão de propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada elo estabelecimento fabricante, para os destinatários de que cuida a alínea precedente, desde que as mercadorias permaneçam entrepostas;
IVpara a liberação das mercadorias, nos casos previstos no inciso II, o armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão a prova de pagamento do imposto, admitindo-se efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados no inciso XVII;
Vpoderá haver a transferência de mercadorias de um entreposto aduaneiro para outro, com o benefício da não-incidência, ainda que situado em outra Unidade da Federação, exigindo-se, para tanto:
a)que os entrepostos sejam administrados pela mesma pessoa jurídica;
b)haja antecipada comunicação ao Fisco da Unidade de origem da mercadoria;
VIaplicar-se-á o disposto no inciso precedente ás mercadorias importadas, quando estiverem depositadas em entreposto aduaneiros de importação, nos termos da legislação em vigor;
VIInas saídas interestaduais aplicar-se-ão as disposições contidas no Protocolo ICMS 27/89 publicado no Diário Oficial da União de 24.08.89 "
IIIo incito XXV do art. 9º:

"XXV - nas sucessivas saídas de petróleo em bruto e de seus derivados, de gás natural e de líquido de gás natural, promovidas por estabelecimento extrator com destino a estabelecimento refinador e deste para estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento distribuidor;"

IVo § 5º do art. 31:

"§ 5º - Á Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e às instituições financeiras, será concedida inscrição única na sede de sua diretoria ou agência central, neste Estado, respectivamente, para efeitos de escrituração e pagamento do ICMS."

Vo incito XVIII do art. 71:

"XVIInas saídas internas, de 1º/11/89 a 31.12.89, dos seguintes produtos, calculando-se a redução nos percentuais abaixo (Conv. ICMS 101/89);

a)óleo diesel, gasolina de aviação e querosene de aviação:29,4117%;
b)gás liquefeito de petróleo, nafta para geração de gás e gás de nafta: 64,7058%."
VIo inciso V do art. 96:

"V - ás empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores o artistas nacionais, de 1º.11.89 até 30.04.90, atendidas as seguintes regras;

a)somente serão lançados os valores pagos no mês e até o limite de 70% do saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, relativo ás operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes sons gravados, após a compensação dos insumos, energia e transporte;
b)não será admitido o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a sua transferência;
c)o contribuinte deverá entregar até o dia dez do mês subsequente, na Inspetoria da Fazenda do seu domicilio fiscal e na Secretaria da Receita Federal, a relação dos pagamentos efetuados no mês anterior, prevista no "caput" deste inciso, com o CPF dos beneficiários;
d)se o contribuinte objeto desta norma, der saída a outras Mercarias que não somente discos fonográficos e outros suportes com sons gravados, deverá providenciar a impressão de Nota Fiscal de sub-série distinta, exclusivamente para estas Mercadorias, após a devida autorização da inspetoria da fazenda."

Processa a alteração de nº 11 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, á vista das normas pactuadas nacionalmente através do Convênio do ICM 03/89 e doe Convênios ICMS 88/89, 91/89, 98/89, 99/89, 101/89, 104/89 e 106/89.

D E C R E T A

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao citado Regulamento do ICMS os incisos LXIX, LXX e LXXI ao art. 3º:

"LXIX - as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (Conv. ICMS 99/89);

LXX - o recebimento, até 30.04.91, de aparelhos, máquinas, equipamentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública estadual, municipal ou federal, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, observando o disposto no Convênio ICMS 104/89;

LXXI - o fornecimento de água natural, de operações internas, até 30.05.91, por concessionário de serviço público de abastecimento, nas seguintes hipóteses (Conv. ICMS 98/89):

a)canalizada, em ligações com consumo medido de até 30 m³ mensais, por economia;
b)canalizada, em ligações não medidas, para consumo residencial;
c)canalizada, em ligações para consumo de órgãos públicos federais estaduais e municipais;
d)abastecimento através de carro-pipa".
Art. 3.
- Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do multicitado Regulamento do ICMS:
Io incido LXVIII do art. 3º;
IIo Parágrafo único do art.16;
IIIo inciso I do art. 96 (Conv. ICMS 106/89);
IVo inciso IX do art.7º (Conv. ICMS 89/89).
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 25 do dezembro de 1989.

NILO COELHO

RUBENS VAZ DA COSTA

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