Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 33486, de 30 de julho de 1986
Nº 33486/1986
Homologa o Ajuste SINIEF nº 02/86.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 30 de julho de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA
Secretário da Fazenda
AJUSTE SINIEF 02/86
Dá nova redação ao artigo 53 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF; no dia 17 de junho de 1986, resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira - O artigo 53 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 53 - Em substituição à Nota Fiscal de Vendas a Consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal Simplificada ou de documento oriundo do uso de máquina registradora.
1 - denominação "Nota Fiscal Simplificada" e o úmero de ordem;
2 - natureza da operação: venda a consumidor;
3 - data da emissão, dia, mês e ano;
4 - nome, endereço e números da inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
5 - valor total da operação;
6 - nome, endereço e números da inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, data e quantidade da impressão, número da ordem da primeira e da última Nota Impressa a respectiva série e subsérie, e número da autorização dá impressão de documentos fiscais, quando exigida.
Cláusula segunda - Este Ajusta SINIZF entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Armando Teixeira p/ Adalberto Ferreira da Silva; Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Antonio Cesar Soares da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo de Tarso Marinho p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Ednaldo Carolino p/ Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Geraldo Augusto Naver; Pernambuco - Adonis Costa e Silva p/ Antônio Carlos Bastos Monteiro; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvaloggioi Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonceca; Sergipe – Hildagarda Azevedo Santos.