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Decreto Estadual da Bahia nº 33486, de 30 de julho de 1986

Nº 33486/1986

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Homologa o Ajuste SINIEF nº 02/86.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologado o Ajuste SINIEF nº 02/86, celebrado em Brasília, no dia 17 de junho de 1986, cujo texto, em anexo, foi publicado no Diário Oficial da União de 19 daquele mês e ano.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 30 de julho de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA

Secretário da Fazenda

AJUSTE SINIEF 02/86

Dá nova redação ao artigo 53 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF; no dia 17 de junho de 1986, resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira - O artigo 53 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 53 - Em substituição à Nota Fiscal de Vendas a Consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal Simplificada ou de documento oriundo do uso de máquina registradora.

§ 1º- Relativamente ao use de máquina registradora, e, aos documentos fiscais inerentes, as partes signatárias estabelecerão normas através de convênio.
§ 2º- A Nota Fiscal Simplificada conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - denominação "Nota Fiscal Simplificada" e o úmero de ordem;

2 - natureza da operação: venda a consumidor;

3 - data da emissão, dia, mês e ano;

4 - nome, endereço e números da inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

5 - valor total da operação;

6 - nome, endereço e números da inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, data e quantidade da impressão, número da ordem da primeira e da última Nota Impressa a respectiva série e subsérie, e número da autorização dá impressão de documentos fiscais, quando exigida.

§ 3º- as indicações do itens 1, 2, 4 a 6 do parágrafo anterior, serão Impressas.
§ 4º- A Nota Fiscal Simplificada terá a dimensão da 7,4 x 10,5 cm em qualquer sentido."

Cláusula segunda - Este Ajusta SINIZF entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 17 de junho de 1986.

Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Armando Teixeira p/ Adalberto Ferreira da Silva; Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Antonio Cesar Soares da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo de Tarso Marinho p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Ednaldo Carolino p/ Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Geraldo Augusto Naver; Pernambuco - Adonis Costa e Silva p/ Antônio Carlos Bastos Monteiro; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvaloggioi Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonceca; Sergipe – Hildagarda Azevedo Santos.

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