Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 33241, de 3 de junho de 1986
Nº 33241/1986
Homologa o Ajuste SINIEF nº 01/86.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
GOVERNADOR
LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA
SECRETÁRIO DA FAZENDA
AJUSTE SINIEF 01 /86
Altera a redação do § 6º do artigo 21 do Convênio que instituiu o SINIEF, de 15.12.70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 01/85, de 12.03.85.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF no dia 29 de abril de 1986, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE SINIEF
Cláusula primeira - O § 6º do artigo 21 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 12 de março de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º - Ainda na hipótese do inciso III, quando a Nota Fiscal originaria indicar valor maior do que o preço avençado ou quantidade de mercadoria superior à efetivamente recebida pelo destinatário, este emitirá Nota Fiscal referente à diferença encontrada com menção à Nota Fiscal originária e com o destaque do ICM e do IPI, se for o caso, condição para que possa o emitente da Nota originária pleitear autorização para creditar-se do imposto."
Cláusula segunda - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de março de 1985.
Brasília, DF 29.de abril de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo – Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso — Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sã Monteiro; Piauí - José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; Sao Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.
AJUSTE SINIEF 01 /86
Altera a redação do § 6º do artigo 21 do Convênio que instituiu o SINIEF de 15.12.70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 01/85, de 12.03.85.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF , no dia 29 de abril de 1986, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE SINIEF
Cláusula primeira - O § 6º do artigo 21 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 12 de março de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º - Ainda na hipótese do inciso III, quando a Nota Fiscal originária indicar valor maior do que o preço avençado ou quantidade de mercadoria superior à efetivamente recebida pelo destinatário, este emitirá Nota Fiscal referente à diferença encontrada com menção à Nota Fiscal originária e com o destaque do ICM e do IPI, se for o caso, condição para que possa o emitente da Nota originária pleitear autorização para creditar-se do imposto."
Cláusula segunda - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de março de 1985.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza;Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araüjo; Espírito Santo – Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ Jose Augusto Martinez de Araüjo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zêlice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sã Monteiro; Piauí - Josê Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Uildegards Azevedo Santos.