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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 33241, de 3 de junho de 1986

Nº 33241/1986

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Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Homologa o Ajuste SINIEF nº 01/86.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologado o Ajuste SINIEF nº 01/86, celebrado em Brasília, D. F., em 29 de abril de 1986, cujo texto, em anexo, Foi publicado no Diário Oficial da União, datado de 02 de maio de 1986.
Art. 2.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

GOVERNADOR

LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA

SECRETÁRIO DA FAZENDA

AJUSTE SINIEF 01 /86

Altera a redação do § 6º do artigo 21 do Convênio que instituiu o SINIEF, de 15.12.70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 01/85, de 12.03.85.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF no dia 29 de abril de 1986, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE SINIEF

Cláusula primeira - O § 6º do artigo 21 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 12 de março de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º - Ainda na hipótese do inciso III, quando a Nota Fiscal originaria indicar valor maior do que o preço avençado ou quantidade de mercadoria superior à efetivamente recebida pelo destinatário, este emitirá Nota Fiscal referente à diferença encontrada com menção à Nota Fiscal originária e com o destaque do ICM e do IPI, se for o caso, condição para que possa o emitente da Nota originária pleitear autorização para creditar-se do imposto."

Cláusula segunda - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de março de 1985.

Brasília, DF 29.de abril de 1986.

Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo – Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso — Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sã Monteiro; Piauí - José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; Sao Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.

AJUSTE SINIEF 01 /86

Altera a redação do § 6º do artigo 21 do Convênio que instituiu o SINIEF de 15.12.70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 01/85, de 12.03.85.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF , no dia 29 de abril de 1986, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE SINIEF

Cláusula primeira - O § 6º do artigo 21 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 12 de março de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º - Ainda na hipótese do inciso III, quando a Nota Fiscal originária indicar valor maior do que o preço avençado ou quantidade de mercadoria superior à efetivamente recebida pelo destinatário, este emitirá Nota Fiscal referente à diferença encontrada com menção à Nota Fiscal originária e com o destaque do ICM e do IPI, se for o caso, condição para que possa o emitente da Nota originária pleitear autorização para creditar-se do imposto."

Cláusula segunda - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de março de 1985.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza;Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araüjo; Espírito Santo – Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ Jose Augusto Martinez de Araüjo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zêlice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sã Monteiro; Piauí - Josê Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Uildegards Azevedo Santos.

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