Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 337, de 21 de setembro de 1987
Nº 337/1987
Estabelece normas para a realização ou renovação de operações de crédito pela Administração Centralizada e Descentralizada do Estado e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
- considerando as finalidades e competências das Secretarias da Fazenda e do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
- considerando a necessidade de que as operações de crédito realizadas pela Administração Centralizada e Descentralizada obedeçam às normas da política financeira do Estado e sejam compatíveis com as prioridades e diretrizes do Governo;
- considerando, finalmente, a necessidade de manter um controle eficaz do endividamento do Estado, para que o Tesouro possa cumprir as normas estabelecidas pelo Senado Federal, Conselho Monetário Nacional e Banco Central,
D E C R E T A
GABINETE DO GOVERNADOR, em 21 de setembro de 1987.
WALDIR PIRES
Governador
JAIRO SIMÕES
Secretario do Planejamento,
Ciência e Tecnologia
SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI
Secretário da Fazenda