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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 337, de 21 de setembro de 1987

Nº 337/1987

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Estabelece normas para a realização ou renovação de operações de crédito pela Administração Centralizada e Descentralizada do Estado e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

- considerando as finalidades e competências das Secretarias da Fazenda e do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

- considerando a necessidade de que as operações de crédito realizadas pela Administração Centralizada e Descentralizada obedeçam às normas da política financeira do Estado e sejam compatíveis com as prioridades e diretrizes do Governo;

- considerando, finalmente, a necessidade de manter um controle eficaz do endividamento do Estado, para que o Tesouro possa cumprir as normas estabelecidas pelo Senado Federal, Conselho Monetário Nacional e Banco Central,

D E C R E T A

Art. 1.
- Serão previamente submetidas às Secretarias da Fazenda e do Planejamento, Ciência e Tecnologia as operações a serem firmadas pelos órgãos da Administração Centralizada e entidades da Administração Descentralizada que envolvam a saída ou ingresso de recursos, a qualquer título.
§ 1º- As operações referidas neste artigo compreendem a celebração de convênios, contratos, ajustes, acordos e termos aditivos que necessitem, ou não, da elaboração de Plano de Aplicação.
§ 2º- Consideram-se entidades integrantes da Administração Descentralizada do Estado, para as finalidades deste artigo, além das autarquias, órgãos em regime especial de Administração Centralizada, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, também as empresas subsidiarias e controladas.
§ 3º- As operações realizadas pelas instituições financeiras oficiais do Estado estão excluídas da incidência deste Decreto.
§ 4º- Á Secretaria da Fazenda caberá analisar e avaliar os aspectos financeiros e as condições da operação pretendida, impliquem, ou não, comprometimento de recursos ou garantia do Tesouro Estadual.
§ 5º- Á Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia caberá analisar a compatibilidade da operação pretendida com as diretrizes e prioridades do Governo.
Art. 2.
- As Secretarias de Estado, submeterão as minutas das operações de credito de que trata o art. 1º, simultaneamente, aos titulares das Secretarias da Fazenda e do Planejamento, Ciência e Tecnologia que disporão de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de recebimento no protocolo das respectivas Pastas, para emissão de seus pareceres.
§ 1º- A documentação a ser analisada, independentemente de contatos formais prévios, constara da copia do projeto relativo à operação, especificando finalidade, justificativa, fontes e aplicação dos recursos, cronogramas de desembolsos, custos, prazos, autorizações legais, se já houver, e considerações sobre a viabilidade econômica e financeira do empreendimento.
§ 2º- Constituem elementos indispensáveis aos pareceres técnicos das Secretarias da Fazenda e do Planejamento, Ciência e Tecnologia as informações sobre aspectos econômicos, orçamentários, operacionais, financeiros e contábeis do órgão ou entidade proponente, enviados rotineiramente à SEPLANTEC e à Comissão de Integração da Política Financeira Estadual - CISFE, constituindo a falta de apresentação destes instrumentos fator impeditivo de aprovação da operação solicitada.
§ 3º- Decorridos os prazos estipulados neste artigo sem a manifestação formal dos Secretários da Fazenda e do Planejamento, Ciência e Tecnologia e desde que atendidas as prescrições, a minuta apresentada será considerada aprovada.
Art. 3.
- As Secretarias de Estado ficam obrigadas a enviar aos Secretários da Fazenda e do Planejamento, Ciência e Tecnologia, no prazo de 72 (setenta e duas) horas apos a assinatura, copia de todos os convênios, contratos, ajustes, acordos e termos aditivos assinados.
Art. 4.
- Independentemente das sanções administrativas, responderão civilmente por dano que causarem ao Erário, os titulares dos órgãos e entidades da Administração Estadual que deixarem de cumprir as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 5.
- Os Secretários da Fazenda e do Planejamento, Ciência e Tecnologia poderão, em conjunto, fazer publicar instruções e procedimentos complementares a este Decreto.
Art. 6.
- 0 presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 21 de setembro de 1987.

WALDIR PIRES

Governador

JAIRO SIMÕES

Secretario do Planejamento,

Ciência e Tecnologia

SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI

Secretário da Fazenda

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